Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IRMAOS KHERLAKIAN EXPORT IND COM E IMP LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA - SP52406 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866-E ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114 SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0503590-30.1986.4.03.6100
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. Houve exortação para que a parte exequente dissesse sobre a possibilidade de ter se consumado a prescrição intercorrente. A parte exequente, então, reconheceu a ocorrência daquela causa extintiva. Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação As contribuições devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não ostentam natureza tributária, conforme enuncia a Súmula 353 do Superior Tribunal de Justiça: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS". Por tal prisma, o Superior Tribunal de Justiça também havia pacificado o entendimento posto como Súmula 210, estabelecida nos seguintes termos: "A ação de cobrança de contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". Entretanto, relativamente à contagem prescricional, o entendimento veio a ser superado porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 709212 (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Repercussão Geral, Publicado no DJe-032, de 19/02/2015), definiu que tais créditos são subordinados a prescrição pelo decurso de 5 (cinco) anos. Não por ser-lhes aplicável o Código Tributário Nacional, mas por conta do inciso XXIX do art. 7.º da Constituição Federal, compreendidos, pois, como "créditos resultantes das relações de trabalho". Modulando aquele seu julgado, o Supremo Tribunal Federal conferiu-lhe efeitos ex nunc, disso resultando que os créditos relacionados a depósitos submetidos a vencimentos posteriores àquela decisão encontram-se invariavelmente submetidos à contagem prescricional de 5 (cinco) anos e, quanto aos casos cujos depósitos houvessem de ter sido efetivados antes daquela decisão, como se tem aqui, correspondente causa extintiva se dá pelo atingimento de 30 (trinta) anos contados de tal omissão ou de 5 (cinco) anos contados do julgamento por aquela Corte - é claro, aplicando-se o prazo que primeiro restar completado. Judicialmente, procede-se por meio de execução fiscal a busca por satisfação quanto a créditos pertinentes ao FGTS e, sendo assim, incide o artigo 40 da Lei 6.830/80, de modo que eventual paralisação processual faz desencadear contagem relacionada a prescrição intercorrente. No referido artigo 40, da Lei 6.830/80, em seu caput, consta a pertinência de que se suspenda o curso executivo "enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora" e, por conta do seu parágrafo 2.º, decorrendo um ano e subsistindo a causa ensejadora da suspensão, inicia-se a contagem relacionada à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553 - RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido ao regime definido nos artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), definiu que, em conformidade com a Súmula 314, daquela mesma Corte, os prazos definidos por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se "automaticamente", tão logo ocorra a intimação da Fazenda Pública quanto à "não localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça". São irrelevantes, segundo decidiu aquela Corte Superior, a formulação, pela Fazenda, de inespecíficos pedidos de suspensão, também sendo indiferente que o juiz tenha, ou não, declarado a suspensão do processo ou mencionado expressamente o artigo 40 da Lei 6.830/80. Estabeleceu-se entendimento, também por aquele julgado, de que apenas uma efetiva constrição patrimonial ou uma efetiva citação interrompem o fluxo dos prazos relacionados à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça cuidou de ressalvar, entretanto, que devem ser processados os pedidos apresentados no tempo correspondente ao prazo de suspensão referido no caput do artigo 40 da Lei 6.830/80, somado àquele correlato à prescrição prevista para o crédito. Assim sendo, ainda que a citação ou constrição patrimonial seja realizada após o decurso de tempo correspondente à suspensão de um ano, somado ao prazo legalmente previsto para a prescrição do crédito, o efeito interruptivo do ato, retroagindo à data em que se tenha formulado o pedido, evita que se configure prescrição intercorrente. Ainda em consonância com o referido julgamento, a Fazenda Pública, se sustentar nulidade relacionada a alguma intimação pertinente ao artigo 40 da Lei 6.830/80, deverá demonstrar prejuízo efetivo, excepcionando-se a falta de intimação quanto ao que se tenha como termo inicial - caso em que o prejuízo é presumido. No caso sob análise, a parte exequente, tendo sido oportunamente intimada a promover medidas úteis à satisfação da execução, com interrupção do curso prescricional, em sua modalidade intercorrente, deixou de fazê-lo. E, por fim, expressamente reconheceu a consumação da referida causa extintiva. Ademais, uma vez reconhecida a ocorrência daquela causa extintiva, tomo por prejudicados os pedidos de designação de hastas públicas para os bens penhorados no feito (folha 39 dos autos físicos - ID 111397002 - página 53), bem como de alienação dos ativos financeiros bloqueados pertencentes à parte executada (ID 246118933). Dispositivo Por todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito objetivado na Execução Fiscal materializada nestes autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil e tomo por prejudicados os pedidos de de designação de hastas públicas para os bens penhorados no feito e de alienação dos ativos financeiros bloqueados pertencentes à parte executada. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que o desfecho se dá independentemente de atuação da parte executada. DESCONSTITUO A PENHORA, BEM COMO O CORRESPONDENTE DEPÓSITO (página 10 dos autos físicos - ID 111397002 - Pág. 14), independentemente de haver trânsito em julgado, porquanto a parte exequente expressamente reconheceu pertinência da extinção do feito. Não subsistindo pendências relacionadas a custas, adotem-se as providências necessárias para a desconstituição do bloqueio efetivado por meio do sistema Sisbajud (folha 43 dos autos físicos - ID 111397002 - Pág. 60), independentemente de haver trânsito em julgado, porquanto a parte exequente expressamente reconheceu pertinência da extinção do feito. Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)