Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: C G S CONSTRUTORA LTDA, M A CONSTRUCAO CIVIL LTDA, MONTE CARLO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S C LTDA - ME, ANTONIO FRALETTI JUNIOR, MARIA JOSE NAGAI FRALETTI Advogado do(a)
EXECUTADO: WINSTON SEBE - SP27510 Advogado do(a)
EXECUTADO: WINSTON SEBE - SP27510 Advogado do(a)
EXECUTADO: WINSTON SEBE - SP27510 Advogado do(a)
EXECUTADO: WINSTON SEBE - SP27510 Advogado do(a)
EXECUTADO: WINSTON SEBE - SP27510 DESPACHO (Embargos de Declaração)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001354-76.2002.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos coexecutados ANTONIO FRALETTI JUNIOR e MARIA JOSE NAGAI FRALETTI, em face da decisão proferida às fls. 203/206 dos autos físicos id 55227700, que determinou suas exclusões do polo passivo, com fulcro no art. 13 da Lei n. 8.620/93. Sustentam a existência de omissão, tendo em vista a ausência de condenação da exequente em honorários advocatícios (às fls. 208 dos autos físicos id 55227700). Instada, a embargada FAZENDA NACIONAL pugnou pela rejeição do recurso, invocando a incidência do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2020 (id 55227679). É o que basta. Passo a decidir. Recebo os embargos de declaração, pois são tempestivos. Prescreve o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com razão a parte embargante. No caso, vê-se que mesmo diante da declaração da inconstitucionalidade do art. 13, da Lei n. 8.620/93 pelo e. STF (RE 562276, julgado em 03/11/2010), a FAZENDA NACIONAL optou por prosseguir indevidamente com a execução em face dos sócios ANTONIO FRALETTI JUNIOR e MARIA JOSE NAGAI FRALETTI, o que justifica sua condenação em honorários advocatícios, afastando, inclusive, a incidência do invocado art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2020.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhe provimento e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos coexecutados ANTONIO FRALETTI JUNIOR e MARIA JOSE NAGAI FRALETTI, no percentual de 10% sobre o valor do crédito, considerando o acréscimo da SELIC. Traslade-se cópia da decisão de fls. 203/206 dos autos físicos id 55227700, bem como desta decisão para os embargos à execução em apenso. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, cumpra-se a parte final da decisão ora embargada. Publique-se. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.