07ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
REPRESENTACOES SEIXAS S/A
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI
OAB/SP 180615·CPF·Representa: Autor
RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA
OAB/SP 110862·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/07/2025, 15:06
Trânsito em julgado
10/07/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: REPRESENTACOES SEIXAS S/A Advogados do(a)
EMBARGANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0033227-15.2015.4.03.6182
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por REPRESENTAÇÕES SEIXAS S/A. em face da UNIÃO com vistas a desconstituir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União n.º 80.6.11.091225-05 cobrados nos autos da execução fiscal n.º 0069880-55.2011.403.6182. A embargante pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ação anulatória n.º 0006228-82.2012.4.03.6100, haja vista que o crédito tributário aqui discutido teve origem na exigência da CSLL para os períodos de junho, setembro, outubro e dezembro de 2002, exigência essa que está em discussão naqueles autos, o qual objetiva anular a cobrança dos juros e da multa de mora incidentes sobre as estimativas mensais de CSLL do mesmo período. Alega a embargante, em síntese, a necessidade de suspensão da execução fiscal em razão da existência de prejudicialidade externa decorrente da pendência de julgamento definitivo da ação anulatória n.º 0006228-82.2012.4.03.6100. Alternativamente, pleiteia a extinção dos créditos tributários, ante o pagamento integral e da impossibilidade de cobrança de multa e juros e ocorrência de decadência. A embargante juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 43405820). Em sua impugnação, a embargada suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, uma vez que a decisão referente à postergação do pagamento da CSLL e cobrança de juros e multa moratória encontra-se pendente de julgamento e porque o pedido de suspensão do feito poderia ter sido requerido nos autos da própria execução e requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil (ID. 43405821 – págs. 04/06). Juntou documentos. A embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu o sobrestamento dos presentes embargos até o julgamento definitivo da ação anulatória n.º 0006228-82.2012.4.03.6100 e requereu a realização de prova pericial contábil (ID. 43406821 – págs. 03/23). A União reiterou os temos da impugnação e informou que não possui provas a produzir (ID. 43406821 – pág. 117 e ID. 281886442). Foi indeferido o pedido de prova pericial contábil requerida pela embargante (ID. 292540862). A embargante reiterou os termos da inicial e da réplica (ID. 320351612). É o relatório do essencial. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80. Da preliminar de litispendência Da análise dos autos, vê-se que os débitos de CSLL para os períodos de junho, setembro, outubro e dezembro de 2002 exequendos, contra os quais a ora embargante se insurge através dos presentes embargos à execução Fiscal, já estão sendo objeto de questionamento nos autos da ação de procedimento comum ordinário n.º 0006228-82.2012.4.03.6100 em tramitação no Juízo da 9.ª Vara Cível Federal de São Paulo, conforme Certidão de Objeto e pé de ID. 43406821. Com efeito, nos autos da ação de procedimento comum ordinário n.º 0006228-82.2012.4.03.6182, a ora embargante objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do Processo Administrativo no 12157.000483/2009-94 (DAU no 80.6.11.091225-05), afastando todo e qualquer ato tendente à exigi-los, notadamente os de inscrição no CADIN, negativa de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Tributos Federais e ajuizamento da execução fiscal, e, ao final, requer seja o feito julgado totalmente procedente para anular o crédito tributário formalizado no Processo Administrativo n.º 12157.000483/2009-94 (DAU n.º 80.6.11.091225-05). No presente caso, a embargante pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ação anulatória n.º 0006228-82.2012.4.03.6100, haja vista que o crédito tributário aqui discutido teve origem na exigência da CSLL para os períodos de junho, setembro, outubro e dezembro de 2002, exigência essa que está em discussão naqueles autos, o qual objetiva anular a cobrança dos juros e da multa de mora incidentes sobre as estimativas mensais de CSLL do mesmo período. Alega a embargante, em síntese, a necessidade de suspensão da execução fiscal em razão da existência de prejudicialidade externa decorrente da pendência de julgamento definitivo da ação anulatória n.º 0006228-82.2012.4.03.6100. Alternativamente, pleiteia a extinção dos créditos tributários, ante o pagamento integral e da impossibilidade de cobrança de multa e juros e ocorrência de decadência. No pedido da inicial dos embargos à execução fiscal a embargante pleiteia o reconhecimento “reconhecer a Ação Anulatória n..º 0006228-82.2012.4.03.6100 como meio de defesa apto à desconstituição da Certidão em Dívida Ativa n.