Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: LEONARDO MAGNELLI ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO - SP70772-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO PIEDADE NOVAES - SP196356-A DECISÃO
EMBARGANTES: RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. IRREGULARIDADE NAS CONTAS APRESENTADAS E NÃO COMPLEMENTADAS. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não há discussão nos autos quanto à execução física do evento, que restou comprovada. A controvérsia gira em torno de sua execução financeira. 2. O Tribunal de Contas da União verificou a existência de diversas irregularidades relativa ao Convênio nº 219/2010, conforme relatório do acórdão que constatou o débito discutido. 3. O parecer e a nota técnica citados pelos recorrentes não comprovam a regularidade de sua contas, sendo o Parecer/Conjur/MTur/nº 415/2010 prévio à realização do convênio e referida Nota Técnica de Análise nº 645/2012 demonstra que existiam irregularidades na prestação de contas, as quais não foram sanadas pelos embargantes após notificados. 4. Posteriormente, houve ainda informação acerca da reprovação da prestação de contas, por meio da Nota Técnica nº 604/2013, novamente informada aos embargantes, conforme AR, sem qualquer manifestação/recolhimento dos valores por parte dos embargantes. 5. Embora aleguem os recorrentes que houve apresentação dos contratos, recibos e notas fiscais, evidencia-se que não atingem o cerne da controvérsia, as irregularidades julgadas pelo Tribunal de Contas da União, anteriormente mencionadas. Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento que se extrai do enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recuso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 6. Diversamente do alegado pelos embargantes, a conclusão do Ministro Relator Bruno Dantas não lhes foi favorável, concluindo seu voto: “24. Assim, diante dos fatos acima delineados e considerando que o responsável não compareceu aos autos a fim de tentar afastar as irregularidades que lhe foram imputadas, acolho a proposta ada unidade instrutora, anuída pelo Ministério Público junto ao TCU, no sentido de julgar irregulares as contas da Associação Rodeio completo de TAciba – os Tropeiros e de Luiz Donizete Sifoleli, condenando-os à devolução do débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no ar.t 57 da Lei 8.443/1992.” 7. Não assiste razão aos embargantes ao pretender a revisão pelo Judiciário da decisão proferida no procedimento administrativo, o que ocorre somente quando existente ilegalidade, o que não foi comprovado. Assim, também nesse sentido deve ser mantida a sentença. 8. No regime do CPC/15 há incidência de condenação em verba honorária desde que haja abertura de fase recursal em outra instância. Nesse cenário, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo honorários de 5% incidentes sobre a honorária já imposta. 9. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001225-49.2017.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 02/12/2019, Intimação via sistema DATA: 07/12/2019) Desta feita, a rejeição dos embargos à execução propostos é medida que se impõe. Consequentemente, cabe à parte autora o pagamento de honorários advocatícios, cuja quantificação deve observar as disposições constantes do artigo 85 do CPC, que disciplina a quantificação em questão. Nesse sentido, não sendo o caso de apreciação equitativa, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observados os percentuais mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 85. Desta feita, os honorários advocatícios na presente demanda devem ser fixados no patamar mínimo legal, incidente sobre o valor da causa, em consonância com o artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023002-24.2020.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON
Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença que acolheu os embargos à execução, autos subjacentes n. 5016384-63.2020.403.6100, para reconhecer a prescrição da pretensão executória fundada no Acórdão n. 310/2019-2C do Tribunal de Contas da União, extinguindo o feito com resolução de mérito. A r. sentença julgou a ação extinta, nos seguintes termos: "Com efeito, incidindo concretamente o lapso quinquenal, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, houve a consumação da prescrição, pois entre a data dos fatos (30/09/2010) e a ordem de citação no âmbito do TCU (27/09/2018), transcorreu prazo superior a cinco anos. [...] Posto isso, ACOLHO os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da prescrição. [...] Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo sobre o valor atualizado da causa e nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º c/c § 4º, III, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais, a União alega, em síntese: a) a inocorrência da prescrição. Sustenta que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese da prescritibilidade no RE 636.886, a regência da prescrição na fase de conhecimento (tomada de contas) deve se dar pela aplicação analógica da Lei n. 9.873/99 e não pelas regras da execução fiscal. Argumenta que a pretensão não prescreveu devido à incidência do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo não corre enquanto a Administração apura o débito, invocando analogia ao art. 4º do Decreto n. 20.910/32; b) a existência de múltiplas causas interruptivas da prescrição ocorridas ainda na "fase interna" da Tomada de Contas Especial (atos de apuração, relatórios de auditoria e notificações do Ministério da Cultura entre 2012 e 2017), as quais, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.873/99, teriam impedido a consumação do prazo quinquenal antes da citação no âmbito do TCU. Com as contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia à análise da eventual prescrição da pretensão punitiva referente aos valores constantes do Acórdão do Tribunal de Contas da União n. 310/2019-2C, cobrados no bojo da execução de título extrajudicial n. 5016384-63.2020.403.6100. Quanto à competência do Tribunal de Contas da União para a apreciação de contas, impende rememorar o conteúdo dos artigos 70 e 71, inciso II, da Constituição da República, os quais conferem a esse órgão a atribuição de fiscalizar o manuseio de valores públicos de interesse da União. Essa competência é detalhada pela Lei n. 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), que prevê a possibilidade de instauração de tomada de contas especial, nos seguintes termos: Art. 47. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93 desta Lei. Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais. Neste contexto, depreende-se que a ausência de prestação de contas quanto aos valores cedidos pela União enseja a instauração de tomada de contas especial, cuja responsabilidade é atribuída ao Tribunal de Contas da União, com o objetivo de verificar eventuais prejuízos suportados pela Fazenda Nacional. No que tange à prescritibilidade da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, a parte embargante, ora apelante, sustentou a ocorrência da prescrição do pleito exequente. Argumenta, para tanto, que as contas julgadas irregulares foram prestadas em 21/07/2011, ao passo que a citação no bojo da Tomada de Contas Especial perante o TCU ocorreu apenas em 26/03/2018. Inicialmente, impende observar o disposto nos artigos 1º e 1º-A da Lei n. 9.873/1999: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Cumpre salientar que a aplicabilidade do aludido dispositivo legal aos procedimentos de averiguação e fiscalização instaurados no âmbito do Tribunal de Contas da União foi reforçada pela jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal, o qual consolidou o entendimento sobre a matéria. Nesse sentido, veja-se: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS APLICADAS PELO TCU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXAME DE LEGALIDADE. