Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CESAR CASTILHO MEIRELLES DE CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A (TIPO A)
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015627-20.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por CESAR CASTILHO MEIRELLES DE CASTRO, qualificado na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela liminar que determine à ré a exibição dos documentos indicados na inicial. No mérito, requer, em síntese, a declaração de nulidade do ato da pontuação realizada pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais (CP-QAO), no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), condenando a requerida a considerar a somatória dos pontos na forma detalhada no pedido inicial, a fim de que promover o autor em ressarcimento de preterição, a contar de 01 de dezembro de 2015. Subsidiariamente, que a promoção ocorra conforme pedido nos itens d.2 a d.10 (páginas 28-30 da petição inicial de ID 170276991). Ao final, requer a condenação da requerida no pagamento das diferenças remuneratórias entre graduação atual do Autor (Subtenente) para o soldo correspondente ao grau hierárquico imediato de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), bem como, os direitos adicionais e remuneratórios constante na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que trata especificamente dos direitos remuneratórios dos militares do Exército, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Relata, em suma, que ingressou nas fileiras do Comando do Exército Brasileiro em 04 de fevereiro 1991, após aprovação em concurso público no ano de 1990 e realizar o Curso de Formação na Escola de Sargento das Armas, sendo promovido sucessivamente, a 3º Sargento em 29/11/91, a 2º Sargento em 01/06/98, a 1º Sargento em 01/12/05, a Subtenente em 01/06/11 e, posteriormente, fora preterido indevidamente à promoção ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (2º Tenente QAO), mesmo possuindo elevada pontuação. Afirma que foi preterido dez vezes à promoção (entre 2015 a 2020), tendo requerido sua transferência para reserva remunerada, fato ocorrido em 20/07/2020. Argumenta sobre as ilegalidades do processo administrativo de promoção, concluindo que os membros da CP-QAO, com base na alegada discricionariedade, violam os princípios da legalidade que deve nortear os atos da administração pública, bem como os princípios da transparência, razoabilidade e proporcionalidade dos atos e da publicidade. Sustenta a nulidades dos atos administrativos, inclusive a atribuição de pontuação, sendo o autor preterição nas promoções em decorrência de erro administrativo. Junta documentos. Intimado a emendar a inicial (ID 186920603), o autor apresentou petição e documentos. Pela decisão de ID 245187832, este Juízo: concedeu ao autor a gratuidade de justiça, determinou a citação da requerida e intimação para apresentar os documentos ali discriminados. Citada, a União apresentou contestação e documentos. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Invocou a prescrição no tocante ao pedido de promoção ao posto de 2º Ten QAO, a contar de 01 de dezembro de 2015, bem como o pedido subsidiário de promoção, a contar de 01 de junho de 2016. No mérito propriamente dito, afirmou que o autor não foi promovido por não ter pontuação suficiente para classificação dentro do número de vagas para cada certame. Requer a reconsideração da decisão e a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 252713078). Requereu a produção de provas documental e testemunhal. Pelo despacho de ID 261980411, este Juízo: acolheu a impugnação à justiça gratuita e determinou a intimação do autor para comprovar o pagamento das custas; indeferiu o pedido de prova da União Federal, determinou a intimação da União para juntar documentos, com anotação de sigilo. Intimada, a União Federal juntou os documentos (IDs 264388227-264388238), do que o autor foi intimado e apresentou manifestação (ID 266977871). O autor juntou a guia de recolhimento das custas (ID 264992488). A União Federal foi intimada a complementar a juntada de documentos (ID 274662129), tendo apresentação manifestação e documentos (IDs 277725656- 277725660), do que a parte autora foi intimada (ID 277726042) e apresentou manifestação, com arguição de falsidade. Novamente intimada (ID 302863669), a União Federal apresentou petição e documentos (IDs 302863669- 306575652). Pelo despacho de ID 324372018, este Juízo afastou a produção de prova pericial e concedeu prazo para parte autora apresentar manifestação, o que foi cumprido a juntada de petição de ID 327362560, tendo este Juízo apreciados os pedidos, afastando a arguição de falsidade e a inversão do ônus da prova (ID 324372018), determinando a conclusão para sentenciamento (ID 345301369). O autor informou a interposição de agravo de instrumento (IDs 347079050- 347079738), tendo o e. TRF da 3ª Região comunicado a prolação do acórdão que negou provimento (IDs 365089088- 365089091 e 365089092). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao mérito. Entendo que o feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada aos autos, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou outras provas, razão pela qual cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes de apreciação, sendo que a impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça foi acolhida e a parte autora comprovou o pagamento das custas iniciais. Quanto às alegações de prescrição, pretende a recontagem da pontuação e respectivo ressarcimento de preterição desde a promoção de merecimento referente ao Quadro de Acesso (QAM) nº 02/2015, a contar de 01 de dezembro de 2015, e subsidiariamente a partir do Quadro de Acesso (QAM) nº 01/2016, a contar de 01 de junho de 2016. E ainda que se considere que a nulidade do ato administrativo pode ser declarada a qualquer tempo, não há que se falar em imprescritibilidade, como alegado pelo autor, em vista dos efeitos financeiros da pretensão de caráter condenatório, aplicando-se ao caso o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O C. STJ consolidou o entendimento que o pedido de revisão de promoção do servidor militar prescreve em cinco anos (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32. Ou seja, o prazo prescricional tem início com a publicação do ato administrativo questionado. Precedente do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (2ª Turma, REsp 1715185/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, data do julgamento 13/03/2018, DJe 13/11/2018) Também já restou decidido que o ato de promoção é único e de efeitos concretos, delimitado no tempo, sendo o marco do prazo prescricional considerado para cada um dos atos administrativos. Nesse sentido, seguem os julgados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) 2. Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2643559/MT, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, data do julgamento 21/05/2025, DJEN 29/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O Decreto nº 20.910/1932 prevê, em seu art. 1º, que as dívidas da União, bem como os direitos ou ações contra a Fazenda prescrevem em cinco anos. 2 – O ato de promoção é único e de efeito concreto, sendo inaplicável a Súmula n° 85 do STJ. 3 – Considerando-se que a ação originária foi ajuizada em 16/9/2020, encontram-se prescritos apenas os pedidos de promoção anteriores a 16/9/2015. 4 - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5023157-52.2024.403.0000, Relator Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, data julgamento 12/08/2025, DJEN 13/08/2025) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que o pedido de revisão de promoção do servidor militar no curso da carreira prescreve em cinco anos, conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ocorrendo, assim, a prescrição do próprio fundo de direito. - Em seu pedido, o autor requereu expressamente o ressarcimento de preterição por erro da administração ocorrido em 1º de junho de 2012, enquanto o ajuizamento da presente ação deu-se em 28 de julho de 2017, quando já havia decorrido lapso superior a cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. - A promoção é feita por ato administrativo concreto, delimitado no tempo, e não se confunde com os efeitos financeiros que dele poderiam decorrer, no que concerne ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias. Daí porque, é inaplicável ao caso a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª turma, ApCiv 5003896-66.2017.403.6105, rel. Des. Federal José Carlos Francisco, julgamento 02/07/2022, DJEN 07/07/2022) No caso dos autos em que busca a concessão do próprio ato de promoção dentro da carreira militar, inaplicável a prescrição quinquenal que atinge as parcelas relativas aos cinco anos que antecedem a propositura na forma prevista na Súmula 85 do STJ. Considerando que a ação foi ajuizada em 30/11/2021, encontram-se prescritos os pedidos de promoção anteriores a 30/11/2016, vale dizer, ocorreu a prescrição do fundo de direito quanto aos pleitos de ressarcimento de preterição referente aos QAM’s nºs 02/2015 e 01/2016, de 01/12/2015 e 01/06/2016, respectivamente. Ademais, não há nos autos requerimentos/processos administrativos ou outras causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, sendo que os documentos juntados durante a tramitação do feito não tem o condão de afastar a prescrição ora reconhecida. Assim sendo, é o caso de reconhecer a prescrição de parte do pedido, no que diz respeito às promoções referentes aos Quadros de Acesso (QAM’s nºs 02/2015 e 01/2016) anteriores a 30/11/2016, para extinguir o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Em decorrência, passo a apreciar o mérito a partir do ato de promoção referente ao Quadro de Acesso (QAM) nº 02/2016 (a contar de 01/12/2016), e assim dos atos subsequentes, até o QAM nº 01/2020. A Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) elenca a promoção como sendo um dos direitos do militar, nas condições e limitações impostas por legislação e regulamentação específicas (artigo 50, IV, m), competindo a cada um dos Ministros das Forças Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praça (art. 59, parágrafo único). No que diz respeito à promoção, destaco o quanto segue: “Art. 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares. Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares. Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem. § 1º Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção.” O Plano de Carreiras dos militares estabelece que, para ser promovido pelos critérios de antiguidade e de merecimento, é imprescindível que o graduado esteja incluído em Quadro de Acesso e atenda aos requisitos legais. O Decreto nº 90.116/84, por sua vez, que regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), dispõe que: “Art. 1º - Este Decreto estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Subtenentes da Ativa do Exército o ingresse no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) criado pelo Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979 e, aos Oficiais já pertencentes ao QAO, o acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva. Art. 2º - As promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de antigüidade. Parágrafo único - Em casos especiais, poderá haver promoção por ato de bravura, post mortem e em ressarcimento de preterição. Art. 3º - O ingresso e as promoções no QAO são da competência do Ministro do Exército.” Veja também que a promoção ao QAO exige que Subtenente da ativa preencha os seguintes requisitos: “Art. 4º - O recrutamento para ingresso no QAO será feito entre os Subtenentes da Ativa das diferentes qualificações, militares, que satisfaçam os seguintes requisitos essenciais: a) possuir conceito profissional e moral, apreciados na forma deste Regulamento; b) ter mérito suficiente mediante apuração da Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO); c) possuir certificado de conclusão do ensino do 2º grau, expedido por escola oficialmente reconhecida; d) ter concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação ao QAO; e) ter, no máximo, 48 (quarenta e oito) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da promoção. e) ter, no máximo, 53 (cinqüenta e três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da promoção. (Redação dada pelo Decreto nº 92.962, de 1986) Parágrafo único - O Ministro do Exército estabelecerá os demais requisitos para o ingresso no QAO e definirá o mérito suficiente.” E o quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos Subtenentes em condições de acesso, organizada por QMS que concorre a mesma categoria, e em ordem decrescente de pontos.(art. 5º, do mesmo Decreto). Portanto, as promoções no âmbito do Exército observam procedimentos previstos do QAM, como normas e documentos utilizados pela Comissão de Promoções, quais sejam, as instruções aprovadas pela Portaria nº 834/2007, Ficha de Valorização do Mérito, Ficha de Avaliações, Ficha Cadastro ou Ficha Individual, Relatório de Impedimentos para Promoções. Por fim, há previsão legal de previsão de ressarcimento da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo (art. 19 do Decreto nº 90.116/1984), hipótese essa que integra os argumentos do autor a fim de justificar a nulidade dos atos administrativos e conceder o ressarcimento ao autor. No caso, relata o autor que ingressou no Exército Brasileiro em 1991, mediante aprovação em concurso público no ano de 1990, e após realizar o Curso de Formação na Escola de Sargento de Armas, foi promovido, sucessivamente, a 3º Sargento em 29/11/91, a 2º Sargento em 01/06/98, a 1º Sargento em 01/12/05, a Subtenente em 01/06/11 e, posteriormente, fora preterido indevidamente à promoção ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (2º Tenente QAO), mesmo possuindo elevada pontuação. Foi preterido à promoção até o ano de 2020, quando requereu sua transferência para a reserva remunerada do Exército ocorrida em 20/07/2020. O autor argumenta que a ilegalidade do processo de promoção ao Quadro Auxiliar se concentra principalmente na 3ª fase do procedimento, pois a Comissão de Promoções atribuiu pontuações de forma arbitrária, imotivada e baseada em critérios diferentes daqueles previstos no parágrafo 2º, do art. 6º, da IG 10-31, que culminou no erro e preterição das promoções do autor. Aponta que “(...) os membros da CP-QAO, com base na alegada discricionariedade, ultrapassaram os limites estabelecidos na própria norma administrativa (IG 10-31), violando o princípio da legalidade que deve nortear os atos da Administração Pública (art. 37, CF/88), bem como os princípios da transparência, razoabilidade e proporcionalidade, da motivação dos atos e da publicidade, uma vez que era necessária a indicação, de forma discriminada, da pontuação correspondente em cada inciso do § 2º, do art. 6º, o que não ocorreu.” A União Federal, em suma, argumenta que a atribuição de pontos pela CPQAO para fins de promoção ao posto de 2º Tenente é competência exclusiva dos integrantes daquela comissão que em observância ao poder discricionário pratica os atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência e oportunidade. Argumenta que foi respeitado os princípios da legalidade e eficiência e a classificação do militar não atingiu o número de vagas nos QAM dos quais participou, não havendo ilegalidades nem erros da administração militar. A promoção por merecimento analisada pelos critérios subjetivos impede o Poder Judiciário o exame dos próprios dos atos discricionários. Nesse contexto e no que interessa ao deslinda da causa, para obtenção da promoção por merecimento para ingresso ao Quadro Auxiliar de Oficial - QAO, a legislação estabelece a motivação de direito (art. 10, incisos I a III, Decreto nº 90.116/84), sendo atribuição da Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais - CP-QAO a motivação de fato, ou seja, a atribuição de pontos aos candidatos à promoção. Não há ilegalidade na atribuição de pontuação pela Comissão, porque competência para julgar e deliberar sobre a promoção ao Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), conforme previsto no artigo 24 do Decreto nº 90.116/1984, sendo que pode se dar inclusive por meio atribuição de pontos, a partir da análise dos processos de cada participante, o que se verifica no caso do autor, como se extrai da documentação carreada aos autos, notadamente o Relatório de Visualização Detalhada de Médias da Avaliações (ID 249938666), a Ficha de Informação para Promoção por Merecimento (ID 249938668), Ficha disciplinar individual (ID 249938670), Fichas de Valorização do Mérito (ID 249938671) e Relatório de Graus de Conceito no Posto Graduação (ID 249938672). Analisando o quadro comparativo apresentado pela União, a atribuição da nota ao autor respeitou o mérito puro dos militares (páginas 14/17 do ID 249938005; certidão detalhada dos pontos no ID 249938674), não sendo atingida a pontuação mínima dentro do número das vagas oferecidas em cada processo de promoção. Em outras palavras, o autor não foi promovido por não ter pontuação suficiente para ser abrangido pelo número de vagas nos QAM’s, não havendo erro por parte da administração militar que enseja o ressarcimento por preterição. Portanto, não se vislumbrando a ocorrência de ilegalidades nas avaliações efetuadas pela requerida, é o caso de improcedência dos pedidos formulados na inicial. No sentido do quanto exposto, seguem os julgados: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. PRETERIÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE TRANSPARÊNCIA E MOTIVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. - Tanto o ingresso quanto a promoção na carreira, devem ocorrer de acordo com a legislação de referência e a vinculação ao edital, abrangidos os critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, de acordo com os limites estabelecidos pela lei. - O Estatuto dos Militares preleciona, que o acesso na hierarquia militar, tem supedâneo principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares. Acrescenta que o planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares. Dispõe, ainda, que as promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem. - No caso dos autos, o apelante narra, em resumo, ser militar de carreira do Exército Brasileiro, integrante da turma de formação de sargentos de 1988, tendo sido promovido ao posto de Subtenente em junho de 2009, o qual permanece até os dias atuais. Afirma que foi preterido na promoção para 2º Tenente de dezembro de 2013 em razão de pontuação dada de forma arbitraria na 3ª fase do procedimento de promoção, bem como nas promoções subsequentes. - Não há que se falar em falta de motivação e de transparência para a atribuição das notas, tendo em vista que os diversos critérios legais de pontuação do recorrente – de conhecimento público e válidos para todos os militares que concorreram nos certames ora impugnados – foram devidamente individualizados e apontados pela apelada. Não obstante o apelante alegue ter sido preterido injustamente, não comprou, de maneira concreta, qualquer ilegalidade cometida pela administração militar. - Conforme bem salientado pela r. sentença, não cabe ao Poder Judiciário adentrar a seara do mérito administrativo, atuando como revisor de avaliações. A pontuação atribuída pela Comissão de Promoções em cada um dos quesitos da avaliação sujeita-se à discricionariedade administrativa, baseada em ponderações de conveniência e oportunidade. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5004003-56.2018.403.6144, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, julgamento 16/10/2024, DJEN data 18/10/2024) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REVISÃO DO ATO DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO AO DIREITO AUTOMÁTICO DE ACESSO ÀS GRADUAÇÕES SUPERIORES. COMPETÊNCIA DE CADA COMANDO. CRITÉRIOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A pretensão dos coautores se encontra totalmente prescrita, na medida em que, passados mais de 05 (cinco) anos entre a prática do ato administrativo de promoção e o ajuizamento da ação em 23.11.2011, sendo de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo do direito, quanto aos autores Aristóteles Achilles de Almeida, Alberto Achilles de Almeida, Rinaldo de Souza Barreto, Dieter Edmundo Frederico, Ricardo de Almeida Gomes, Ricardo André Azevedo da Rosa e Francisco Ailton Galvão. 