Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HILSE INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, HILFE - FABRICACAO DE PECAS INDUSTRIAIS - EIRELI - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MAURILIO MADURO - SP153297 DECISÃO ID nº 371397157: Ciência às partes do resultado da tentativa de penhora por meio do RENAJUD, com resultado negativo. ID nº 365857117:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005347-96.2021.4.03.6102
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que deferiu o pedido de penhora de ativos financeiros da parte executada, sem análise do pedido de deferimento da ferramenta "teimosinha". Considerando a omissão verificada, bem como a tempestividade do recurso, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para sanar a omissão apontada, que passo a decidir. Insta salientar que no campo das execuções fiscais, a matéria se encontra afetada sob o Tema Repetitivo 1325 do STJ, ainda pendente de julgamento e com determinação de suspensão de tramitação somente dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a questão delimitada. O caso é de indeferimento. Com efeito, compete ao juiz primar pela eficácia do provimento jurisdicional, bem como pela celeridade na tramitação processual (art. 5º, Inciso LXXVIII da Constituição Federal). Assim, a reiteração de ordens de penhora de ativos financeiros só deve ocorrer quando demonstrado nos autos alteração da situação econômica do executado que justifique a manutenção da ordem. Deferir reiterados pedidos de bloqueio ("teimosinha") sem qualquer demonstração de alteração da situação financeira do executado, além de ser medida inócua, significa eternizar a execução fiscal, o que não se pode admitir, porquanto existem outros meios pelos quais a exequente pode tentar localizar bens para garantia do feito. É preciso ter bom senso no uso dessa ferramenta, que deve, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ser aplicada apenas em casos pontuais, quando a natureza do feito assim o exigir (ação de improbidade administrativa, por exemplo) ou quando houver indícios mínimos de que a medida possa ser efetiva, o que não é o caso da presente execução fiscal. Oportuna a transcrição do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/1973 SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme se depreende da análise dos autos, o Agravo Regimental do ora recorrente foi julgado pelo colegiado, sendo, à unanimidade de votos, desprovido. Dessa forma, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a eventual violação ao art. 557, § 1º-A do CPC/1973 é suprida com a ratificação da decisão pelo órgão colegiado com a interposição de Agravo Regimental, tal como ocorreu in casu. 2. Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que "(...)entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora 'on line.'" 3. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.703.513/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) No caso dos autos, o documento ID nº 371397157 demonstra que a providência requerida foi objeto de tentativa em data recente e não obteve sucesso. Assim, não há justificativas para nova tentativa de penhora de ativos financeiros neste momento processual, principalmente porque a exequente não cuidou de diligenciar no sentido de obter informações sobre a localização de bens passíveis de penhora. Não se desconhece, por fim, que a ordem legal de penhora de bens privilegia o dinheiro. No entanto, não se pode olvidar que as decisões tomadas por este Juízo sempre foram norteadas pela observância aos princípios da preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica, o que resulta no processamento das execuções fiscais da maneira que for menos gravosa ao devedor (CPC: Art. 805). Neste contexto, deferir a penhora de ativos financeiros de repetição programada, conhecida como "teimosinha", sem que a exequente comprove ter esgotado todos os meios postos à sua disposição para a localização de outros bens de propriedade da executada, que sejam passiveis de penhora, seria penalizar demais o devedor, porquanto se assemelharia à penhora de seu faturamento sem qualquer planejamento, resultando na inviabilização de seu regular funcionamento. Postas essas considerações, INDEFIRO o pedido formulado e determino o arquivamento do presente feito nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Int.-se. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto