Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCO ANTONIO TADEU DENIZ SANCHES Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883, TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA - SP276360
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A MARCO ANTONIO TADEU DINIZ SANCHES, qualificado nos autos, promoveu a presente ação de conhecimento, pelo procedimento comum, objetivando, em face da UNIÃO FEDERAL, a declaração de inexigibilidade da cobrança da multa aplicada por ausência de transferência de domínio útil no prazo legal (laudêmio) e/ou reconhecer a prescrição do direito de ação e cancelamento/anulação da CDA objeto da execução fiscal nº 2009.61.04.00507-54. Postulou, ainda, a condenação da ré na transferência do domínio útil do imóvel situado na Avenida Manoel da Nóbrega nº 1.170, bairro Itararé, em São Vicente - SP, objeto da matrícula nº 12.0888, anotada perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente. Alegou o autor, em suma, ter adquirido referido imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda devidamente registrado em 05/11/1988 e averbado perante a respectiva matrícula, cujo registro R 04, de 05/11/1998, não deixaria dúvidas sobre a transferência da propriedade, tendo a venda sido feita por ORLANDO FILIPPELLI JUNIOR. Relatou que no cadastro da Secretaria de Planejamento consta como devedor principal da multa aplicada ORLANDO FILIPPELLI, inscrição nº 80.6.08.042188-19, RIP nº 7121.0010189-38, tendo sido o débito referente à dita multa inscrito em dívida ativa em 18/11/2008, com execução fiscal distribuída em 19/05/2009. Sem embargo, esclareceu que efetivamente recolheu o valor correspondente ao laudêmio e que, malgrado existente o pagamento, até agora a SPU não providenciou a transferência do domínio útil em seus registros. Sustenta que, como a transação fora feita em 05/11/1998 e o ajuizamento da ação de execução deu-se apenas em 19/05/2009, teria ocorrido a prescrição. Asseverou, ademais, que em razão do pagamento do laudêmio, a União Federal tem a obrigação de proceder à transferência do domínio útil, regularizando o regime de aforamento enfitêutico. Com a inicial vieram documentos. Declinada a competência para a 3ª Vara Federal de Santos (id. 17345886 - Pág. 3/4), ali suscitou-se conflito negativo enquanto especializada em juízo de Execuções Fiscais (id. 17345886 - Pág. 15/19). O E. Tribunal determinou que o processo prosseguisse nesta 4ª Vara Federal (id. 17345886 - Pág. 77/85). Devidamente citada, a União Federal contestou (id. 17345886 - Pág. 97/102). Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, já que seria responsabilidade do próprio autor efetuar a transferência do domínio útil junto à SPU. Argumentou que a multa foi adequadamente aplicada por descumprimento do prazo fixado em lei. Sustentou, ainda, a perda de objeto quanto ao pedido de declaração da prescrição alegado na inicial porque houve o cancelamento da inscrição, encontrando-se arquivados os autos da execução fiscal. Aduziu a inocorrência de prescrição, vez que a SPU e a PFN/Santos apenas foram comunicados 11 anos após a transferência. Juntou documentos. Houve réplica (id. 17345886 - Pág. 125/137), com juntada do documento de id. 17345887 - Pág. 1/4. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a expedição de ofício à Secretaria do Patrimônio da União para que trouxesse aos autos cópia integral do processo administrativo (id. 17345887 - Pág. 6). Veio aos autos cópia do processo referente à transferência de domínio, figurando como interessado ORLANDO FILIPPELLI (id. 17345887 - Pág. 14 a id. 17345896 - Pág. 68). O julgamento foi convertido em diligência para que a União esclarecesse se já ultimada a transferência do domínio útil junto ao SPU para o nome do autor e para que trouxesse informações acerca do cancelamento da CDA e o atual estado da execução fiscal (id. 17345896 - Pág. 81/85). Comprovado o cancelamento da CDA e prestadas informações pela SPU (id. 17345892 - Pág. 19/25), trouxe a União documentos relativos à extinção da execução fiscal 2009.61.04.005075-4 (id. 17345892 - Pág. 29/37). Instada a parte autora a se manifestar sobre a informação da SPU de que ainda não havia siso deflagrada a segunda fase do procedimento de averbação de transferência de imóvel – “análise jurídica de averbação de transferência” (id. 17345892 - Pág. 43), respondeu que somente fora notificado a proceder ao pagamento do laudêmio e da multa ora discutida (id. 17345892 - Pág. 55/57). A ré encartou documentos fornecida pela Secretaria de Patrimônio da União (id. 17345892 - Pág. 61/97),sobre os quais o autor teve vista e se manifestou (id. 17345893 - Pág. 5/15. