Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ANDRIGUETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO SARTI - SP155005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006011-52.2007.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de cumprimento de sentença tirado de ação que condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças desde a DER. O exequente apresentou conta de R$ 233.965,61. O INSS impugnou os cálculos, sob a alegação de excesso de execução. Segundo a impugnante, o valor correto da obrigação é de R$ 169.077,63. Os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou parecer segundo os critérios informados na sentença e no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com vista, ambas as partes reafirmaram as respectivas contas. É a síntese do necessário. Como se sabe, executar consiste em entregar ao credor exatamente aquilo que está garantido no título executado — nenhum centavo a menos; nenhum ceitil a mais. Tratando-se do cumprimento de título judicial, o norte e os limites da execução estão fixados na decisão transitada em julgado. No caso dos autos, tenho que a planilha da Contadoria reflete precisamente o que foi fixado na sentença e observa os critérios de atualização informados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com vista do cálculo da Contadoria, o exequente apresentou impugnação genérica, apontando que a planilha não se atentou ao Manual de Cálculos e, em relação aos honorários, deixou de observar os critérios fixados na sentença. Todavia, a parte não detalhou em que aspecto a Contadoria se afastou do Manual de Cálculos, tampouco identificou com precisão em que ponto o cálculo da auxiliar do juízo desafiou a sentença transitada em julgado. Dessa forma, por entender que o parecer reflete a decisão transitada em julgado, homologo o cálculo da Contadoria do juízo e ACOLHO EM PARTE a impugnação do INSS, para declarar como devido o valor de R$ 220.551,09 atualizado até março de 2019, sendo R$ 203.252,76 a título de principal e R$ 17.298,33 a título de honorários. Condeno o INSS ao pagamento de honorários, que fixo em 10% da diferença entre a conta que apresentou e o valor fixado nesta decisão. Intimem-se. Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria o necessário para a requisição dos valores. Apresentado recurso, requisite-se o valor incontroverso. ARARAQUARA, 30 de junho de 2021.