Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FAST SHOP S.A. Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025254-97.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. ID nº 2609879758:
trata-se de embargos de declaração opostos por FAST SHOP S. A. em face da r. sentença de ID nº 260472613, alegando a ocorrência de omissão em relação ao critério da relevância em relação às despesas objeto de discussão, bem como contradição quanto aos gastos de locação de veículo, considerados não essenciais para a atividade comercial desenvolvida. Intimada (ID nº 267822679), a UNIÃO FEDERAL pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (ID nº 268873284). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, o que não se verifica no caso. Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido. Não pode esta Julgadora anuir com as razões da Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a sentença ora embargada só poderá ser modificada através do recurso próprio. Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância. Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, e REJEITO-OS. P.R.I.C. SãO PAULO, 28 de novembro de 2022.