Execucao FiscalIRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaExecução Fiscal
TRF31° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
17/06/2005
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
07ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
MATRIX INVESTIMENTOS LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
REBECA FREIRE MENDES DA SILVA
OAB/SP 434933·Representa: Réu
ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA
OAB/SP 162707·CPF·Representa: Réu
ANALICIA CALIL DE ARAUJO
OAB/SP 483476·Representa: Réu
CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS
OAB/SP 162566·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/02/2024, 18:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
02/02/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MATRIX EMPREENDIMENTOS E SERVICOS S/A, MATRIX INVESTIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANALICIA CALIL DE ARAUJO - SP483476, CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS - SP162566, REBECA FREIRE MENDES DA SILVA - SP434933 D E S P A C H O Ciente da interposição do agravo de instrumento pela parte exequente. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que até o presente momento não houve comunicação da decisão do referido recurso, determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, até que sobrevenha decisão definitiva naqueles autos. Publique-se,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012841-13.2005.4.03.6182 intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
02/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2024, 14:24
Por decisão judicial
01/02/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
14/10/2023, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MATRIX EMPREENDIMENTOS E SERVICOS S/A, MATRIX INVESTIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANALICIA CALIL DE ARAUJO - SP483476, CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS - SP162566, REBECA FREIRE MENDES DA SILVA - SP434933 D E S P A C H O De início, observo que a dívida em cobro no presente executivo fiscal é a inscrita em dívida ativa sob n. 80 2 05 012407-03, tendo sido realizado depósito judicial na conta da CEF n. 2527.635.00046585-4 no valor de R$ 242.558,12 em 30/04/2012 (fl. 292 dos autos físicos). Não obstante o alegado pela exequente no Id 298002037 de que a suficiência da garantia deve ser observada na data da realização do depósito judicial, observo que o valor atualizado do débito para agosto/2023 é de R$ 329.778,38 (Id 298002043), enquanto que o valor atualizado constante da conta n. 2527.635.00046585-4 para essa mesma data é de R$ 479.804,21 (Id 297484995 - fl. 01). Dessa forma, verifico que o depósito judicial constante dos autos garante integralmente o valor da dívida, havendo inclusive valor excedente, razão pela qual DECLARO integralmente garantida a execução fiscal. E, ainda, nos termos do art. 151, II, do CTN, como depósito integral do crédito tributário tem o condão de suspender a sua exigibilidade, DECLARO suspensa a exigibilidade do crédito em cobro no presente executivo fiscal. Por sua vez, no tocante ao pedido de expedição de ofício à PGFN para expedição de Certidão de Regularidade Fiscal Positiva com Efeito de Negativa, registro que não compete a este Juízo apreciar o tema, podendo a parte Executada providenciar aludida certidão pela via administrativa. Por outro lado, faculto à parte interessada a obtenção de certidão de inteiro teor dos autos, podendo solicitá-la por e-mail dirigido à Secretaria deste Juízo ([email protected]), ocasião em que será informada acerca do valor a ser recolhido, independente de petição nos autos, para apresentação nos mencionados órgãos.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012841-13.2005.4.03.6182 Intime-se a parte exequente, por meio do sistema PJe, para que promova as devidas anotações em seus sistemas. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o desfecho dos embargos à execução fiscal n. 0048497-21.2011.4.03.6182. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
15/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/09/2023, 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
14/09/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MATRIX EMPREENDIMENTOS E SERVICOS S/A, MATRIX INVESTIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANALICIA CALIL DE ARAUJO - SP483476, CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS - SP162566, REBECA FREIRE MENDES DA SILVA - SP434933 D E S P A C H O Por ora, considerando a manifestação da parte executada no Id 297484971 de que a inscrição em dívida ativa n. 80 2 05 012407-03 encontra-se integralmente garantida,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012841-13.2005.4.03.6182 intime-se a Fazenda Nacional para que se manifeste expressamente acerca do alegado, no prazo de 05 (cinco) dias, em observância ao disposto no art. 10 do CPC/15. Desde já determino que, no caso de verificação de garantia integral pela exequente, sejam procedidas as devidas anotações, a fim de constar da situação do crédito em cobro como garantida para todos os fins. Intime-se, por meio do sistema PJe. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.