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à pretensão de declaração de inexigibilidade da cobrança da multa e de cancelamento da CDA. O pedido restou julgado improcedente no tocante à transferência do domínio útil (id. 17345893 - Pág. 19/27). A parte autora interpôs apelação (id. 17345893 - Pág. 49/60; id. 17345894 - Pág. 1/2). Os autos foram inseridos no ambiente virtual do PJe (id. 17642723 - Pág. 1). A 1ª Turma do TRF 3ª Região deu provimento à apelação para reformar a sentença de primeiro grau e devolver os autos para o exame da matéria relativa à prescrição, alegada na inicial (id. 40057133 - Pág. 1). É o relatório. Fundamento e Decido. Integralmente reformada a sentença proferida por este juízo (id. 17345893 - Pág. 19/27), nos termos da decisão proferida pela Corte Superior, em sede de apelação (id. 40057134 - Pág. 4), passo ao reexame da pretensão (CPC, art. 355, inciso I). A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União encontra-se rejeitada no despacho saneador de id. 17345896 - Pág. 81/85. Aliás, os próprios termos da contestação e demais peças manejadas pela ré deixam clara sua resistência ao pedido. Passo, então, ao mérito da ação, cuja análise passa, num primeiro momento, pela alegada prescrição ou decadência do débito inscrito, segundo o autor, tardiamente na Dívida Ativa da União. Descreve a parte autora que a aquisição do bem imóvel se concretizou em 05/11/1998, com a averbação do negócio perante o Registro Imobiliário. Contudo, o lançamento do crédito pela Fazenda Pública somente se deu em 18/11/2008 (Inscrição nº 80.6.08.042188-19) e a ação executiva, ajuizada em 19/05/2009, ou seja, em prazo superior aos cinco anos previstos no artigo 47 da Lei nº 9.636/98, que ostentava a seguinte redação à época dos fatos: Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência. § 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. Pois bem. O exame desta tese desenvolvida na peça inicial confunde-se, parcialmente, com as questões de fundo que cuidam do direito à transferência do domínio útil do imóvel. Com efeito, da análise das cópias dos procedimentos administrativos instaurados sobre o presente caso, é possível verificar que, não obstante o rito burocrático sempre presente nos atos administrativos, em nenhum momento a administração caiu inerte na condução dos Processos nº 10880.014582/98-84 e 05026.002683/2001-54. Como são exemplos os documentos id. 17345887 - Pág. 14/15; id. 17345887 - Pág. 22/25; id. 17345887 - Pág. 56; id. 17345889 - Pág. 1/10; id. 17345889 - Pág. 21/50; id. 17345890 - Pág. 1/49; id. 17345895 - Pág. 3/69. Todos esses documentos representam impulso aos processos visando atender requerimento para transferência dos direitos de ocupação e seguem com o rito fluindo até determinadas interrupções por ausência de ato a ser praticado pelos requerentes. Tais decisões e atos administrativos impediram a consumação do prazo extintivo, uma vez que a movimentação daqueles autos, em muitos momentos dependia da ação dos requerentes e a morosidade não pode ser atribuída à administração. Não consumado, nesse cenário, o lapso decadencial. Não obstante, busca o demandante o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança do laudêmio e respectiva multa por ausência de transferência do domínio útil. Diz a parte
