Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENOCHI DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: CINTHYA APARECIDA CARVALHO DO NASCIMENTO GARUFFE - SP217591, MARCOS GONCALVES E SILVA - SP314160
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O A respeito da atribuição de valor à causa, dispõe o Código de Processo Civil in verbis: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” A Lei n.º 10.259/2001, que trata, por sua vez, da instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina: “Art. 3.º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3.º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Da leitura dos excertos supra, vê-se não ser dado à parte autora apresentar arbitrariamente o valor da causa. Em sendo possível visualizar o benefício econômico almejado, o valor da causa deve a ele ser equivalente, conforme pacífica jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Sobre a matéria, colaciono o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO BEM JURÍDICO E AO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2. Acórdão a quo segundo o qual “o proveito econômico imediato, na ação de repetição de indébito, corresponde ao valor que pretende o contribuinte alcançar com a condenação da requerida (principal corrigido monetariamente), não se justificando, em tais casos, a adoção de valor estimativo apenas para efeitos fiscais”. 3. A questão da possível intempestividade do incidente de impugnação ao valor da causa em momento algum foi discutida nos autos. Não houve o necessário prequestionamento da alegada violação dos arts. 183 e 261 do CPC. 4. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao do interesse econômico em discussão. Evidenciada a incorreção do valor atribuído à causa em razão da norma processual incidente e do bem jurídico vindicado, afigura-se legal decisão judicial que altera aquele quantum, adequando-o à correta expressão pecuniária. Precedentes desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não-provido.” (AGA 200602595646, JOSÉ DELGADO, - PRIMEIRA TURMA, 19/04/2007) (grifei) Ademais, em não excedendo tal valor à quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, será competente o Juizado Especial Federal, em caráter absoluto. Na hipótese, o autor pleiteia a atualização do valor depositado na conta vinculada ao FGTS e atribuiu à causa o valor de R$ 66.000,00, valor este dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, que é de sessenta salários mínimos, correspondentes a R$ 66.000,00 na data do ajuizamento da ação (dezembro de 2021 ), razão pela qual a Vara Federal não é competente para processar e julgar o feito. Em suma, sendo o valor da causa inferior ao patamar legal de 60 salários mínimos, a competência é do Juizado Especial Federal para apreciar e julgar a demanda. Assim, determino a redistribuição dos autos eletrônicos ao Juizado Especial Federal desta subseção, já que este juízo é absolutamente incompetente para apreciação da causa em comento em razão do valor da causa. Providencie o SEDI a adaptação dos autos para redistribuição ao JEF. Após, promova a Secretaria o arquivamento deste feito, observadas as formalidade legais. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003157-06.2021.4.03.6121