Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE DE ALMEIDA MARQUES NETO DECORACOES - ME Advogado do(a)
AUTOR: PAULO FILIPOV - SP183459
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B S E N T E N Ç A ID 52016288:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023204-62.2015.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor. Analisando os autos, observo que não há qualquer contradição ou omissão no julgado. De acordo com o dizeres da sentença de ID 48652667, a controvérsia foi devidamente dirimida, conforme segue: "Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Alexandre de Almeida Marques Neto Decorações - ME em face da Caixa Econômica Federal, buscando o cancelamento de débito referente à utilização de "cheque especial", a devolução em dobro do valor, bem como a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$56.000,00. A autora afirma, em síntese, a existência de ordem judicial de bloqueio de valores expedida contra si, nos autos de ação movida na 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Ainda de acordo com a inicial, o bloqueio incidiu em conta bancária mantida pela demandante junto à CEF, mas não se limitou aos valores disponíveis, atingindo também o limite de "cheque especial", no valor de R$4.936,95. A par disso, sustenta a demandante que o "cheque especial" é uma espécie de empréstimo aprovado previamente, colocado à disposição do cliente, não constituindo valor disponível em conta corrente, de modo que a penhora judicial não pode sobre ele recair. A tutela de urgência foi indeferida (ID 13935320, fls. 62/67). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação no ID 13935320, fls. 73/82. Sustenta a ausência de responsabilidade pelo saldo negativo na conta bancária da autora, tendo em vista que o bloqueio foi realizado sobre valor efetivamente constante do saldo disponível. Afirma ainda que, após o bloqueio, a autora realizou diversas transferências bancárias e compensação de cheques, situação que ocasionou a utilização do "cheque especial". Requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O requerimento para produção de prova pericial foi indeferido, considerando que a verificação da data em que o bloqueio ocorreu depende apenas da análise dos extratos bancários (ID 39411345). Réplica às fls. 101/104 do ID 13935320. Intimada, a CEF não requereu a produção de provas, conforme fl. 107 do ID 13935320. A autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial. O pedido de produção de prova pericial restou indeferido, conforme ID 39411345. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não há preliminar a ser apreciada. Passo, pois, ao exame do mérito. A questão trazida na presente demanda cinge-se à alegação de que a Caixa Econômica Federal efetivou bloqueio judicial na conta bancária da autora não sobre o montante que se encontrava efetivamente disponível, mas sobre valor disponibilizado como “cheque especial”. Consoante os documentos juntados aos autos, notadamente o extrato bancário relativo ao mês de abril, constata-se a seguinte situação: Em cumprimento à ordem judicial, foi realizado o bloqueio de R$ 8.187,39 na conta bancária da parte autora (ID 13935320, fl. 45), em 27.04.2015, conforme consta expressamente do extrato bancário relativo ao mês de abril de 2015, de fl. 14 do ID 13935320. Após o bloqueio, remanesceu na conta bancária o saldo de R$6.895,65. No dia seguinte (28.04.2015), a autora realizou pagamentos e teve cheques compensados Dois dias depois do bloqueio (29.04.2015), a parte autora realizou a transferência de R$8.000,00, por meio de TED - Transferência Eletrônica Disponível (ID 13935320, fl. 14). Na mesma data, os R$8.137,39 anteriormente bloqueados foram transferidos para a conta judicial vinculada à ação na qual a autora era demandada. Percebe-se claramente que, na petição inicial, a parte autora desconsidera o bloqueio efetivamente ocorrido em 27/04/2015, afirmando, de forma equivocada, a ocorrência dele em 29/04/2015, ao tempo em que se deu a transferência do montante para a conta judicial. É importante salientar que a indisponibilidade do montante ocorre com o efetivo bloqueio, sendo a transferência do valor para conta judicial mero desdobramento. Assim, resta evidente que, ao realizar a transferência de R$8.000,00, dois dias após a efetivação da constrição, a autora deu causa à utilização do cheque especial e à concretização do saldo negativo, haja vista que já constava do extrato a realização do bloqueio no dia 27/04/2015. Estou a dizer que não é possível afirmar que a CEF efetivou o bloqueio de valores sobre saldo relativo ao "cheque especial", visto que que foi a própria autora quem fez uso de tal disponibilidade, ao realizar a transferência de R$8.000,00 após a efetivação da constrição. Com palavras outras, o extrato bancário apresentado demonstra, de forma clara, que o bloqueio ocorreu ao tempo em que a autora contava com saldo de R$ 15.083,04, de modo que, também sob este enfoque, não se sustenta a alegação de que a constrição recaiu sobre saldo de cheque especial. De outra parte, anoto que a instituição financeira não tem obrigação de avisar ao cliente sobre a existência do bloqueio, haja vista que ele decorre de ordem judicial, que deve ser efetivamente cumprida, cabendo ao titular da conta verificar eventual quantia disponível antes de realizar qualquer operação bancária. Assim, claramente não prospera a pretensão formulada pela autora. Em movimento derradeiro, analiso o requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal, de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Sobre o tema, o art. 80, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso" (inciso I), disposição que guardava idêntica previsão no art. 17, inciso I, do CPC vigente ao tempo do ajuizamento desta ação. No caso dos autos, o extrato bancário apresentado pela própria parte autora à época do ajuizamento desta demanda revela a ocorrência de bloqueio judicial em 27.04.2015, no valor de R$8.137,39, sob a nomenclatura “DB VLR BLV” (ID 13935320, fl. 14), ao tempo em que a demandante contava com saldo positivo na conta bancária, circunstância ignorada na peça inicial. Além disso, na decisão de fl. 20 do ID 13935320, a magistrada que a subscreveu alertou a autora sobre o fato de que a constrição se deu quando existia saldo positivo na conta, com os seguintes dizeres: “[...] é possível verificar que a quantia de R$ 8.187,39 foi bloqueada em 27 de abril de 2015, quando a conta possuía saldo de R$ 15.083,04 e, subtraindo-se o bloqueio, a conta permaneceu com crédito de R$ 6.895,65, o que indica que na data do bloqueio não houve a utilização do limite do cheque especial”. Não obstante a advertência, a demandante prosseguiu com a mesma narrativa, afirmando que, em 29.04.2015, havia saldo positivo na conta, que restou negativado após a “realização da penhora”, ignorando o extrato bancário que indicava que o bloqueio ocorreu em 27.04.2015, ou seja, dois dias antes. Logo, constata-se que a parte autora produziu pretensão contra fato incontroverso, sendo cabível a condenação dela à pena por litigância de má-fé, com amparo no art. 80, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, CPC). Custas pela demandante. Publique-se. Intimem-se." A par disso, restou cabalmente comprovado nos autos que a penhora não recaiu sobre os limites do cheque especial, conforme expressamente anotado na sentença, no trecho que segue: "Assim, resta evidente que, ao realizar a transferência de R$8.000,00, dois dias após a efetivação da constrição, a autora deu causa à utilização do cheque especial e à concretização do saldo negativo, haja vista que já constava do extrato a realização do bloqueio no dia 27/04/2015." De outra parte, o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil foi efetivamente cumprido pela CEF, que realizou o bloqueio em conformidade com a decisão judicial. Logo, não há qualquer omissão ou obscuridade para ser sanada. A parte pretende, claramente, a reforma do julgado. Para tanto, deve interpor o recurso cabível. Caso sejam opostos novos embargos procrastinatórios, venham os autos conclusos para imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal