Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIO DA SILVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023896-97.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SILVIO DA SILVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a restituição do saldo integral das cotas de participação da conta PASEP existente até 08/1988, devidamente atualizada e corrigida pelos índices da legislação de regência até da data do saque, no montante de R$ 85.700,47, já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, bem como o pagamento de indenização a títulos de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Afirma ser servidor público do Município de São Paulo, atuando junto à Guarda Civil Metropolitana desde 21.10.2003, tendo ingressado em seu cargo por meio de concurso público. Relata ter sido inscrito no Fundo PIS/PASEP sob nº 1.700.213.007-0, através de empresa privada em 1984, sendo que quando ingressou no serviço público em 2003, o seu número de inscrição foi mantido e a administração da conta individual migrou da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil. Aduz que, ao realizar o saque por força da Lei n. 13.677/2018 em 08.08.2018 junto ao Banco do Brasil, se deparou com a irrisória quantia de R$ 1.263,27, pois os registros eram referentes apenas ao período de 2005 em diante. Sustenta, em suma, fazer jus aos valores depositados em tal período, devidamente corrigidos. Ao ID 51973230, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação ao ID 54007870, aduzindo, preliminarmente, a determinação, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, de suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos que tenham relação com o IRDR 71/TO, bem como a sua ilegitimidade passiva para figurar na ação. Também, impugna a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor. Alegou, ainda, em prejudicial de mérito, ser o prazo prescricional para a cobrança de diferenças de correção monetária de contas vinculadas ao PIS/PASEP de 05 anos, marcado pela data a partir da qual o demandante poderia ter intentado a demanda, ou seja, naquela data em que teria ocorrido o crédito a menor do que o que a parte autora entende como devido. No mérito, requer que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. A União apresentou contestação ao ID 54211441, alegando, preliminarmente, a determinação, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, de suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos que tenham relação com o IRDR 71/TO. Aduz, ainda, em prejudicial de mérito, que a ação para a cobrança das contribuições devidas ao PIS e PASEP prescreve no prazo de 10 anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento e, quanto à valorização das contas, afirma ser cinco anos o prazo prescricional. Pugna, assim, pelo acolhimento da prescrição. No mérito, sustenta: a) a inocorrência de subtração de valores de contas individuais do PASEP – inexistência de direito à reparação material; dos equívocos da parte autora acerca da situação da conta individual; inexistência de direito à indenização por danos morais. A parte autora ofereceu réplica ao ID 64905670, requerendo a produção de prova documental, bem como prova pericial contábil. Instados, a União informou não ter provas a produzir (ID 58553077), e o Banco do Brasil quedou-se silente. Ao ID 244571174, foi proferida decisão saneadora que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e indeferiu os pedidos de produção de prova documental e pericial, bem como determinou o sobrestamento do feito ante a afetação do tema à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Anote-se, de início, que a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese ao julgar o REsp 1.895.936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. O acórdão foi publicado em 21.09.2023, tendo transitado em julgado em 17.10.2023. Com efeito, de acordo com o julgamento do RESp acima mencionado, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como a União que, por tratar-se de ação em que se pleiteia o ressarcimento/atualização de saldo do PASEP, lhe compete a gestão do Fundo. Quanto à alegação de determinação, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, de suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos que tenham relação com o IRDR 71/TO, resta superada com o julgamento do REsp supramencionado. No que se refere ao prazo prescricional a que se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, fixou-se o entendimento de ser de 10 (dez) anos, com início no dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Na espécie, considerando a data da propositura da ação (23.11.2020), verifica-se o decurso do prazo decenal relativo à pretensão de correção dos valores em período anterior a 23.11.2010. Superadas as preliminares e a prejudicial e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. No tocante ao período entre o dia 23.11.2010 e a data em que o autor tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, data em que realizou o saque, 08.08.2018 (ID 42266335), o autor pleiteia a correção pelo índice IPCA (ID 42266337). Todavia, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975, incidem sobre as contas individuais do PASEP os seguintes consectários: a) correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e c) resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável (art. 3º). No período não prescrito, seria aplicável a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme preceitua o artigo 12, da Lei n° 9.365/96: Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: ADMINISTRATIVO. CONTA PIS/PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELOS ARTIGOS 8º E 12 DA LEI Nº 9.365/96. 1.(...) 4. No que concerne ao período não prescrito, impende registrar que a atualização dos saldos da conta vinculada ao PIS/PASEP segue o disposto nos artigos 8º e 12 da Lei nº 9.365/96, que determinam que tais saldos devem ser corrigidos pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. 5. Verifica-se dos dispositivos supracitados que a atualização monetária, da maneira como pleiteada pelo apelante, com a aplicação da TJLP cheia, sem ajustes, ou do IPCA, não encontra amparo na legislação de regência para a correção dos saldos das contas vinculadas ao PIS/PASEP. 6. Insta salientar que todo o disciplinamento do PIS/PASEP decorre de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária legalmente estabelecido. 7. Apelação não provida. (ApCiv 5015477-25.2019.4.03.6100, Relator Des. Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF 3, 3ª Turma, p. 18.11.2021) g.n. Assim, improcede a pretensão de aplicação de índice diverso daquele determinado por lei. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão de obter correção monetária dos valores em período anterior a 23.11.2010, bem como, no tocante ao período não prescrito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, a teor do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao recolhimento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Anote-se que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.