2. As Forças Armadas têm como pilar de sua estrutura a hierarquia e a disciplina, por exigência constitucional, a Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, os deveres, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. 3. Reza o art. 14 da Lei 6.880/80 "que a hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas" e explicita, no § 2º, que "Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo". 4. A criação do Ministério da Defesa, unificando os ministérios militares, ressalvou as atribuições das três Forças Armadas, como se depreende da Lei Complementar 97/99, que, ao instruir sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, estabelece que estas são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa, contando com estrutura próprias (art. 3º); que a Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de um Comandante, o qual exercerá a direção e a gestão da respectiva Força (art. 4º); cada uma com seus efetivos de pessoal militar e civil fixados em lei (art. 8º); e com dotações orçamentárias próprias (art. 12). 5. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), recepcionada pela mesma Constituição Federal, preconiza que a promoção é um dos direitos do militar e que será feita em conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças (art. 50, IV, "m"); competindo a cada um dos Ministros das Forças Armadas (atuais Comandos) o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único). 6. Cabe a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros e estabelecer os requisitos necessários às promoções. Seguindo tais ditames, a Lei 7.150/83, ao fixar os efetivos do Exército, divulga limites para os efetivos de oficiais e de praças, pregando que os efetivos a vigorarem em cada ano serão preenchidos por militares de carreira e temporários e serão fixados, anualmente, por decreto do Poder Executivo; norma esta que especificará os efetivos das graduações das praças distribuídos por qualificação; anotando-se que os efetivos fixados anualmente para as praças serão os efetivos de referência para fins de promoção. 7. Trata de entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, no sentido de inexistência de garantia à promoção de militares em graduação superior pelo simples cumprimento de tempo de permanência ou antiguidade em determinada graduação, sendo necessária a verificação de outros requisitos. 8. O Plano de Carreiras dos militares esclarece que, para ser promovido pelos critérios de antiguidade e de merecimento, é imprescindível que o graduado esteja incluído em Quadro de Acesso, sendo necessário para tanto que satisfaça determinados requisitos legais, que são estabelecidos para cada graduação: condições de acesso, conceito profissional, conceito moral e comportamento militar. 9. As condições de acesso corresponderiam ao interstício, aptidão física e mental e boa aptidão profissional, essencial para a promoção à graduação superior. Portanto, o interstício, que é o período mínimo de serviço em cada posto, constituiria apenas um dos requisitos necessários à obtenção da promoção militar. 10. Em relação ao mérito do pedido, deverá ser analisada a promoção do autor André Luiz da Silva Pinto à graduação de Suboficial, ocorrida em 01.12.2008 (86942603 - Pág. 23), o autor pleiteia a retificação de suas promoções exclusivamente com fundamento no cumprimento do interstício mínimo, nada mencionando a respeito do cumprimento dos demais requisitos previstos pela legislação de regência. Tendo em vista que a fixação dos requisitos para a promoção compete exclusivamente à administração militar, descabe a análise pelo Judiciário quanto à sua conveniência ou oportunidade. 11. Não logrou êxito a parte apelante em demonstrar a ilegalidade do ato de promoção em razão de preterimento por violação ao critério objetivo da antiguidade, a concluir que, os atos de promoção ocorreram dentro das regras de cada Força Militar e se coaduna com o mérito do ato administrativo discricionário, cabendo ao Judiciários somente a análise de legalidade do ato, sendo de rigor a manutenção da sentença. 12. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0014659-42.2011.403.6100, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, data julgamento 13/12/2022, intimação via sistema: 27/12/2022) PROCESSO CIVIL. MILITAR. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO COMPROVADO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. MERECIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Conforme entendimento jurisprudencial, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. 2 - Alega o apelante que o ato que negou a sua promoção ao posto de 2º Tenente QAO estava eivado de nulidade, vez que violou o princípio da hierarquia militar. 3 - Conforme disciplinado no Decreto nº 90.116/1984, a promoção para o quadro de auxiliar de oficiais será realizada pelo critério de merecimento e deverá considerar atributos e qualidades pessoais do militar que o realçam e o distinguem entre seus pares: “Art. 2º - As promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de antiguidade.” 