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada. (MS 32201, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI 9.873/1999. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - No âmbito do TCU, o agravante teve a possibilidade de demonstrar a ocorrência das nulidades suscitadas, mas não cumpriu o ônus de comprovar suas alegações. Do mesmo modo, no presente mandado de segurança, não foram apresentados novos argumentos ou documentos aptos a desconstituir o que asseverado no acórdão apontado como ato coator. III - Ao perquirir sobre qual prazo prescricional deve ser aplicado à espécie, a Primeira Turma desta Corte entendeu que "a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia" (MS 32.201/DF, Rel. Min. Roberto Barroso). No caso, aplicando-se a referida Lei, observa-se que a pretensão sancionatória do TCU, em relação aos atos praticados pelo agravante, não foi fulminada pelo decurso do tempo. IV- Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 37373 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021) No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta E. Corte Regional: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO SUFRAMA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIMITE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PROCEDIMENTO INTERNO DO SUFRAMA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO TCU. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO E DE PUNIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, referente à anulação da condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve evento capaz de suspender o prazo prescricional; (ii) determinar se houve prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; (iii) determinar se houve violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da multa aplicada. III. Razões de decidir 3. A apelação terá efeito suspensivo, conforme determina o art. 1.012 do CPC/15, com exceção das hipóteses elencadas nos incisos do §1º do referido artigo. No caso em análise, não há a existência de nenhuma das situações que determinam a produção imediata dos efeitos da sentença. 4. O Tribunal de Contas da União (TCU) é órgão de controle externo do Governo Federal que atua na fiscalização orçamentária e financeira do país. Dessa maneira, os atos administrativos proferidos pelo TCU são passíveis de revisão na esfera judicial, sendo que essa análise se limita à esfera da legalidade, excluindo-se a revisão do mérito da decisão, como ocorre nos demais atos administrativos. 5. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a pretensão de ressarcimento do erário fundamentada em decisão proferida pelo TCU é prescritível. 6. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, determinou que o prazo prescricional que deve ser aplicado é o previsto na Lei nº 9.873/1999, ou seja, quinquenal para a contabilização da execução da pretensão punitiva e trienal para a contagem da prescrição intercorrente. 7. A data final para que a parte autora prestasse contas era no dia 23/10/2009. A instauração de procedimento interno pelo SUFRAMA ocorreu no dia 25/07/2011, sendo a parte autora citada em 04/08/2011 e Tomada de Contas Especial ocorreu no dia 18/09/2013. A decisão final no âmbito do processo de Tomada de Contas Especial ocorreu em 15/03/2016 e a empresa apelante foi registrada no CADIN em 24/03/2017. 8. A Lei nº 9.873/1999, em seu art. 2º, determina, dentre as hipóteses que interrompem o prazo prescricional da pretensão punitiva, o ato inequívoco que importe apuração do fato. No caso analisado, quando o apelante foi citado no âmbito do procedimento instaurado pelo SUFRAMA, incidiu hipótese de interrupção do prazo prescricional. 9. O procedimento do SUFRAMA referente à Tomada de Contas Especial realizado em âmbito interno é considerado como ato capaz de gerar a interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Existe julgado desta Corte Regional que considera que a apuração interna do órgão, acarretaria suspensão da prescrição até a instauração da tomada de contas pelo TCU. 10. Não restou demonstrada nenhuma conduta ilegal do TCU no que diz respeito ao procedimento de apuração de contas que culminou com a aplicação da multa e a determinação de ressarcimento do valor recebido. 11. Com relação ao argumento de que o montante aplicado a título de multa viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, melhor sorte não assiste à apelante. A parte autora somente trouxe argumentações genéricas de que tais princípios não teriam sido respeitados, não apresentando provas de eventual prejuízo ou dano. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 85, §11º e 1.012, §1º; CF/88, art. 71, II e VIII; Lei 9.873/1999, art. 2º Jurisprudência relevante citada: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1032732 2008.00.35941-6, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/12/2009; RE 636886, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, processo eletrônico DJe-157 divulg 23-06-2020 public 24-06-2020; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011898-06.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2022, DJEN DATA: 31/05/2022; AgInt no REsp n. 1.802.284/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; AgInt no RMS n. 74.510/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010442-84.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RE 636886/AL. ARTIGO 174 CTN E ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ARTIGO 37, § 5º, CF. ARTIGOS 1º, 7º E 8º DO DECRETO Nº 20.910/32. RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ILICITOS QUE NÃO CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO PUNITIVA TCU. LEI Nº 9.873/1999. SUCUMBÊNCIA. REVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA. - O Supremo Tribunal no julgamento do RE nº 636886/AL, com repercussão geral reconhecida, pacificou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento ao erário proveniente de acórdão do Tribunal de Contas não é imprescritível e está sujeita ao prazo previsto na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), como estabelece o artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/1964. Foi fixada a seguinte tese jurídica: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". No julgamento dos embargos de declaração opostos pela União foi esclarecido que a discussão ficou limitada à fase de execução e não tratou da fase anterior à formação do título extrajudicial e reafirmado que: "a pretensão executória de título executivo proveniente de decisão do TCU da qual resulte imputação de débito ou multa é prescritível; e, portanto, a ela se aplica o prazo prescricional da Lei de Execução Fiscal". - A execução de acórdão do Tribunal de Contas que considerar irregulares as contas e imputar débito e/ou multa ao(s) responsável (eis) enquadra-se no conceito de dívida ativa não tributária da União e está sujeita ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40 da Lei 6.830/1980, que rege o executivo fiscal, fixa o prazo 05 cinco anos para a cobrança do crédito e para a declaração da prescrição intercorrente, bem como estabelece como termo inicial a data da sua constituição definitiva. - O artigo 37, § 5º, da Constituição Federal prevê que os ilícitos praticados por agentes que causem prejuízos ao erário terão os prazos de prescrição fixados por lei, com exceção das ações de ressarcimento. A interpretação literal do dispositivo levou a comunidade jurídica, num primeiro momento e por um longo período, a compreender que todas as ações de ressarcimento ao erário eram imprescritíveis. No