Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MARIA JOSE DA SILVA FILHA LEAO Advogado do(a)
IMPETRANTE: ROBERTO GIL BATISTA JUNIOR - PR103432
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS S E N T E N Ç A Relatório
HABEAS DATA (110) Nº 5010266-77.2021.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de habeas data, no qual pretende a impetrante o acesso a informações de CEI em seu nome iniciada em 1989. Relata que por se tratar de informações personalíssimas demanda do presente remédio constitucional. Informou ainda que, ao tentar emitir Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal, foi informada da existência de pendências referentes à “Divergência GFIP x GPS” iniciadas em 12/2014 a 03/2020 referentes à CEI em seu nome. Alega que buscou informações para saber a origem de tais pendências, tendo lhe sido negado o acesso a tais informações. O INSS apresentou defesa, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (doc. 20). Informações prestadas (doc. 22). O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar manifestação meritória (doc. 21). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A parte impetrante não provou que requereu administrativamente ao INSS as informações referentes à CEI aberta em seu nome, tendo juntado aos autos apenas comprovante de requerimento de exclusão de CEI apresentado à Receita Federal (doc. 04), relatório de débitos (doc. 05), solicitação de revisão de débitos também apresentada à Receita Federal (doc. 06) e as análises administrativas de tais requerimentos (docs. 07/08). Assim, verifica-se a ausência de interesse processual, já que não comprovada a resistência ou inércia da impetrada ao pedido de acesso aos dados, impondo o julgamento da ação sem resolução do mérito. Ademais, ressalto que a autoridade impetrada já anexou aos autos documentos sobre abertura e encerramento de CEI em nome da impetrante (doc. 23). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 21 da Lei nº 9.507/97. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. GUARULHOS, 9 de março de 2022.