4 - Vale ressaltar que para a promoção por merecimento é feita uma contagem de pontos que o militar recebe, tendo em vista a sua avaliação de mérito. Conforme documentos juntados aos autos, o apelante não obteve pontuação suficiente para a sua promoção por merecimento. 5 - Tendo em vista que o apelante não foi promovido em virtude de seu desempenho nas avaliações internas, obtendo pontuação abaixo da necessária para a promoção, conforme anotações que constam de sua ficha de avaliação, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. 6 - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5000329-27.2017.403.6105, Relator Des. Federal Valdeci dos Santos, julgamento 21/10/2020, intimação via sistema 28/10/2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. DIREITO À PROMOÇÃO NO QUADRO ESPECIAL DE 2º TENENTE DO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (QAO). PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A promoção ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) é realizada exclusivamente pelo critério de merecimento, constituindo ato administrativo discricionário. 2. O controle judicial dos atos administrativos discricionários restringe-se à análise da legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito, conveniência ou oportunidade da decisão administrativa. 3. Restou demonstrado nos autos que a não promoção do apelante decorreu da ausência de pontuação de mérito suficiente para ser incluído no número de vagas disponíveis nos Quadros de Acesso por Merecimento (QAMs) em que concorreu, em relação ao universo de subtenentes pares. 4. Não há ilegalidade na definição de critérios de mérito competitivo para a promoção, por se tratar de exigências discricionárias da Administração voltadas a atender suas necessidades. 5. Apesar do debate sobre a necessidade de motivação detalhada da pontuação atribuída pela Comissão de Promoção (CP-QAO) na 3ª fase do procedimento, o apelante não comprovou ilegalidade ou arbitrariedade que tenha efetivamente causado sua preterição. A não promoção decorreu da insuficiência de mérito demonstrada em comparação aos promovidos. 6. Inexistindo comprovação de vício de legalidade no ato administrativo que impediu a promoção, a manutenção da sentença de improcedência do pedido é medida que se impõe. 7. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. (TRF 1ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 1002049-65.2020.4.01.3901, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquo Neto, data do julgamento 29/06/2025, data da publicação 29/06/2025) ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO. COMISSÃO DE PROMOÇÕES DO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS - CP-QAO. PONTUAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Incumbe ao Poder Judiciário o controle dos atos administrativos somente quanto à legalidade, sendo inviável o controle do mérito do ato administrativo. 2. Para obtenção da promoção por merecimento para ingresso ao Quadro Auxiliar de Oficial - QAO, A própria legislação estabelece a motivação de direito (art. 10, incisos I a III, Decreto nº 90.116/84), sendo atribuição da Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais - CP-QAO a motivação de fato, ou seja, a atribuição de pontos aos candidatos à promoção. 3. Não há falar em inconstituticionalidade ou ilegalidade dos atos normativos referentes ao ingresso e a promoção ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), pois o processo foi descrito e determinado pelo próprio Exército, em norma administrativa elaborada e detalhada. 4. Ausente ilegalidade na atribuição de pontuação pela Comissão, pois a mesma detém competência para julgar e deliberar acerca da Promoção ao Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), que pode se dar inclusive por meio de atribuição de pontos, a partir da análise dos processos de cada participante. (TRF 4ª Região, 12ª Turma, ApRemNec 5074478-27.2019.4.04.7000, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, data do julgamento 05/02/2025, data da publicação 05/02/2025) Por fim, registro que a prova emprestada produzida nestes autos não possuem a força probante para alterar o entendimento acima exposado para o caso dos autos. DIANTE DO EXPOSTO: a) pronuncio a prescrição parcial dos pedidos no que se refere às promoções (QAM’s nºs 02/2015 e 01/2016) que o autor participou anteriores a 30/11/2016 (data da propositura da presente ação), extinguindo o processo com julgamento de mérito com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC; b) quanto ao pleito remanescente, julgo improcedentes os pedidos, julgando extinto o processo com julgamento de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo na importância decorrente da aplicação dos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do § 5º desse mesmo dispositivo legal, sobre o valor atualizado da causa. Custas pelo autor. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requerem o que de Direito, bem assim o autor a comprovar o recolhimento das custas judiciais finais (complementação das custas iniciais). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, 30 de janeiro de 2026.