entanto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, em nome da segurança jurídica, as ações de reparação de danos ao erário decorrentes de ilícitos civis são, em regra, prescritíveis, inclusive as decorrentes de atos de improbidade administrativa praticados sem dolo. Precedentes. - Para a Corte Suprema, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrente de ilícitos civis é cabível apenas para os casos de prática de atos dolosos tipificados na lei de improbidade por expressa disposição constitucional (artigo 37, § 5º). Precedentes. - No julgamento do RE nº 686886/AL, embora a discussão estivesse limitada à análise da prescrição da pretensão executória de acórdão do TCU, o STF definiu que a tese da prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário aplica-se, inclusive, para as decisões do Tribunal de Contas que imputam ao responsável débito ou multa. Para a corte, essa decisão não pode ser considerada imprescritível por ausência de previsão constitucional expressa e uma vez que não analisa a existência ou ato doloso de improbidade, não decorre de atividade jurisdicional, mas de ato de natureza administrativa, e não há no procedimento a garantia do devido processo legal, consubstanciada no exercício do contraditório e da ampla defesa, para fins de comprovação da ausência do elemento subjetivo. - Cabe registrar que para o STF, o: "reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas significa grave ferimento ao Estado de Direito, que exige, tanto no campo penal, como também na responsabilidade civil, a existência de um prazo legal para o Poder Público exercer sua pretensão punitiva, não podendo, em regra, manter indefinidamente essa possibilidade, sob pena de desrespeito ao devido processo legal". Foi ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade administrativa, paralelamente à execução de título extrajudicial, observados a ampla defesa e o contraditório, para os casos de irregularidades identificadas pelo TCU, consideradas atos ilícitos, para o fim de obter-se a condenação ao ressarcimento ao erário que, nos termos da tese fixada no Tema 897, será considerada imprescritível. Precedente. - Os artigos 1º, 7º e 8º do Decreto nº 20.910/32 estabelecem que as dívidas da União, bem como todo direito ou ação contra a fazenda federal, independentemente da natureza, prescreve em cinco anos, contados da data ou do fato do qual se originarem e que a citação tem o condão de interromper a prescrição, circunstância que somente poderá ocorrer uma vez. A jurisprudência tem considerado que referida regra aplica-se às ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos, que não configurem ato de improbidade dolosa, com fundamento nos princípios da igualdade e simetria. Precedentes. - A prescrição da pretensão punitiva do TCU, consoante entendimento jurisprudencial, é regulada pela Lei nº 9.873/1999, cujo artigo 1º fixa em cinco anos o prazo para ajuizamento da ação sancionatória pela administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, para fins de apuração de infração, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração continuada, do dia em que tiver cessado e prevê como uma das causas de interrupção a notificação ou citação do indiciado ou acusado (artigo 2º, inciso I). Precedentes. - À vista da reforma integral da sentença, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, considerados o valor da causa, o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda cuja solução não envolveu questões de elevada complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico obtido e fixados no patamar mínimo previsto nas faixas percentuais iniciais constantes do artigo 85, §§ 3º e 5º, inciso III, do Código de Processo Civil. - Apelação provida. Prejudicados os embargos de declaração opostos pelo autor. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024920-27.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021) Com relação à interrupção da prescrição, por sua vez, impende-se observar o que dispõe o artigo 2º da Lei n. 9.873/1999: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) A leitura da referida disposição, especialmente do respectivo inciso II, poderia levar à interpretação de que a mera instauração de eventual procedimento de Tomada de Contas pela autoridade administrativa constituiria marco interruptivo do prazo prescricional, ainda que sem qualquer ciência da parte interessada. Entretanto, conforme consignado pelo E. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Nunes Marques, no julgamento do MS 37751 AgR, a interpretação do referido dispositivo não permite a interrupção da prescrição por atos praticados antes da cientificação da parte acusada no âmbito da Tomada de Contas. Veja-se: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. 1. A jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido da prescritibilidade dos pedidos de ressarcimento ao erário, exceção feita àqueles decorrentes de atos de improbidade praticados com dolo. 2. Inexistindo legislação a fixar prazo prescricional no que toca à formação do débito a ser cobrado pelo Tribunal de Contas da União, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos, conforme interpretação sistemática dos princípios da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) com a legislação infraconstitucional: Leis n. 9.873/1999 (relativa ao exercício de ação de ressarcimento pela Administração Pública federal); 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União); 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa); e 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal). 3. Ante a regra da prescritibilidade que rege o direito brasileiro, a prática de atos voltados à apuração de fatos considerados irregulares na aplicação de verba pública obtida mediante celebração de convênio não tem o condão de interromper o prazo prescricional, independentemente do tempo transcorrido, na hipótese de a parte interessada não haver sido cientificada de tal atuação do poder público. 4. O decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a prestação de contas do impetrante, relacionada à aplicação da segunda parcela dos valores oriundos do Convênio n. 257/2003, e sua citação na TC n. 028.839/2014-0, no âmbito da qual as contas apresentadas foram rejeitadas, sobrevindo condenação ao ressarcimento de valores, impõe o reconhecimento da prescrição, na hipótese de o interessado/responsável não haver tomado conhecimento de qualquer ato da Administração Pública praticado com a finalidade de apurar fatos relacionados à utilização das verbas. 5. Agravo interno desprovido. (MS 37751 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023) Dessa forma, para que se opere a interrupção do lustro prescricional, é imprescindível que se proceda à intimação da parte interessada, ato que constitui o primeiro dos marcos interruptivos aplicáveis. No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TCU. PRESCRITIBILIDADE. RE 636.886. TEMA 899. LEI 9.873/1999. ATO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO NÃO COMPROVADO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, II, CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 852.475, em que reconhecida repercussão geral - Tema 897, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário é sujeito ao prazo de prescrição, porém: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 2. Especificamente quanto às condenações impostas pelos Tribunais de Contas, por não envolver averiguação de elemento subjetivo do agente, mas apenas análise técnica da prestação de contas sobre aplicação de recursos públicos, a Suprema Corte reconheceu, no Tema de repercussão geral 899, a prescritibilidade: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Ressalte-se, ainda que o prazo aplicável não é o decenal do artigo 205 do Código Civil, mas o quinquenal da Lei 9.873/1999. 3. No caso, tomou certo relevo a discussão firmada a respeito de tratar-se de decadência administrativa ou de prescrição, pois houve alegação de fiscalização interna preliminar através de Tomada de Contas pelo Ministério do Trabalho, instaurado pela Portaria 49/2007, com o objetivo de investigar a aplicação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador nos Convênios MTEIDES/CODEFAT 003/2001, 002/2004 e 103/2004, celebrados entre Ministério do Trabalho e Emprego e Social Democracia Sindical - SDS. 4. Verifica-se que o prazo do artigo 1º da Lei 9.873/1999 trata de decadência para constituição do crédito administrativo decorrente de poder de polícia ou, conforme entendimento predominante, de qualquer ação punitiva do Estado, aplicando-se no interregno entre a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Em tal hipótese aplicam-se os prazos interruptivos e suspensivos dos artigos 2º e 3º da Lei 9.873/1999, importando no caso concreto a causa interruptiva configurada pelo ato inequívoco, que importe apuração do fato. Frise-se que, em regra e comumente, mesclam-se os conceitos da decadência administrativa com a prescrição punitiva, pois este último é o termo utilizado pela Lei 9.873/1999 quando se refere à falta de providência estatal para constituir a ação administrativa. 5. A prova dos autos demonstra que foi instaurada, em 23/05/2007, tomada de contas no âmbito do MTE (Processo 47101.000014/2007-33). Conforme a "Ata de Instalação dos Trabalhos da Comissão de Tomada de Contas Especial instituída pela Portaria SPPE nº. 49, de 15 de maio de 2007", restou deliberado, entre outras determinações, a notificação da embargante da instalação da instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial. 6. Entretanto, não houve qualquer comprovação de que tenha ocorrido notificação, citação ou qualquer outra forma de intimação dos embargantes, tampouco que houve seguimento ao feito, o que conduz à não interrupção do prazo prescricional. Da mesma forma, não se comprovou o desfecho da apuração interna do órgão, interregno em relação ao qual, em tese, ocorreria suspensão da prescrição até a instauração da tomada de contas pelo TCU. Ademais, cumpre observar que tal expediente refere-se apenas ao Convênio 103/2004, nada havendo quanto ao Convênio 03/2001. 7. Improcede a alegação de que não houve prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC, pois a juntada do procedimento administrativo instaurado no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, alegando interrupção da decadência ou prescrição punitiva, foi efetuada pela própria embargada na impugnação aos embargos à execução. Com efeito,
trata-se de fato extintivo do direito dos embargantes, pois a alegação teria o condão de fulminar o reconhecimento da decadência postulada nos embargos à execução. Nesta hipótese, recai sobre a embargada o ônus da prova, nos exatos termos do inciso II do artigo 373. 8. Cumpre ressaltar que os atos ilícitos, assim reconhecidos pelo Tribunal de Contas da União, foram declarados ocorridos por aquela Corte em dezembro de 2001 (Acórdão 1.267/2015 - TCU - 2ª Câmara) e dezembro de 2004 (Acórdão 5.238/2014 - TCU - 2ª Câmara). 9. Instaurados os procedimentos de tomada de contas especial somente em 2011, resta patente a decadência (prescrição punitiva) em relação aos Convênios 03/2001 e 103/2004, vez que decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a data dos fatos e a data da instauração do julgamento das contas pelo TCU, sem que haja comprovada ocorrência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo. 10. Fixada verba honorária pelo trabalho na fase recursal, nos termos do artigo 85, §11, acrescendo-se 10% sobre o fixado na origem, a ser suportado pelo sucumbente. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029891-62.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, DJEN DATA: 10/03/2021) Acórdão n. 310/2019-2C TC-CBEX n. 026.225/2020-4 No caso, da análise dos documentos acostados ao feito, verifica-se que o repasse de recursos públicos que ensejou a presente demanda ocorreu no contexto do Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac n. 08-10391, o qual forneceu verbas à parte embargante para a realização do "Projeto Álbum Minha Cidade". Nesse contexto, constata-se que a prestação de contas objeto de questionamento foi apresentada em 01/06/2012 (ID 256348142). Assim, considerando-se que este é o marco temporal que deflagra o poder-dever da Administração em averiguar o adequado emprego das verbas públicas, depreende-se que este constitui o termo inicial para a contagem do lustro prescricional. Nessa senda, observa-se que os autos carecem de cópias integrais das apurações administrativas preliminares. Não obstante, a leitura do relatório exposto no Acórdão executado — cujo conteúdo não foi impugnado pela parte embargante —, bem como dos documentos que instruíram o feito executivo, permite inferir os marcos interruptivos necessários ao deslinde da controvérsia (IDs 256348140 e 256348133). Veja-se: "(...) 2. O Pronac 08-10391 foi aprovado para captação no valor total de R$ 130.252,50, captados na sua integralidade por meio do Recibo de 14/9/2009, no valor de R$ 130.252,50 (Peça 4, p. 19). O prazo para captação de recursos foi de 5/3/2009 a 31/12/2009 (Peça 4, p. 17), prorrogado até 31/8/2010 (Peça 4, p. 23-4). 3. Foi apresentada a prestação de contas por parte do convenente (Peça 4, p. 36-59), na qual, após o exame do concedente, foi detectada a ausência da seguinte documentação, cuja apresentação foi demandada por meio do Ofício 4.898/2012, de 11/10/2012 (Peça 4, p. 60-3): (...) 4. Ante a não apresentação da documentação exigida, foi emitido o Relatório de Execução 118/2015, de 30/3/2015 (Peça 4, p. 64-5), atestando que,
diante do exposto, conclui-se que objeto e objetivo não foram alcançados e recomenda-se a reprovação do projeto’, sugerindo-se a instauração de Tomada de Contas Especial. 5. Posteriormente, foi emitido o Laudo Final sobre a Prestação de Contas 91/2015, de 27/4/2015 (Peça 4, p. 66-7), reprovando as contas e inabilitando o proponente. 6. Consta dos autos, conforme extrato de pesquisa no sistema dos Correios e Aviso de Recebimento (AR), comprovação de que o Sr. Leonardo Magnelli recebeu o Comunicado MinC 199/2016, de 28/4/2016 (Peça 4, p. 72-8), além da publicação da Portaria 294/2016, de 19/5/2016 (Peça 4, p. 69-71), por meio dos quais o MinC comunicou o responsável acerca da não aprovação das contas do Pronac 08-10391, demandando a devolução dos recursos. 7. Diante do não saneamento das irregularidades apontadas e da não devolução dos recursos, instaurou-se a Tomada de Contas Especial. No Relatório de Tomada de Contas Especial 044/2017, de 25/7/2017 (Peça 8, p. 1-6), foi imputado débito de R$ 130.252,50 ao Sr. Leonardo Magnelli (CPF: 268.310.758-78), em virtude da não aprovação da prestação de contas do Pronac 08- 10391. 8. O Relatório de Auditoria 611/2018 da Controladoria Geral da União (Peça 6, p. 1-3) chegou às mesmas conclusões. Após serem emitidos o Certificado de Auditoria, o Parecer do Dirigente e o Pronunciamento Ministerial (Peça 6, p. 4-5, e Peça 11, p. 1-2), o processo foi remetido a este Tribunal. 9. Em cumprimento ao Despacho exarado pelo Sr. Secretário de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Peça 15, p. 1), foi expedido o Ofício 1894/2018, de 1º/10/2018 (Peça 16, p. 1-7), por meio do qual o Sr. Leonardo Magnelli, foi instado a apresentar alegações de defesa quanto às irregularidades constatadas no âmbito do convênio em tela, ou a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura as quantias indicadas. 