Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
EXECUTADO: LUCIANO DA SILVA MATOS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5017818-92.2017.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a pesquisa das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos executados, pelo sistema INFOJUD com as cautelas de estilo: a) resultando POSITIVA a pesquisa, proceda a Secretaria a anotação de SIGILO de documentos nos autos. Após, intime-se a exequente para manifestação em termos de prosseguimento e, caso pretenda a penhora de eventual(is) bem(ns), apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado de débito, no prazo de 15 (quinze) dias. b) resultando negativa a pesquisa de bens através do INFOJUD, cientifique-se a exequente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo e 15 dias. No tocante ao pedido de pesquisa de bens por meio do sistema CNIB, friso que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Assim, não tem finalidade de busca de bens para serem penhorados, razão pela qual indefiro o pedido. Indefiro o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER. Conforme disposto no sítio eletrônico do CNJ, a ferramenta em questão opera “a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados", acrescentando "o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente” (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). Como se vê, no presente momento a nova ferramenta limita-se a permitir o cruzamento de informações contidas em diferentes bases de dados, destacando os vínculos formais presentes entre pessoas físicas e jurídicas. A par de sua sabida implementação em etapas, o fato, pois, é que, ao menos no estágio em que se encontra, o aludido instrumento não serve aos fins pretendidos pela parte exequente (localização de ativos e bens). Int. (Assinado digitalmente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal