Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
EXECUTADO: BIO-CIENCIA TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA - ME, CARLA DANUZIA MEIRA DA SILVA, ALBERTO COSTA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO ANANIAS DA SILVA - SP376037 DESPACHO Compete ao juiz primar pela eficácia do provimento jurisdicional, bem como pela celeridade na tramitação processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001933-65.2013.4.03.6100 indefiro novo pedido de bloqueio pelo Sistema Sisbajud e Renajud, pois já houve ordem de bloqueio anterior a qual restou negativa, bem como não estar demonstrada nos autos a alteração da situação econômica do (a) executado (a) que possibilite nova ordem. Deferir reiterados pedidos de bloqueio, além de ser medida inócua, é eternizar a execução, o que não se pode admitir, em razão do enorme número de feitos em tramitação neste Juízo. O E. TRF 3ª Região assim tem decidido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. REITERAÇÃO DA PENHORA ON LINE. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. NÃO DEMONSTRADA.... 2. É pacífica a jurisprudência no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reiteração do pedido de penhora online através do sistema Bacenjud, requer que a exequente demonstre alteração na situação econômica do executado, desde a primeira tentativa de constrição da conta bancária, de modo a viabilizar a segunda penhora de ativos financeiros. 3. No caso dos autos, não restou demonstrada a alteração econômica da parte agravada, de modo a viabilizar nova providência de constrição da conta bancária. 4. O Estado-Juiz não deve, sob pena de violar o princípio da imparcialidade, substituir a parte na realização de atos processuais e diligências que lhe são pertinentes no processo, salvo nas hipóteses em que tenha esgotado todos os meios disponíveis. Precedentes: STJ. AgRg no Ag 1386116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011; AGA 200601533397, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, 30/09/2008. 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0012236-71.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015). Assim, indefiro o pedido de renovação de pesquisa pelo sistema Sisbajud e Renajud. Defiro a pesquisa das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos executados, pelo sistema INFOJUD com as cautelas de estilo: a) resultando POSITIVA a pesquisa, proceda a Secretaria a anotação de SIGILO de documentos nos autos. Após, intime-se a exequente para manifestação em termos de prosseguimento e, caso pretenda a penhora de eventual(is) bem(ns), apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado de débito, no prazo de 15 (quinze) dias. b) resultando negativa a pesquisa de bens através do INFOJUD, cientifique-se a exequente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo e 15 dias. Não encontrando quaisquer bens penhoráveis, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proponha as medidas que entender cabíveis para dar o regular andamento à presente execução, sob pena de, em caso de inércia, arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição. Caso seja formulado simples requerimento de dilação de prazo, sem justa causa devidamente comprovada, ou caso a Exequente não apresente os elementos necessários para o prosseguimento da execução, fica desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até ulterior provocação, independentemente de nova intimação para tal fim. Ressalte-se que, encontrando a Exequente, a qualquer tempo, bens penhoráveis e/ou endereço do(s) Executado(s), deverá informá-los nos autos e requerer o desarquivamento da execução para o seu prosseguimento, atentando-se para a possibilidade de prescrição intercorrente, que poderá, após oitiva das partes, inclusive ser reconhecida de ofício. Intime(m)-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal