Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0005446-44.2014.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara REPRESENTANTE: MAQFER INDUSTRIAL E COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA - EPP REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Maqfer Industrial e Comercial de Equipamentos e Ferramentas Ltda - EPP em face da União Federal. Juntou documentos. Foi determinado ao embargante que juntasse aos autos cópia do auto de penhora e da certidão de intimação da penhora (ID 24888796, fl. 73). Manifestação da parte embargante constante no ID 24888796, fls. 75. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 24888796, fl. 81). Impugnação apresentada no ID 24888796, fls. 83/135. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (ID 24888796, fl. 136). A parte embargante requereu a produção de prova documental, com a intimação da embargada para juntar aos autos cópia do processo administrativo (ID 24888796, fl. 137). Referido pedido foi parcialmente deferido (ID 24888796, fl. 138). Manifestação da União Federal constante no ID 24888796, fl. 140. Juntou documentos. Manifestação da parte embargante (ID 24888796, fls. 218/220). Petição dos patronos do embargante constante no ID 24888796, fls. 233/234, informando a renúncia ao mandato que foi outorgado. Foi determinada a intimação pessoal do embargante, a fim de constituir novo defensor que assuma o patrocínio da causa (ID 24888796, fl. 239). Certidão do oficial de justiça constante no ID 54219760. Não houve manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A questão atinente aos pressupostos processuais é de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, razão pela qual passo a apreciá-la. Tendo em vista que após ser intimada pessoalmente, a parte embargante não constituiu novo patrono, medida de rigor a extinção do feito sem resolução do seu mérito. Não há capacidade postulatória do embargante que justifique o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio na combinação dos artigos 76, § 1º, I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerado o princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença nos autos da Execução Fiscal nº 0001393-54.2013.403.6120. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.