Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDITA RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS, REINALDO ANTONIO MARTINS, R.A. MARTINS & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
EMBARGANTE: NADIR VILELA GAUDIOSO - MS2969, REINALDO ANTONIO MARTINS - MS6346, ROSEMEIRE RODRIGUES MARTINS - MS16799 Advogados do(a)
EMBARGANTE: REINALDO ANTONIO MARTINS - MS6346, ROSEMEIRE RODRIGUES MARTINS - MS16799
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A S E N T E N Ç A Reinaldo Antônio Martins e outros opõem embargos de declaração contra a Sentença ID 323733676, alegando a existência de vício no afastamento da prova pericial, que, segundo alegam, é essencial “para apuração devida e correta do valor do débito e, ainda, para apurar se houve ou não violação daquilo que foi contratado, mormente diante da vulnerabilidade existente entre contratante e Instituições financeiras, sob pena de violação à garantia constitucional da ampla defesa e contraditório (art. 5, LV, CF)”. É o relatório. Decido. A sentença embargada não possui omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A sentença rejeitou a necessidade de realização de perícia, considerando que a parte embargante deixou de apresentar o valor que supostamente seria devido e qual o excesso de execução o que impõe a rejeição liminar à luz de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, DO STF, POR ANALOGIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO LIMINAR. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A alegação de excesso de execução formulada em embargos à execução deve ser acompanhada do valor tido como devido, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento, vedando-se a emenda à inicial. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.789.351/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Outrossim, no que concerne a cláusulas contratuais referentes a tarifas, houve reconhecimento da legalidade do contrato objeto de execução. O simples inconformismo da parte não é motivo para acolhimento dos embargos de declaração. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença como está lançada. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais nº 5003095-09.2019.4.03.6000. P.I. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001507-30.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande