Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO PINHEIRO DE SOUZA Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SEARA CORDARO - SP162183
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
HABEAS DATA (110) Nº 5000137-94.2022.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Data, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS ANTONIO PINHEIRO DE SOUZA contra ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando acesso integral à plataforma MEU INSS, bem como às informações de seu interesse contidas nos sistemas, como dados do segurado, benefícios, agendamento de perícias médicas e eventuais créditos provenientes dos benefícios. Narra que se encontrava em gozo benefício, que lhe foi pago até dezembro de 2021, tendo entrado em contato com o telefone 135 para obter informações sobre o ocorrido, sendo direcionado para o acesso ao MEU INSS. Afirma que, mesmo de posse da senha e dos seus dados atualizados, não obteve êxito ao acesso da referida plataforma. Ao procurar a agência local do INSS, foi informado sobre a existência de uma falha técnica no sistema DATAPREV, sem prazo para restabelecimento. Alega a existência de omissão do INSS em promover o acesso à plataforma MEU INSS, afrontando o direto de acesso à informação e documentos do impetrante. Inicial acompanhada de documentos. Instada, a parte impetrante promoveu o aditamento da inicial (Id. 241720592). Despacho de Id. 241730083 recebeu a emenda da inicial e postergou a apreciação da tutela de urgência requerida para após a apresentação das informações. A Gerente da Agência da Previdência Social de Ituverava/SP prestou informações (Id. 245214203), sustentando, em síntese, que o benefício de auxílio por incapacidade temporária do impetrante (E/NB 31/615.769.414-2), concedido por determinação judicial, foi indicado ao Programa de Revisão de Benefício por Incapacidade – PRBI, que visa revisar benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS, por período superior a 6 meses e que não possuam data de cessação estipulada. Afirma que, em razão da suspensão das perícias médicas no âmbito do referido programa, o benefício foi reativado a partir de 12/01/2022 e adimplido os valores atrasados. Anexa documentos. Instada a se manifestar, a parte impetrante alega que permanece sem acesso à plataforma do MEU INSS, mesmo já tendo realizado várias trocas de senhas fornecidas pela própria autarquia ré e pugna pelo regular andamento do feito (Id. 246976240). O Ministério Público Federal defendeu a ausência de interesse público a justificar sua manifestação sobre o mérito da causa, protestando apenas pelo prosseguimento do feito (Id. 247948523). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTO
Trata-se de habeas data, objetivando a obtenção pelo impetrante de acesso à plataforma MEU INSS, bem como às informações de seu interesse lá inseridas e aos seus documentos produzidos no âmbito do INSS. O habeas data é remédio constitucional previsto no inciso LXXII do artigo 5º da Constituição da República, in verbis: LXXII - conceder-se-á “habeas data”: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; Por sua vez, o artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 9.507/97 que “regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data” estabelece que “Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”. Assim, em conformidade com os dispositivos supracitados, o habeas data destina-se a garantir o acesso a informações referentes à pessoa do impetrante, que estejam em registros ou bancos de dados de entidades da Administração Pública ou de caráter público. No caso em tela, pretende o impetrante obter informações e documentos disponíveis no portal “MEU INSS”. Muito embora o habeas data não seja instrumento hábil para franquear acesso aos registros de dados, serve para garantir ao cidadão acesso às suas informações pessoais, especialmente quando sejam necessárias para o exercício do direito de petição junto aos órgãos públicos. Nessa senda, a informação requerida possui relevância adicional, por ser necessária à instrução de eventual pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, sendo a pretensão buscada amparada através do presente feito. Insta consignar que o impetrante comprova as tentativas frustradas de acesso à plataforma digital (Id. 240807866, 240807867 e 240807874) decorrentes de suposta falha técnica no sistema DATAPREV. Nesse sentido, não há justificativa legítima para obstar o acesso do impetrante às suas informações pessoais constantes do portal MEU INSS, mormente levando em conta que em suas informações a autoridade se manteve silente sobre tais fatos, se limitando a noticiar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (Id. 245214203). Destarte, deve ser concedida a ordem, de modo a possibilitar o acesso do impetrante à plataforma MEU INSS, bem como o acesso a todas as as informações pessoais contidas em tal plataforma. No tocante aos honorários advocatícios, observo que não há previsão legal estabelecendo regra específica para não cabimento da referida verba no habeas data, diferentemente do que ocorre no mandado de segurança, mormente considerando que o artigo 21 da Lei nº 9.507/97 não afasta a incidência do artigo 85 do Código de Processo Civil no rito do habeas data. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21 DA LEI N. 9507/97. GARANTIA DE ACESSO À INFORMAÇÃO. GRATUIDADE DE CUSTAS E TAXAS. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. I - A norma federal que se diz afrontada não trata da fixação de honorários advocatícios. Diversamente, diz serem “gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data”. Noutras palavras, é norma que garante o acesso do cidadão à informação, nada tendo a ver diretamente com os efeitos de uma condenação. II - Enfim, de se relevar que mesmo o texto doutrinário trazido à colação pelo agravante diz que “a gratuidade a que se refere o art. 21 diz respeito exclusivamente às custas e taxas (...), que não se confundem com ônus sucumbenciais. III - Assim sendo, aplica-se a Súmula n. 284/STF, na espécie. IV - Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1084695, Primeira Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 02/03/2009). Outrossim, para se alcançar uma medida liminar em sede de Habeas Data dois requisitos são imprescindíveis: um dano potencial que atinja o interesse da parte, em razão do “periculum in mora” e a plausibilidade do direito substancial invocado (“fumus boni iuris”). Sem embargo da garantia constitucional que franqueia o mais amplo acesso à jurisdição, inclusive para evitar lesões a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988), a concessão de medidas liminares em Habeas Data não se satisfaz com a mera alegação de "periculum in mora", ou de "dano grave e de difícil reparação". É necessário, ao contrário, que esteja presente uma situação concreta que, caso não impedida, resulte na "ineficácia da medida". Com efeito, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência busca viabilizar a imediata realização do próprio direito, quando se afigure presente uma situação de perigo iminente do próprio direito substancial. Presentes a plausibilidade do direito e o periculum in mora, deve ser concedida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para que a autoridade coatora assegure o pleno acesso do impetrante à plataforma "MEU INSS", garantindo-lhe o acesso às informações pessoais disponíveis em tal plataforma. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, CONCEDO A ORDEM para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o acesso do impetrante à plataforma “MEU INSS”, com o correspondente acesso a todas as suas informações pessoais disponíveis em tal plataforma. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para que a autoridade coatora assegure, no prazo de 10 (dez) dias, o pleno acesso do impetrante ao canal "MEU INSS", garantindo-lhe o acesso às informações pessoais disponíveis em tal plataforma. Sem custas, nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.507, de 1997. Condeno o impetrado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Em termos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.