10. Devidamente cientificado, conforme atesta o AR de 24/10/2018 (Peça 17, p. 1), o responsável, ainda assim, não apresentou sua defesa, tampouco recolheu a quantia indicada, podendo, portanto, ser considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992. (...)" Finalmente, cumpre destacar que o Acórdão ora executado foi consolidado em sessão realizada em 29/01/2019, encerrando a discussão na esfera administrativa. Realizada a digressão processual necessária, conclui-se, à luz dos artigos 1º e 2º da Lei n. 9.873/1999, interpretados em consonância com a jurisprudência da E. Suprema Corte, que a prescrição da pretensão punitiva não se consumou. Isso porque, conforme relatado, o evento danoso que originou a Tomada de Contas remonta a 01/06/2012. Ocorre que, previamente à instauração do procedimento junto ao TCU, a parte foi notificada no âmbito do processo conduzido pelo Ministério da Cultura. Neste contexto, constata-se que a parte foi intimada inicialmente em 28/04/2016, para que providenciasse a devolução dos recursos, bem como em 24/10/2018, para que apresentasse defesa na esfera administrativa. Desse modo, evidencia-se a ocorrência de causas interruptivas da contagem do prazo prescricional, o que impede a sua consumação. Acerca do efeito interruptivo das notificações em questão, colhe-se da jurisprudência desta E. Corte Regional o seguinte entendimento: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO DO TCU - DESCABIMENTO DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO À COBRANÇA DE MULTA IMPOSTA EM FAVOR DO TESOURO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS RECEBIDA - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1. Registre-se que a r. sentença exauriu os debates travados pelo polo devedor, tratando-se de provimento detalhado e com exímia fundamentação, em exemplar trabalho jurisdicional, sem qualquer arranhão pelo recurso ofertado. 2. Esclarece-se, preliminarmente, descaber ao Judiciário incursionar sobre o mérito administrativo apurado pelo Tribunal de Contas da União, sendo possível, tão-somente, averiguar a formalidade do ato e o cumprimento da legalidade. Precedente. 3. Toda e qualquer busca por debate sobre o mérito julgado pelo TCU nenhuma acolhida comporta. 4. A respeito da legitimidade da União, explícito do acórdão do TCU condenação privada ao pagamento de principal (ressarcimento ao CNPQ) e de multa destinada ao Tesouro Nacional, este representando pela União, por isso correto o posicionamento ativo fazendário na execução fiscal, ID 85137797 - Pág. 92. 5. Sobre o assunto, aliás, firma o C. STJ que "mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida sempre à União - pessoa jurídica a qual está vinculada - e não à entidade objeto da fiscalização", REsp 1288932/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 24/02/2012. 6. Por sua vez, nos termos da Súmula 235, STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 7. Diante do sentenciamento dos embargos em testilha, não se há de falar em conexão e, mesmo que assim não fosse, os objetos são diversos, por isso de nenhum modo haveria a reunião das causas. 8. Como bem explicado pela União, também sem sentido a alegação de falta de interesse de agir, porque não tem relação a cobrança em prisma ao que debatido aos autos 0000510-40.2008.403.6102, ID 85137798 - Pág. 153. 9. No que tange à prescrição, como apontado pelo próprio ente apelante, o convênio foi assinado em 16/06/2004, com término em 16/06/2005 e imperiosa a prestação de contas até 18/08/2005, ID 85137798 - Pág. 134. 10. Como fundamentado pelo E. Juízo de Primeiro Grau, ID 85137798 - Pág. 114, "algumas notificações para que as contas fossem prestadas foram feitas em data posterior a 18.8.2005, sendo que, em 28.6.2006, a própria embargante assinou o aviso de recebimento de uma delas (f. 173). Em 29.6.2008, a embargante pleiteou prazo para encaminhar a prestação de contas, ocasião em que lhe foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias (f. 181-182). Feitas essas considerações, anoto que, conforme o disposto no artigo 2.° da Lei n. 9.873/1999, a notificação e qualquer ato inequívoco que importe apuração de infração são causas interruptivas da prescrição". 11. E prosseguiu: "no caso dos autos, portanto, a prestação de contas deveria ser encaminhada ao CNPq até 18.8.2005. A notificação pessoal da embargante, feita em 28.6.2006, bem como o pedido de prazo para o cumprimento da obrigação, feito em 29.6.2008 caracterizam atos inequívocos de existência da obrigação, aptos a interromper a prescrição da imposição da correspondente penalidade. Dessa forma, considerando-se o prazo de 5 (cinco) anos para a apuração de infração e imposição da respectiva penalidade, impõe-se reconhecer que não ocorreu a prescrição. Com efeito, como a própria embargante sustenta, a multa que deu ensejo à execução embargada foi imposta em 12.4.2011". 12. Portanto, desacolhe-se a exegese privada, que inobserva marco interruptivo, art. 2º, Lei 9.873/1999. 13. A respeito da ausência de justa causa, deriva o apenamento do seguinte histórico, ID 85137798 - Pág. 102: a) em dezembro de 2003, o CNPq encaminhou ofício, à embargante, dando conta da aprovação de concessão de auxílio à promoção de eventos (f. 150); b) no referido oficio, consta a informação de que a prestação de contas e o relatório técnico da realização do evento deveriam ser apresentados ao CNPq até 60 (sessenta) dias após o término das atividades (f. 150); c) o termo de concessão e aceitação de apoio financeiro a projeto de pesquisa foi devidamente assinado pela embargante e entregue ao CNPq em 15.6.2004 (f. 152-158); d) no tem 5 do referido termo, consta que a concessão teve o prazo de 12 (doze) meses; e) no item 8 das condições gerais do regulamento anexado ao termo de concessão mencionado, está estabelecido que a prestação de contas deveria ser encaminhada ao CNPq em até 30 (trinta) dias após o termino da vigência do prazo de aplicação dos recursos (f. 157); f) os recursos financeiros foram liberados em 18.6.2004 (164); g) os documentos das f. 165-168 registram que a concessão teve vigência até 18.6.2005, alertando a embargante da necessidade do envio da respectiva prestação de contas; h) os documentos das f. 169-177 demonstram que, muito tempo após o término do prazo para a prestação de contas, o CNPq concedeu outras oportunidades para que a embargante regularizasse sua situação; i) a inércia da embargante culminou no procedimento especial de tomada de contas, no qual foi reconhecido o direito do CNPq ao ressarcimento dos recursos financeiros concedidos para o patrocínio de parte do evento denominado Simpósio Mercosul de Aquicultura - AQUIMERCO 2004 (f. 178); j) em 29.6.2008, a embargante pleiteou prazo para encaminhar a prestação de contas, ocasião em que lhe foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias (f. 181-182); k) em razão da não prestação de contas, foram elaborados relatórios e pareceres que deram ensejo ao encaminhamento dos autos do procedimento ao Tribunal de Contas da União e, posteriormente, ao acórdão n. 2289/2011 (f. 185-188, 190-194 e 218-220); e 1) em 2.5.2013, a embargante havia encaminhado, ao CNPq, o relatório técnico -cientifico do evento em questão (f. 129)". 14. Conforme o julgamento do TCU, ID 85137797 - Pág. 91, não houve a prestação de contas, o que não negado pela parte recorrente, restando patente o vilipêndio ao único parágrafo do art. 70, Lei Maior: "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária". 15. Impresente ilegalidade a ser remediada, mantendo-se a r. sentença, tal qual lavrada. 16. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC/1973, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 17. Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003360-91.2013.4.03.6102, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 19/12/2023, Intimação via sistema DATA: 19/01/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL. TCU. PRESCRITIBILIDADE. RE 636.886. TEMA 899. LEI 8.873/1999. CAUSAS INTERRUPTIVAS. PROPOSITURA DA AÇÃO NO QUINQUÊNIO LEGAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA NÃO MADURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, primeiramente quanto à preliminar de inadmissibilidade do recurso, alegada em contrarrazões, pois constou expressamente do julgado impugnado que "é admissível o apelo, pois não houve inovação da causa em sede recursal, tendo sido oportunizado aos apelados discutir a matéria devolvida, com a observância do devido processo legal". De fato, a prescritibilidade da pretensão foi amplamente debatida desde o Juízo de origem, tendo sido, inclusive, fundamento da sentença, pelo que não se cogita de inovação da causa, conforme reconhecido. 3. No mais, consignou-se, expressa e cristalinamente, que: "[...] é assente que o prazo é de cinco anos, seja pelo regime geral do Decreto 20.910/1932, seja pelo regime específico da Lei 9.873/1999, este a cuidar do exercício de ação punitiva no âmbito da Administração Pública, que tem sido reconhecida como aplicável na persecução administrativa no âmbito do Tribunal de Contas da União. [...] O prazo de prescrição é de cinco anos a partir da data da prática do ato ou do dia em que cessada a conduta em caso de infração continuada ou permanente, interrompendo-se o curso pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por edital; qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; decisão condenatória recorrível; ou qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública (artigos 1º e 2º da Lei 9.873/1999)". 4. A contextualização fática dos autos restou devidamente descrita no acórdão, nos seguintes termos: "No caso, apesar do relatório de auditoria 2.899/2005 (ID 153884590, f. 129/33), ter abrangido o período de 2003 a 2005 (idem, f. 140), verifica-se especificamente em relação à recomendação de glosa no valor de R$ 22.547,73 (abril/2007), por falta de médico desde 16/05/2005 na equipe do PSF da Vila Carmen, que a mesma tem como base os fatos ocorridos no intervalo entre maio e setembro/2005 (idem, f. 223, 229, f. 234/235), a evidenciar ser este o início do curso do quinquênio. Consta dos autos ainda que houve notificação de Cláudio de Souza para restituição do débito (idem, f. 238), recebida em 21/02/2008 segundo AR acostado (idem, f. 240), tendo sido autorizada instauração da tomada de contas especial em 06/10/2008 (idem, f. 250). Foi proferida decisão no relatório de auditoria 220.922/201 em 20/06/2011 (idem, f. 273/274), tendo sido certificada a irregularidade das contas tratadas no processo em 21/06/2011 (idem, f. 275), confirmada por parecer do dirigente do órgão de controle interno, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Contas da União, em 22/06/2011 (idem, f. 276). Em 20/09/2011 foi emitido parecer favorável para citação de Cláudio de Souza e, solidariamente, do Município (ID 153884593), tendo sido expedidos ofícios recebidos em 25 e 27/09/2011, respectivamente (ID 153884597 a 153884599), e proferido despacho de prorrogação de prazo por mais trinta dias para juntada de defesa em 19/10/2011 (ID 153884603). Posteriormente, foi protocolado em 23/11/2011 pedido de parcelamento do débito pela Prefeitura de Cachoeira Paulista (ID 153884609), autorizado em 02/12/2011 (ID 153884610 e ID 153884611), tendo sido lavrado acordão em que o Tribunal de Contas da União determinou arquivamento do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 19 da IN 71/2012 em 19/11/2013 (ID 153884615), cujas notificações foram recebidas em 04/12/2013 (ID 153884622 e ID 153884624), com despacho de encerramento proferido em 06/01/2014 (ID 153884625)". 5. Concluiu-se, assim, que "não houve, portanto, dada a cronologia do fatos e os marcos interruptivos apontados, nos termos do artigo 2º da Lei 9.873/1999, o transcurso do quinquênio prescricional na fase administrativa". 6. Registrou o aresto, a propósito, que: "Em relação ao prazo para ajuizamento da ação de ressarcimento, nota-se que ainda que a decisão do Tribunal de Contas da União não se amolde à hipótese do artigo 2º, III, da Lei 9.873/1999 e nem tenha havido a constituição definitiva do crédito no encerramento da tomada de contas no Tribunal de Contas da União (artigo 1º-A), houve, porém, como últimos marcos da interrupção da prescrição punitiva no procedimento administrativo face a Cláudio de Souza a notificação para defesa em 25/09/2011, seguido do pedido de prorrogação de prazo em 05/10/2011, deferido em 19/10/2011, com notificação por AR em 24/10/2011 (ID 153884605); e, quanto ao Município, o pleito de parcelamento em 23/11/2011. Verifica-se, assim, que, em razão dos marcos interruptivos da prescrição, nos termos dos incisos II e IV do artigo 2º da Lei 9.873/1999, não houve decurso do quinquênio legal para ajuizar a ação de ressarcimento, dado que, proposta a ação em 04/07/2016, foi ordenada a citação em 24/08/2016 (ID 153884588, f. 20), não inviabilizando, pois, a pretensão condenatória em relação aos atos praticados em 2005, pelo que cabível a reforma da sentença". 7. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 8. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, por supostamente não ter sido considerada a falta de notificação ou citação, e ainda ter sido aplicada a Lei 9.873/1999, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 9. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 1º e 2º, I, da Lei 9.873/1999; 206, § 3º, V, do CC; 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e 93, IX, da CF), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 10. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 11. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001138-97.2016.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021) No ponto, impende destacar que, após a cientificação inicial realizada em 28/04/2016 – conforme exige a interpretação exposta pelo C. STF no julgamento do MS 37751 AgR –, todos os atos seguintes, que importaram a apuração administrativa do feito, prestaram-se à interrupção do lustro prescricional, na forma do artigo 2º, IV, da Lei n. 9.873/1999. Assim, é o caso de reformar a r. sentença terminativa, a fim de afastar a prescrição da pretensão punitiva do TCU, com o imediato julgamento do mérito, considerando que a causa se apresenta madura para exame, na forma do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade do processo e da duração razoável do processo prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República (CR). Dos embargos à execução Quanto à análise das cobranças decorrentes de procedimentos administrativos regidos no âmbito do Tribunal de Contas da União, é pacífico o entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça que "a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo" (AgInt no REsp n. 1.795.846, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/02/2020). No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta E. Quarta Turma: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. PARCELAMENTO. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. -
Trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada para cobrança de acórdão do TCU nº 372/2006 que, a partir do procedimento de Tomada de Contas Especial TC-700.316/1996-5, condenou solidariamente o embargante à restituição do dinheiro público recebido a título de subvenção social, em virtude das ilegalidades na prestação das contas da co-executada OSEC, da qual era Diretor-Presidente. - Sobre as decisões do Tribunal de Contas da União, a jurisprudência do E. STJ e deste C. TRF3 é no sentido de que a sua revisão pelo Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. Precedentes. - Não se sustenta, portanto, a alegação de nulidade da r. sentença recorrida por cerceamento de defesa nesta demanda, em virtude do indeferimento da produção de prova pericial, já que não é dado ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo das contas apuradas pelo Tribunal de Contas da União. - Acerca da prescrição do título executivo em tela, cumpre observar, de início, que o Tribunal Pleno do E. STF, no julgamento do RE 636.886, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 899): "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". - A despeito da possibilidade do reconhecimento da prescrição em tese, no caso concreto, o embargante não instruiu o feito com cópia integral do processo de tomada de contas especial. - Nesses termos, o embargante não se desincumbiu do ônus de provar o quanto alegado, na forma do art. 333, I do CPC/73, de modo que não prosperam as suas alegações quanto à prescrição. - Por fim, nos termos do art. 151, VI, do CTN (aplicável por analogia), o parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade, e não causa extintiva do crédito, logo, não há que se falar em ausência de título executivo. - Quando há causa suspensiva da exigibilidade do crédito após o ajuizamento da execução, há a suspensão da execução fiscal, o que não impede a tramitação dos correspondentes embargos. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000646-72.2010.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/02/2025, DJEN DATA: 27/02/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DO TCU - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - APLICAÇÃO DO CPC - DESCABIMENTO DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA AUTUAR GESTOR MUNICIPAL, DIANTE DE APURATÓRIO A ENVOLVER DESVIO DE FINALIDADE DE VERBA FEDERAL (SUS) ALOCADA EM CONTA DE CONVÊNIO - RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL, O GESTOR E DETENTOR DE PODERES DE CONTROLE A RESPEITO, BEM ASSIM O RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONSIDERADA IRREGULAR - DEVOLUÇÃO IRREALIZADA, NOS TERMOS DO QUE DECIDIDO PELO TCU - PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIRMADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Registre-se que a r. sentença exauriu os debates travados pelo polo devedor, tratando-se de provimento detalhado e com exímia fundamentação, em exemplar trabalho jurisdicional, sem qualquer arranhão pelo recurso ofertado. 2 - Esclarece-se, ato contínuo, descaber ao Judiciário incursionar sobre o mérito administrativo apurado pelo Tribunal de Contas da União, sendo possível, tão-somente, averiguar a formalidade do ato e o cumprimento da legalidade. Precedente. 3 - Toda e qualquer busca por debate sobre o mérito julgado pelo TCU nenhuma acolhida comporta, tendo a r. sentença consignado não existir "vício formal ou ilegalidade os atos e processos no âmbito do Ministério da Saúde, da Controladoria Geral da União e do Tribunal de Contas da União", ID 89085265 - Pág. 32. 4 - Em apelo, deseja o recorrente, veementemente, revisionar o que decidido naquela esfera, em termos de mérito e, com esta postura, apenas confirma que não existiu qualquer vício procedimental, hábil de exame pelo Judiciário. 5 - Por sua vez, "os acórdãos do Tribunal de Contas da União - TCU são títulos executivos extrajudiciais, motivo pelo qual prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC e não da Lei 6.830/80. Precedentes: REsp 1.390.993/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/9/2013; REsp 1.059.393/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 23/10/2008, REsp 1684104/RJ", Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018. 6 - Confunde o polo privado a competência do TCU, porquanto, realmente, não se há de falar em atuação penal, nem em âmbito de atos de improbidade, para o caso concreto, porque em exame tema envolto à indevida movimentação de recursos federais, no âmbito de gestão municipal da saúde, na urbe onde foi Prefeito. 7 - Atuou o TCU dentro de sua função fiscalizatória, nos termos da CF e da Lei 8.443/1992. 8 - A conduta praticada pelo embargante e alvo de apuração pelo TCU é incontroversa, pois a verba repassada pela União, via convênio, tinha que atingir aos objetivos estritos do Programa da Saúde da Família, porém o recurso foi alocado em outras contas municipais, cuja prestação de contas, conforme aquela apuração, não foi suficiente. 9 - A tentativa do insurgente, de desqualificar a cobrança, entretanto, não prospera, à medida que não se perscrutou, ao caso concreto, desvio dos recursos ou sua apropriação indevida, mas foi apreciada a aplicação do montante, verba federal e com finalidade específica, para outra finalidade, portanto comportamentos distintos, que não se confundem. 10 - A movimentação financeira, defendida como lícita pelo apelante, a traduzir perigosíssimo caminho para que verbas públicas sejam utilizadas de maneira indevida, sendo de conhecimento de todos os notórios e enraizados graves problemas que o Estado Brasileiro vivencia, no que toca à malversação de recursos. 11 - Se houve repasse de verbas federais com utilização de conta específica e finalidade determinada, não há justificativa jurídica/legal que conceba alicerce ao agir do polo apelante, sim, o gestor máximo municipal, tanto que, na apelação, ausentes argumentos a este respeito, unicamente se apegando o particular ao conceito de que aplicado o recurso em prol do Município. 12 - Prosperasse esta linha de raciocínio, haveria chancela ao preceito de que "os fins justificam os meios", quando então "tudo" seria possível, desde que o objetivo fosse cumprido, situação evidentemente irrazoável no Estado de Direito e segundo o ordenamento jurídico pátrio, pois, repita-se, a possibilidade de movimentação do recurso federal, indiscriminadamente, a configurar verdadeira porteira para esvaziamento do dinheiro, em prejuízo da coletividade, vulnerando a moralidade dos atos administrativos, caput do art. 37, Lei Maior. 13 - A indevida operação financeira realizada tem enquadramento, também, na vedação existente no art. 8º, IV, da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15.01.1997, que trata da celebração de convênios. 14 - A inadvertida utilização do recurso, alocado em conta específica, para uso determinado, na forma como procedida, caracterizou desvio de finalidade apto a ensejar a punição aplicada pelo TCU, este o exato fundamento do julgamento, ID 89085262 - Pág. 74, não importando a parcial ou integral consecução do objeto contratado e/ou emprego no próprio Município, nem dolo, mas suficiente a "ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos". Precedente. 15 - O polo embargante, como ex-Prefeito da cidade e mandatário mor da urbe, detém pessoal responsabilidade pelos atos de gestão irregulares, porque seu o ônus de prestar as contas inerentes, como "in casu", afigurando-se até mesmo contraditória a sua postura de defender a ausência de prejuízos e, ao mesmo tempo, tentar se furtar da obrigação pelo vício incorrido, situação evidenciadora de que detinha plena ciência da prática realizada, desviando a finalidade do convênio celebrado. 16 - O débito executado repousa em acordão do Tribunal de Contas da União - TCU, cuidando-se de rubrica que detém critérios próprios de atualização, os quais, inclusive, positivados em lei, tendo a perícia realizada, conforme a r. sentença, atestado observância da cobrança àquelas diretrizes, por isso não prospera o desejo recursal por alterar o indexador, para outro que entenda mais lhe favorável. 17 - Não houve devolução do recurso conforme determinado pelo TCU, ID 89085262 - Pág. 75, mas apenas retorno do dinheiro à conta municipal originária de onde o dinheiro não deveria ter sido removido, como atesta o próprio apelante, ID 89085265 - Pág. 64: logo, de nenhum sentido a tese de cumprimento da obrigação. 18 - Impresente ilegalidade a ser remediada, mantendo-se a r. sentença, tal qual lavrada. 19 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC/1973, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 20 - Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000727-33.2011.4.03.6117, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 16/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021) No caso em apreço, verifica-se que a parte embargante sustentou em sua peça exordial, visando a impugnar as conclusões do Acórdão executado, os seguintes fundamentos, em síntese: III.I - DA ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO CD E DOS INGRESSOS DOS SHOWS DE LANÇAMENTO AOS BENEFICIÁRIOS E AOS PATROCINADORES, DE ACORDO COM O PLANO DE TRABALHO: 300 CDS AOS PATROCINADORES E 300 CDS AOS BENEFICIÁRIOS; 80 INGRESSOS DO SHOW AOS PATROCINADORES E 320 INGRESSOS DO SHOW AOS BENEFICIÁRIOS 22. Exa., ao contrário do decidido, todos estes itens foram oferecidos e negados pelo Sr. Sandro Bassili, representante do Patrocinador, que atendeu o ora Embargante na Ambev, na ocasião, tendo sido encaminhado ao mesmo um CD por correio. O Sr. Bassili, à época, era vice-presidente da Ambev, e hoje é VP de Assuntos Institucionais do Grupo Boticário. 23. Dessa feita, requer-se a oitiva do Sr. Bassili como testemunha, para comprovar tais fatos, frisando que tal ocorrência não gerou danos ao erário. III.II - DO ALEGADO NÃO ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA DO EXEMPLAR DO CD OBJETO DA AVENÇA 24. Exa., ao contrário do julgado pelo TCU, o exemplar do CD foi entregue pessoalmente pelo embargante, e, mesmo se assim não fosse, tratar-se-ia de um aspecto meramente formal, dado que foi comprovada a finalização do projeto. Frisando que tal ocorrência não gerou danos ao erário. III.III - DO ALEGADO NÃO ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA DE FOTOS DOS SHOWS DE LANÇAMENTO DO CD, COM A IDENTIFICAÇÃO DA LOGOMARCA DO MINISTÉRIO 25. Exa., ao contrário do decidido, foram entregues ao TCU fotos dos shows, conforme recibo de entrega ao Ministério da Cultura, em anexo (documento anexo 05 – recibo de entrega). Porém, por uma questão formal, não havia o símbolo do Minc no show. Frisamos que tal ocorrência não gerou danos ao erário. III.IV - DA ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DOS EXECUÇÃO DOS ‘POSTAIS PUBLICITÁRIOS, PROGRAMAS, EMAIL, MARKETING E ANÚNCIO EM RÁDIO, ENVIANDO AMOSTRAS, FOTOS E CD E/OU DVD COM O ANÚNCIO DE RÁDIO’ 26. Exa., comprovação de assessoria de imprensa foi toda entregue também ao TCU. 27. Há comprovante de veiculação do jingle em rádio, que está junto à prestação de contas enviada ao TCU, conforme documentos em anexo (documentos anexos 06/10 – prestação de contas e documentos referentes à mesma). Informamos que tal ocorrência não gerou danos ao erário. III.V - DA NÃO UTILIZAÇÃO DA LOGOMARCA DA LEI DE INCENTIVO À CULTURA E DO MINISTÉRIO DA CULTURA ACOMPANHADA DA MARCA DO GOVERNO FEDERAL EM NENHUM MATERIAL DE DIVULGAÇÃO ENVIADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 28. Tal ocorrência é a única que realmente tem fundamento. 29. Realmente não houve a inclusão da logomarca do Ministério da Cultura. 30. Quando realizada a mídia das propagandas, os símbolos não foram incluídos, sob a alegação de falta de espaço, por parte do assessor de imprensa. Mas tal ocorrência não gerou danos ao erário, sendo apenas uma mera formalidade, e um erro claramente escusável. IV. DO EQUÍVOCO NA REJEIÇÃO DAS CONTAS E DA APLICAÇÃO DE MULTA AO EMBARGANTE 31. Exa., verifica-se que o r. acórdão do TCU rejeitou as contas do ora Embargante, condenando o mesmo a restituir os valores obtidos a título de patrocínio e aplicou multa ao mesmo. 32. Ocorre que todas as contas e gastos foram efetivamente comprovados. (...) 35. Na legislação supra, que foi a efetivamente utilizada na fundamentação do TCU, para a rejeição das contas e aplicação da multa, verifica-se que: a) quanto ao mérito da prestação de contas, e não foi constatado nenhum dano ao erário. De tal forma, o correto seria o TCU julgar as contas regulares, com ressalva, nos termos do inciso II do artigo 16, dado que – repetimos - foi evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, que não resultou dano algum ao Erário; b) quanto à multa aplicada, a mesma é ilegal, dado que a mesma somente poderia ter sido aplicada nos termos do parágrafo único do artigo 19, que não tem relação alguma com os fatos da prestação de contas em questão, e pelo fato de que não foi comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso III, do art. 16. (...) 57. Restam desrespeitados os princípios da proporcionalidade, conforme exposto, e da razoabilidade, se considerando que inexistiu qualquer dano ao erário, e todo o valor arrecadado foi devidamente utilizado e comprovado na prestação de contas apresentada. 58. Todas essas caudalosas decisões e opiniões de juristas tem como corolário a conclusão de que, por todas as razões expostas, deverá ser declarada a nulidade da r. decisão do TCU, para todos os fins de direito, à vista do desatendimento ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, no caso sob exame. 59. Além do mais, as questões que vieram a determinar a rejeição das contas tratou-se de erros escusáveis, razão pela qual a rejeição das contas e a penalidade de multa aplicada soam ainda mais despropositadas e desproporcionais. (...)" Da análise do relatório do Acórdão executado, verifica-se que, intimada para tanto, a parte deixou de apresentar defesa na via administrativa, ocasionando a declaração da respectiva revelia e julgamento da demanda com base nas apurações administrativas que integraram a TCE realizada. Realizada a digressão processual necessária, depreende-se, à luz das orientações jurisprudenciais supracitadas, que a reanálise da conclusão alcançada no Acórdão executado é incabível. Isso porque, conforme explicitado, a análise das conclusões alcançadas pelo TCU, no âmbito judiciário, não alcança o mérito das deliberações exaradas pela autoridade administrativa, limitando-se à análise dos elementos de regularidade e legalidade procedimentais. Nesse sentido, não restou demonstrada pela parte apelante a presença de qualquer ilegalidade ou irregularidade no procedimento transcorrido junto ao TCU que justifique a sua reanálise na presente seara. Cumpre destacar que a parte embargante, conforme anteriormente relatado, foi intimada para se manifestar na esfera administrativa em duas principais oportunidades, em 28/04/2016, para que providenciasse a devolução dos recursos, bem como em 24/10/2018, para que apresentasse defesa na esfera administrativa. Não obstante, a parte optou por permanecer silente naquelas situações, o que permitiu a decretação da sua revelia, não havendo margem para se alegar eventual cerceamento de defesa, nesse aspecto. O que se verifica in casu, portanto, é a intenção da parte autora de rediscutir o mérito administrativo na esfera judiciária, o que, como visto, é vedado. Em caso semelhante, assim já decidiu esta E. Corte Regional: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. CONDENAÇÃO DOS
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição, e, prosseguindo na análise do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC, julgo improcedentes os embargos à execução, condenando a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos acima fundamentados. Após as cautelas de praxe, baixem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. LEILA PAIVA Desembargadora Federal