autora: “(...) o autor efetuou o pagamento da taxa referente à transferência do domínio – laudêmio. A guia de pagamento em anexo – cópia devidamente autenticada pelo Tabelião de Notas, consigna o processo referência nº 10880.014582/98-84. Código da Receita nº 2.081 no valor de R$ 8.372,49 (oito mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Neste passo, diante do comprovante de transferência – pagamento de laudêmio apresentado pelo comprador/Autor resta ininteligível a cobrança do débito pela União Federal (Execução Fiscal), sendo que, além do Autor ter pagado e estar sofrendo cobrança indevida pelo Ente Público até a presente data a transferência não foi concretizada pela Secretaria de Planejamento da União”. E resume assim sua demanda: “(...) o Autor requer, a uma, a inexigibilidade do débito objeto do Processo Judicial nº 2009.61.04.005075-4 em razão do pagamento – Guia DARF comprobatória – Código 2081 em anexo; e, a duas, a transferência da propriedade conforme consta na averbação do Serviço de Imóveis da Comarca de São Vicente para que passe a constar o nome do Autor como detentor do domínio que recai sobre a unidade”. Todavia, a ré noticiou a extinção da execução fiscal nº 2009.61.04.005075-4 e o cancelamento da CDA 80608042188-19 que a lastreou (id. 17345886 - Pág. 104/105; id. 17345892 - Pág. 5; id. 17345892 - Pág. 37), cuja sentença transitou em julgado em 26/10/2016, encontrando-se os autos arquivados, conforme consulta feita por este Juízo ao Sistema de Acompanhamento Processual. Nesse passo, insurgindo-se o autor precisamente contra a cobrança de que trata aquela execução fiscal já extinta definitivamente, entendeu o Juízo, em outro momento, que a pretensão de declaração de inexigibilidade estaria prejudicada por absoluta falta de interesse processual superveniente. Entretanto, com o retorno dos autos à primeira instância e a reforma integral da sentença, revendo os elementos reunidos na presente ação, penso que outra deva ser a solução para esse capítulo da pretensão inicial. Com efeito, a presente ação foi distribuída em 23/08/2010 e a ré apresentou sua contestação em 16/05/2013. Em sua resposta, a D. Procuradoria da União esclarece que teve conhecimento do óbito do então executado (proprietário constante dos cadastros da SPU) em 23/11/2009, quando já inscrito o débito em Dívida Ativa. Contudo, a extinção do débito somente se concretizou em 14/05/2013 (id. 17345886 - Pág. 105) e a União requereu a extinção da execução fiscal perante o Juízo da 7ª Vara desta Subseção Judiciária apenas em 13/07/2016 (id. 17345892 - Pág. 37), ou seja, bem depois da distribuição da presente ação. Observando a sequência cronológica de datas acima indicadas, apura-se que a iniciativa da União de extinguir o débito somente se deu após ser citada da presente ação, demorando ainda mais tempo para requerer a extinção do executivo fiscal. Digno de destaque, a propósito, que a SPU forneceu esclarecimentos nos autos sobre o procedimento de averbação de transferência do domínio útil do imóvel em debate. Nessas informações, no tópico “da situação financeira” consta “com relação à situação financeira do imóvel, diga-se que o mesmo não contém débitos em aberto, conforme documentos anexos”. A situação, sob esse aspecto do litígio, configura nítido reconhecimento da procedência do pedido. Passo, por fim, ao exame do pleito de transferência do domínio útil da propriedade. Nesse passo, não há o que modificar da conclusão do anterior julgamento da causa, razão pela qual reproduzo aqueles fundamentos, ipsis litteris: No que toca ao pedido de transferência do domínio útil do imóvel, comprova a cópia da matrícula nº 120888 que, por meio de escritura de 09/10/1998, o anterior proprietário Sr. Orlando Filipelli prometeu à venda o imóvel ao autor (R.04 - fls. 13). O Decreto-Lei nº 9.760/46, cuidando da transferência onerosa do domínio útil de imóvel pertencente a União, impõe ao adquirente o dever de comunicar à Secretaria do Patrimônio da União a referida transmissão. Em atenção à legislação de regência, o demandante protocolizou em 04/04/2001 (id. 17345889 - Pág. 22/23), no âmbito do processo administrativo nº 10880.014582/98-84, pedido de cálculo de laudêmio e expedição de Certidão de Autorização de Transferência do domínio útil - CAT, acompanhado da Escritura de Promessa de Compra e Venda, para fins de cumprimento do disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87, vigente à época: Art. 3° Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos. Comprova-se o recolhimento de valores a título de Laudêmio na data de 11/10/2004 (id. 17345889 - Pág. 40/41), documento não impugnado pela ré. Ato contínuo, a Chefe de Divisão da SPU propôs a inscrição e o prosseguimento do pedido de certidão (id. 17345889 - Pág. 48). Ocorre que ao tempo da propositura da ação, o imóvel