Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: V.D. PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, NATALIN STENICO Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO DUARTE - SP255036 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO DUARTE - SP255036 D E S P A C H O mandado-oficio A presente execução fiscal já está extinta/sentenciada, pelo pagamento, decorrente da conversão em pagamento dos valores havidos com expropriação do bem aqui penhorado. Há sobra de valores, os quais devem ser restituídos ao executado. É o relato do essencial. O doc. de ID 168430326 – fl. 171 evidencia que foram depositados originalmente os valores de R$ 22.700,00 – 20.09.2012, provenientes da arrematação do bem penhorado e alienado nos presentes autos. O doc. de ID 168430327 – fl. 187 evidencia que foram convertidos em pagamento definitivo os valores de R$ 22.700,00 – 12.04.2016. A CEF não informou o valor do saldo atualizado da conta, naquela oportunidade. O doc. de ID 168430327 – fl. 191 evidencia que o valor do débito exequendo atualizado era de R$ 16.444,33 – 12.08.2016. A exequente informou que fora realizada conversão em pagamento definitivo de valor maior que o devido nos presentes autos, o excesso informado pela exequente era de R$ 4.805,14. Em cumprimento da ordem desse juízo, a CEF fez o estorno total da conversão em pagamento definitivo, comprovando que o valor total havido na conta 3969.280.00010012-7 era de R$ 28.990,17 – 07.05.2019. Em cumprimento da ordem desse juízo, a exequente trouxe aos autos o valor do debito exequendo, na data do depósito (ID 244776873 – R$ 13.713,93 – 20.09.2012). Em cumprimento da ordem desse juízo, o advogado do NATALIN STENICO - CPF: 134.697.468-34 informou que sua procuração se encerrara, com o falecimento da parte. Os sucessores do executado vieram aos autos, informando que o falecido não deixou bens, juntando as certidões de óbito dele e de sua consorte, bem como requerendo que os valores a serem restituídos sejam depositados na conta de um dos sucessores, que também é advogado, devidamente constituído pelos demais sucessores, com poderes específicos, inclusive para receber e dar quitação.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1102196-86.1998.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba Ante o exposto: Remetam-se os autos ao SEDI, para inclusão da expressão “ESPÓLIO”, após o nome do executado falecido, bem como para o cadastramento de Dirceu Stenico – OAB/SP 245.529, como advogado e representante do espólio. Oficie-se a Caixa Econômica Federal (Ag. 3969 - PAB Justiça Federal) para que providencie e comprove a conversão em pagamento definitivo dos valores custodiados na conta de n. 3969.280.00010012-7, até o limite de R$ 13.713,93 – 20.09.2012, nos termos da Lei 9.703/98 (CDA 55.691.438-4). Na mesma oportunidade, a CEF deverá proceder à transferência dos valores totais sobejantes existentes na referida conta, em favor dos sucessores do executado, representados por seu advogado/sucessor/irmão (Dirceu Stenico – 067.684.358-17 – Banco do Brasil, ag. 3384-7, conta corrente 114.515-0). Prazo: 15 dias. Uma via desse despacho servirá de Mandado à SUMA – Piracicaba/SP (TRF3 – CORE, Prov. 01/2020, art. 243 e 359), para o que oficie a CEF, ao cumprimento do acima determinado, com urgência. Com o cumprimento da ordem pela CEF, remetam-se os autos ao arquivo findo, pois já sentenciado e transitado em julgado. Intimem-se as partes, para fins de ciência. Cumpra-se.