Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OSANA MARIA DE OLIVEIRA, OSCAR SATOSSI IKEBARA, PAULO DANELUSSI MAZAIA, PAULO SERAFIM PEREIRA, PAULO TETUO KUNIMATSU, RAQUEL ARRUDA CARDOSO, RAQUEL MACHADO GONCALVES DA SILVA, REGIANE MARUNO TANAKA, REGINA BARBOSA DE MORAES PONZONI, REGINA FATIMA TRASSI VILLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI - SP98716
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0027698-63.1998.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por RAQUEL MACHADO GONCALVES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL. Raquel Machado Gonçalves da Silva e outros ajuizaram ação de rito comum, visando obter provimento jurisdicional que declarasse a inexistência de relação jurídico-tributária com referência ao Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de licença-prêmio e abono pecuniário de férias, e por conseguinte, fosse reconhecido o direito à compensação do montante recolhido entre junho/93 e maio/98. Sentença de procedência em ID 160672351, fls. 206/212. Irresignada, a União interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento (ID 160672351, fl. 241). Por meio do despacho ID. 160671598, fl. 34 foi determinada a remessa dos autos ao arquivo, tendo em vista agravo de instrumento de decisão denegatória de seguimento de recurso especial pendente de julgamento (ID. 160671598, fls. 26/27). Decisão em ID 160671598, fls.38/39. Trânsito em julgado certificado em 23/05/2005 (ID 160671598, fl. 40). A petição de ID. 160671598, fls. 48/50 deu início à execução, com exceção de alguns autores, entre eles Raquel Machado Gonçalves da Silva, ao argumento de que não teria nenhum valor a receber em razão da alteração de moeda. Por meio da petição de ID 160671598, fls. 162/163, protocolada em 24/07/2018, a exequente requereu que a CEF fosse oficiada para disponibilizar informações para instrução da execução, tendo em vista a ausência de documentos para efetivação do cálculo. Em ID 160671598, fl. 205, a exequente reiterou o pedido formulado na petição de ID 160671598, fls. 162/163. Após a digitalização do feito, o patrono foi intimado para esclarecer o requerimento formulado em ID. 160671598, fl. 205. Em cumprimento, manifestou-se o patrono em ID. 247311991. A exequente foi intimada para providenciar a apresentação dos documentos indispensáveis ao início da execução do julgado (ID. 269392509). Por fim, Raquel Machado Gonçalves da Silva apresentou a memória de cálculos, na forma do art. 534 do CPC (IDs 270613168 a 270613759), sendo determinada a intimação da executada para impugnação (ID. 307345347). No ID 311019251, a União postulou pelo reconhecimento da prescrição da execução. A parte credora impugnou a prescrição no ID 313765585. É o relatório. Decido. A prescrição contra a Fazenda Pública ocorre em 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nos termos da Súmula 150 do E. STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A par disso, o E. Superior Tribunal de Justiça reconhece o prazo de 05 (cinco) anos para a pretensão executória, a partir do trânsito em julgado, consoante ementa do E. TRF da 3ª Região que ora transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. - Consoante entendimento pacífico do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. Precedente. - Hipótese em que, por inércia da parte exequente, restou ultrapassado o prazo quinquenal sem verificação de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5305209-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021). No caso, verifico que o trânsito em julgado da sentença executada ocorreu em 23/05/2005, conforme certidão à fl. 40 do ID 160671598. Intimada acerca do retorno dos autos (ID. 160671598, fl.41), a exequente informou que em razão da mudança da moeda nada tinha a receber. E, somente em 07/12/2022, a exequente peticionou nos autos o início da execução (IDs. 270613168 a 270613759), do que se extrai o transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, e, consequentemente, a ocorrência da prescrição executória.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo nos artigo 487, II c/c 924, inc. V, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito desta sentença e da sentença de ID. 1160671598, fl. 202. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.