Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: SILVIO CESAR MAGALHAES FERRAZ
APELADO: FATIMA APARECIDA VICOLLA FERRAZ Advogados do(a) SUCEDIDO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A Advogados do(a)
APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007357-77.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 18/08/2023, em que a parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1980 – 31/07/1983, 01/01/1986 – 23/01/1987, e 15/06/1988 – 05/03/1997 e pela consequente revisão do benefício de aposentadoria NB 42/189.097.989-6. O pedido foi acolhido pelo(a) Juiz(a) da 1ª Vara Federal de Santo André em 09/02/2023, reconhecendo a especialidade dos períodos pleiteados, os quais deverão ser convertidos em comuns e somados aos demais períodos comuns, condenando o INSS a revisar a aposentadoria, observado o direito ao cálculo do melhor benefício, desde a DER, em 11/07/2018. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos mínimos previstos no artigo 85, § 3º, I a V, do CPC, incidente sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. A atualização do julgado foi fixada em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores em atraso. Houve interposição de Apelação pelo INSS. Suscita o INSS como preliminar a necessidade de remessa oficial, considerando que se trata de sentença ilíquida. No mérito aduz que não há informação sobre o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora, limitando-se a informar "dB", quando deveria ser "dB(A)" para ruído contínuo ou intermitente, conforme NR-15. Sustenta que a avaliação do nível de ruído em "dB" ou "decibéis" é usada para o ruído de impacto, não sendo este o caso dos autos. Contrarrazões pela parte autora sob id 278692303. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária Embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I: 80 dB(A) - (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV: 90 dB(A) - (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV: 85 dB(A) - NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta. Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91. Sem prejuízo, segundo precedentes desta C. 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Do equipamento de proteção individual - EPI A especialidade do trabalho somente poderá ser rejeitada pelo motivo da utilização de EPI se comprovado que o uso do instrumento é capaz de neutralizar a exposição do trabalhador ao agente nocivo. Especialmente no que tange ao agente agressivo ruído, não existe até o momento equipamento de neutralização, conforme decidiu o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com Repercussão Geral reconhecida, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014. De sua vez, nos termos do referido precedente, a informação no PPP por parte do empregador de que o EPI é eficaz, por si só, não descaracteriza as condições especiais do labor. Da especialidade por categoria profissional dos trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica A especialidade das atividades de 1/2 oficial torneiro mecânico ou auxiliar de mecânico pode ser reconhecida, até 28/04/1995, por enquadramento profissional, com fundamento no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), conforme pareceres administrativos emitidos pela Autarquia Previdenciária e pelo Ministério do Trabalho, que permitem a analogia entre diversas profissões, tais como: funileiro, serralheiro (Parecer SSMT processo MPAS n. 34.230/1983); macheiro (Parecer Processo MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981); ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, fresador e retificador de ferramentas (Circular INSS nº 15, de 08/09/1994 e Parecer SSMT processo MTb n. 303.151/1981); vazador, moldador e demais atividades exercidas em ambientes de fundição (Parecer SSMT processo MTb n. 103.248/1983); auxiliar mecânico, ajudante metalúrgico e polidor (Pareceres processos MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981). Na mesma toada, por equiparação às atividades descritas nos itens 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto n. 83.080/1979, as funções de mecânico e aprendiz de mecânico também são enquadradas como especiais. Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 01/08/1980 a 31/07/1983, 01/01/1986 a 23/01/1987 e 15/06/1988 a 05/03/1997. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 01/08/1980 a 31/07/1983 Função Aprendiz Mecânico/Torneiro Empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (CNAE 29107) Prova PPP id 278692199 - Pág. 5 Análise O segurado exerceu a função de "Aprendiz Mecânico Torneiro" na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda. Conforme consta do PPP, houve exposição ao agente físico RUÍDO com intensidade de 91 dB(A), utilizando dosimetria como técnica de medição. O período refere-se ao aprendizado em atividades de mecânica e tornearia em indústria automotiva. A especialidade pode ser reconhecida por enquadramento profissional com fundamento no código 2.5.3 do Decreto 53.831/64 (Indústrias metalúrgicas e mecânicas - trabalhadores permanentes) e código 2.5.1 do Decreto 83.080/79, aplicáveis até 28/04/1995. Subsidiariamente, a exposição ao ruído de 91 dB(A) supera o limite de 80 dB(A) estabelecido pelo código 1.1.6 do Decreto 53.831/64. A indicação de EPI eficaz no formulário não infirma a especialidade do período, considerando que o agente ruído não possui neutralização efetiva mediante equipamento de proteção individual, conforme decidido pelo C. STF no RE 664.335/SC. Conclusão Período especial Período 01/01/1986 a 23/01/1987 Função Inspetor de Linha Empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (CNAE 29107) Prova PPP id 278692199 - Pág. 5 Análise O segurado exerceu a função de "Inspetor de Linha" na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda. Conforme consta do PPP, houve exposição ao agente físico RUÍDO com intensidade de 85 dB(A), utilizando dosimetria como técnica de medição. O período refere-se às atividades de inspeção visual de defeitos de superfície, ajuste e saída em carrocerias, sub conjuntos, partes metálicas e peças, componentes do veículo no veículo, checando os itens funcionais, componentes mecânicos, elétricos, superfície, infiltrações de água, ruídos no vazamento de ar, verificação das conformidades utilizando equipamentos e ferramentas específicas. A exposição ao ruído de 85 dB(A) supera o limite de 80 dB(A) estabelecido pelo código 1.1.6 do Decreto 53.831/64. A inobservância da metodologia específica de aferição não infirma a medição em decibéis constante no documento, considerando a hipossuficiência técnica do empregado em relação ao empregador. Conclusão Período especial Período 15/06/1988 a 05/03/1997 Função Inspetor Final de Processos, Inspetor Auditoria/Produto, Encarregado Funilaria, Analista de Produto Jr. Empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Prova PPP id 278692199 - Pág. 9 e 278692199 - Pág. 11 Análise O segurado exerceu diversas funções na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda ao longo do período. Suas atividades incluíram: efetuar inspeção visual de defeitos de superfície, ajuste e saída em carrocerias; controlar qualidade das peças; responsabilizar-se pela orientação, distribuição e realização das atividades; suporte e análise dos estudos e impactos de novos programas em fábrica; análise da definição de processos; e monitorar o Sistema Operativo de Qualidade (SOQ). Conforme consta dos PPPs, houve exposição ao agente físico RUÍDO com intensidades variando entre 84 e 91 dB(A), utilizando dosimetria como técnica de medição. A exposição ao ruído em níveis de 84 a 91 dB(A) supera o limite de 80 dB(A) estabelecido pelo código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 até 05/03/1997. O fato dos documentos indicarem apenas "dB" não obsta o reconhecimento da especialidade, pois a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento, considerando que o empregado é hipossuficiente e não pode impor ao empregador forma específica de aferição acústica do ambiente de trabalho. Conclusão Período especial Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1980 a 31/07/1983, 01/01/1986 a 23/01/1987 e 15/06/1988 a 05/03/1997. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento da revisão do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Desde logo fixo os honorários em 10% da condenação, observados os termos da Súmula 111 do C. STJ. DISPOSITIVO Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.