Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988
EXECUTADO: MARIA ANGELICA ROCHA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PALMA DOS SANTOS - SP226880 D E C I S Ã O ID 307988284:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / nº 5021985-55.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face do despacho de ID 307544049, o qual suspendeu a execução por um ano ante a ausência de bens da devedora. Intimada, a parte embargada se manifestou ao ID 322121331, pugnando pelo acolhimento dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deve se pronunciar o Juiz. No caso em tela, reconheço a existência de contradição, porquanto a execução foi extinta (ID 244879816), com trânsito em julgado certificado no ID 263555960).
Diante do exposto, conheço dos embargos na forma do artigo 1.022 do CPC e ACOLHO-OS, para sanar a contradição apontada pelo embargante e determinar o retorno dos autos ao arquivo baixa-findo. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.