Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005485-19.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005485-19.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação de rito ordinário objetivando a revisão de benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à revisão com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal, e fixando os consectários legais. Apelação do INSS, na qual alega, preliminarmente a ilegitimidade ativa da demandante. No mérito, defende a não aplicação da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992 quanto à correção dos benefícios, pede a suspensão do feito até o julgamento do RE 870.947/SE, e pugna pela reforma total da sentença, com a improcedência do pedido. A parte autora interpôs recurso adesivo pedindo a aplicação da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ACP nº 0004911.28.2011.4.03.6183. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005485-19.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário considerando a fixação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Inicialmente afasto a necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que o RE 870.947/SE já foi julgado pelo E. STF. Afasto igualmente a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que a parte autora pretende a revisão do benefício de seu falecido marido para obter os efeitos financeiros em seu próprio benefício. Em relação à prescrição quinquenal, consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO TETO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ECS N° 20/98 E 41/2003 SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO POSSIBILIDADE DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - O que pretende a recorrente é se utilizar do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, do TRF da 3ª Região, para obter a revisão do seu benefício, com pagamentos que retroagem à citação daquela ação coletiva, e não do prazo quinquenal contado do ajuizamento da sua ação individual. III - Tal entendimento está em consonância com a Jurisprudência desta e. Corte, no sentido de que "no que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). No mesmo sentido: REsp 1656512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017. IV - Agravo interno improvido”. (AINTARESP 1058107, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE de 21.03.2018). “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Acerca da alegada violação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a matéria não foi abordada pelo acórdão a quo. Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela Súmula 211/STJ que dispõe in verbis: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente. 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, pois tal providência depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido”. (AIRESP 164262, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 12.06.2017). Assim, deve ser mantida a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação. Portanto, ainda que o ajuizamento da ação coletiva para reconhecimento de direito individual homogêneo interrompa o prazo prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, as parcelas pretéritas são contadas do ajuizamento da ação individual. Do mérito. As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito. Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, respectivamente: "Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998). "Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003). O art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 devem ter aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional, uma vez que dispõem que, a partir da data da publicação dessas Emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios seja reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Conclui-se assim que esses mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios concedidos posteriormente à edição dessas emendas, tendo aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas. A grande controvérsia que existia sobre tal questão restou pacificada no E. Supremo Tribunal Federal que, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564.354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011, decidiu: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." Dessa forma, foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/1998 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional. Assim, para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas. No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 24.01.1990, originário do benefício percebido pela parte autora, após a revisão do artigo 144 da Lei de Benefícios, teve a renda mensal inicial (RMI) alterada para $ 7.749,72 (correspondente a 97% de 7.989,41), conforme os cálculos da contadoria (ID 89884598, Pág. 7), ficando abaixo do teto da época ($ 10.149,07). Entretanto, consta do mesmo documento que a renda em 06/1992 foi alterada para $ 2.375.327,19 limitada, portanto, ao teto da época de $ 2.126,842,49. Ainda se observa da referida planilha que o valor da renda mensal em 12/1998 era R$ 1.081,47, equivalente ao teto da época. É de se anotar que a elevação da renda da parte autora para patamar acima do teto ocorreu em razão da aplicação da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Entendo que não procedem as alegações do INSS no sentido da inaplicabilidade de tal Ordem de Serviço, uma vez que foi ela que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro". Observo, ainda, que no julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o E. STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. Analisando especificamente o feito que originou esse recurso extraordinário, verifica-se que se trata de caso análogo ao presente, em que quando da revisão da renda mensal inicial determinada pelo artigo 144, da Lei n. 8.213/91, a média dos salários de contribuição na DIB (data de início do benefício) não superava o teto então vigente, mas com a readequação da renda mensal determinada pelo mesmo diploma legal, tal passou a ocorrer em 06/1992. Assim, é de rigor, a procedência do pedido, ressaltando que os valores eventualmente já pagos administrativamente devem ser compensados em fase de execução. Por fim, saliento que o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição da República e no artigo 59 do ADCT, referente à fonte de custeio, não constitui óbice à revisão pretendida pela parte autora, visto que os comandos constitucionais são destinados ao legislador ordinário, não tendo o condão de inviabilizar o direito garantido constitucionalmente. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação. 3. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso. Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas, como ocorreu no presente caso. 4. Não procedem as alegações do INSS no sentido da inaplicabilidade da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, uma vez que foi ela que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro". 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.