º 80.6.11.091225-05, embasadora da Execução Fiscal ora combatida, determinando a suspensão desta cobrança até decisão final daquela ordinária, ou,” Desse modo, à semelhança, portanto, do que igualmente pretende conseguir por meio dos presentes embargos. Assim, ocorre litispendência quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que outra ação proposta anteriormente. Verifica-se, assim, que os elementos reunidos nos presentes autos demonstram que a embargante ingressou com ações essencialmente idênticas, que apresentam identidade de partes, de causa de pedir e pedido, reproduzindo os mesmo argumentos de fato e de direito na exordial de ambas as ações, de forma a caracterizar a ocorrência da litispendência entre os feitos, nos termos dos §§ 1º ao 3º do art. 337 do CPC, restando pois, a perfeita identidade entre os pedidos formulados, quer nos presentes embargos, quer no mencionado mandado de segurança. Destaco outrossim, que já houve sentença de mérito nos autos da ação de procedimento comum ordinário n.º 0006228-82.2012.4.03.6100, na qual o pedido foi julgado parcialmente procedente e aguarda análise do Recurso Especial n.º 1.878.436/SP interposto pela ora embargante, de modo que até o presente momento não ocorreu o trânsito em julgado, conforme consulta processual de ID. 335903787. Diante de tal cenário, observa-se a configuração de litispendência entre as ações, haja vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pressuposto processual negativo que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, em obediência aos princípios da economia processual e da harmonização dos julgados, visto que a manutenção de ações idênticas pode conduzir a decisões conflitantes. Verifica-se que, conquanto aparentemente os pedidos sejam distintos, o objeto e os resultados a que se propõem são os mesmos. A propósito, a jurisprudência pátria assentou tese de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução fiscal e ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o diploma processual civil. Nesses casos, em que há pendência de decisão na ação anulatória ou declaratória, os embargos do devedor devem ser extintos, sem resolução do mérito. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU CONFIGURADA A LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE AÇÃO E A AÇÃO ORDINÁRIA (2004.70.11.000207-2). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE TAL CONCLUSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência consolidada nesta Corte, é possível reconhecer a litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Ordinária na qual se discute a exigibilidade do tributo, proposta em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, se verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Precedentes: AgInt no AREsp. 168.401/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 9.3.2017; AgInt no AREsp. 1.060.069/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.2.2018; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.217.327/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.8.2018. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou estar configurada a litispendência entre a presente ação e a Ação Ordinária 2004.70.11.000207-2, ao fundamento de que os elementos das duas demandas são idênticos. 3. A inversão de tal conclusão na forma pretendida é defesa nesta Corte, já que ali foi verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Precedentes: AgRg no AREsp. 175.189/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016 e AgInt no REsp. 1.429.712/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.9.2017. 4. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 346247/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Não ocorre inexistência de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, uma vez reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória proposta anteriormente. 2. "A litispendência é causa de extinção do processo (art. 267, V, do CPC/1973), não de suspensão, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos do devedor, que devem ser extintos" (AgInt no AgInt no AREsp 1.041.483/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1217327/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018) No mesmo sentido, calha transcrever a seguinte ementa do E. TRF 3ª Região: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PARA RESSARCIMENTO AO SUS. ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA Lei nº 9.656/98. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. TRIPLICE IDENTIDADE. APELAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE NÃO PROVIDA. - É constitucional a previsão de ressarcimento ao SUS, dos procedimentos médicos, hospitalares e ambulatoriais, posteriores a 04/06/1998, disposta no artigo 32 da Lei nº 9.656/98, nos termos da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 597064/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 7/02/2018. - A constitucionalidade do artigo 32 da Lei n º 9.656/98 foi enfrentada pelo Plenário do STF quando do julgamento da ADI-MC 1.931-8/DF, sendo então mantida a vigência da norma impugnada. - Em razão do direito universal à saúde, o SUS não pode deixar de atender às pessoas que de seus serviços necessitarem, neste contexto, o artigo 32 da Lei nº 9.656/98, possibilitou ao SUS o ressarcimento dos valores despendidos com internações ou tratamentos ambulatoriais das pessoas que deveriam ter sido atendidas por seus planos privados de assistência médica, mas quepor qualquer eventualidade ou urgência precisaram se utilizar dos serviços prestados pela rede pública. A lei ressalva a obrigatoriedade de ressarcimento apenas pelos serviços que estejam cobertos pelo respectivo plano de convênio privado. As operadoras de planos privado não arcarão com nada além do que tiver o seu conveniado direito a utilizar nos termos do plano contratado, mostrando-se razoável, portanto, que o Poder Público seja ressarcido pelo que gastou como usuário que tendo um plano privado, necessitou usar o plano de saúde público. - A sentença recorrida está em consonância com o entendimento do STJ e deste Tribunal, no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência/coisa julgada, entre os Embargos à Execução e a Ação Anulatória ou Declaratória de Inexistência do Débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. - Impossibilidade de análise, em Embargos a Execução, das mesmas questões já decididas em ação anulatória transitada em julgado. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010752-53.2016.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/12/2024, DJEN DATA: 06/12/2024) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. LEI. Nº 8.036/90. VALE-TRANSPORTE EM PECÚNIA. EXIGIBILIDADE. CONSTRIBUIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. - Extinção parcial do feito em razão da litispendência com relação a mandado de segurança anteriormente impetrado, por meio do qual é discutida parcela dos débitos ora objeto de embargos à execução. Remanesce a discussão acerca da exigibilidade das contribuições ao FGTS e das contribuições da Lei Complementar nº 110/2001. - A orientação jurisprudencial relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias não é extensível às exigências a título de FGTS, sobre o que o E.STJ editou a Súmula 646 afirmando que "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990", entendimento do qual o relator guarda reservas mas adere em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios. É devida a contribuição ao FGTS sobre o vale-transporte em pecúnia. Precedentes do E. STJ. - Quanto à contribuições previstas no art. 1º e 2º da LC nº 110/2001, O E.STF, na ADI 2.556, e na ADI 2.568, Pleno, ambas Rel. Min. Joaquim Barbosa, em 13/06/2012, decidiu pela validade das incidências previstas na Lei Complementar 110/2001 a título de FGTS (0,5% sobre a remuneração mensal e 10% sobre o saldo das contas vinculadas em casos de demissão sem justa causa), afirmando que tais imposições têm natureza tributária, configurando-se como contribuição social geral. Nesses julgamentos, o E.STF concluiu pela invalidade do art. 14, caput, e incisos I e II, da Lei Complementar 110/2001, que impunha tais contribuições para o ano de 2001, tendo em vista a violação ao art. 150, III, “b”, da Constituição (afastando a disposição do art. 195, § 6º, da Constituição, pertinente às contribuições para a Seguridade Social). Enfim, o E.STF pacificou a questão julgando o RE 878313 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, sessão virtual de 07/08/2020 a 17/08/2020, firmando a seguinte Tese no Tema 846: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.”. Vale registrar ainda que o E. STF reafirmou a sua jurisprudência, ao julgar o RE 1317786, tendo por Relator o Min. Luiz Fux, na sessão de 04/02/2022, estabelecendo a Tese do Tema 1193: “A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001. - Reconhecida a litispendência com relação a parcela do pedido formulado nos embargos à execução Fiscal. Recurso da União e remessa necessária providos quanto aos demais débitos em discussão. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005580-35.2019.4.03.6144, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025) Logo, é de rigor a extinção sem resolução de mérito dos presentes embargos à execução, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto os presentes embargos, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a litispendência destes autos com os autos da ação de procedimento comum ordinário n.º 0006228-82.2012.4.03.6100, em tramitação no Juízo da 9.ª Vara Cível Federal de São Paulo. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Sem custas processuais, ante a previsão do artigo 7º, caput, da Lei n.º 9.289/93. Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal n.º 0069880-55.2011.403.6182. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se e intime-se. Registrada eletronicamente. São Paulo, data registrada eletronicamente.
14/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2025, 16:16
Perempção, litispendência ou coisa julgada
11/04/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 14:59
Expedida/certificada
14/08/2024, 17:22
Mero expediente
14/08/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 13:02
Ato ordinatório
20/05/2024, 15:36
Publicação
01/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: REPRESENTACOES SEIXAS S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Id 293592139:
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0033227-15.2015.4.03.6182
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em face da decisão de Id 294778928, alegando-se obscuridade. Vieram autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo os embargos porque tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois inexistem os alegados vícios na decisão embargada, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos. Em verdade, verifica-se que, de fato, a Embargante pretende obter efeito infringente com vistas à alteração da decisão ora guerreada. Por conseguinte, as conclusões da r. decisão devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada pelos meios adequados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, pois os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado. Venham os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.