ainda se encontrava cadastrado em nome de Serlam Engenharia e Comércio Ltda. (id. 17345889 - Pág. 43), tendo sido constatada a cobrança da multa prevista no 5º do Decreto-lei nº 2.398/97, em razão do atraso do cedente em transferir os registros cadastrais do domínio útil do imóvel (id. 17345889 - Pág. 49). Assim, no âmbito do processo administrativo nº 05026.002683/2001-54, foi efetuada a transferência da responsabilidade do imóvel de Serlam Engenharia e Comércio Ltda. para Orlando Filipelli e cobrado o respectivo laudêmio em 19/06/2007 (id. 17345890 - Pág. 31), para prosseguimento ao pedido de certidão em favor do ora autor. Verificado, igualmente, que o Sr. Orlando Filippelli também perdeu o prazo de requerimento para averbação da transferência no cadastro da SPU, o que redundou a aplicação da aludida multa (id. 17345890 - Pág. 42/43), atualmente cancelada conforme visto acima. O processo administrativo 05026.002683/2001-54 foi encaminhado ao arquivo para aguardar a quitação dos débitos (id. 17345890 - Pág. 44). Analisando-o, é possível observar que em 13/11/2007 o autor teria sido notificado de que o cálculo de laudêmio e a emissão da CAT seriam realizados exclusivamente no balcão virtual na página da Secretaria do Patrimônio da União na internet (id. 17345895 - Pág. 3); de igual modo, a notificação também teria sido encaminhada à sua procuradora em outubro de 2010 (id. 17345895 - Pág. 61). Não consta dos autos, contudo, prova de que aludidas notificações efetivamente tenham sido recebidas pelos destinatários. Observa-se, ainda, que solicitada pela SPU cópia da matrícula do imóvel junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis (id. 17345895 - Pág. 62/67), verificou-se que o interessado, no caso o autor, ainda não havia lavrado a escritura definitiva de venda e compra do imóvel, circunstância que motivou, em 07/12/2010, o encaminhamento do processo ao arquivo para aguardar o Requerimento de Averbação de Transferência (id. 17345895 - Pág. 69). Aludido requerimento foi solicitado em 13/06/2011, porém, não pelo autor, mas pelos os herdeiros do seu antecessor, Sr. Orlando Felippelli, na condição de transmitentes do imóvel, conforme demonstra o documento de id. 17345895 - Pág. 86, acompanhado de Escritura Pública de Inventário e Partilha. Por tal razão, o pedido de averbação de transferência foi indeferido conforme se infere da decisão de id. 17345896 - Pág. 64: “Proponho o indeferimento do pedido de averbação de transferência, observando que o imóvel apto. 121 do Ed. Bahamas está inscrito em nome de Orlando Fellipelli e este compromissou venda a Marco Antonio Tadeu Diniz Sanchez fl. 04 e 109, não sendo possível os herdeiros do Sr. Orlando solicitar a transferência do imóvel para os próprios, sendo que o imóvel corretamente não consta da escritura de inventário”. O Chefe de Divisão da SPU, concordando com referido entendimento, sugeriu fosse encaminhada notificação àqueles requerentes informando-os da decisão, bem como notificação ao adquirente do imóvel, ora autor, para apresentar documentos pertinentes à regularização dos dados cadastrais (id. 17345896 - Pág. 65). Examinando os documentos dos autos, consta apenas a notificação encaminhada à viúva do Sr. Orlando (id. 17345896 - Pág. 67); não comprovada, assim, notificação endereçada e/ou recebida pelo adquirente/demandante no intuito de providenciar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel, sendo certo que sua procuradora teve vistas dos autos em momento muito anterior ao indeferimento da transferência (id. 17345890 - Pág. 48). De acordo com as informações prestadas pela Secretaria do Patrimônio da União (id. 17345892 - Pág. 19/25), uma vez que a matrícula do imóvel se refere a uma “promessa de venda e compra, foi necessário aguardar a juntada do título definitivo solicitado anteriormente, o que até a presente data não ocorreu”. Destaca, ainda, referido órgão, que “o procedimento de averbação de transferência de imóveis situados em terreno de marinha possui duas fases: 1ª) obtenção da Certidão de Autorização de Transferência – CAT e 2ª) Análise Jurídica de Averbação de Transferência. A primeira fase, desde outubro de 2007, passou a ser feita de forma eletrônica, por meio de acesso ao sítio eletrônico do Ministério do Planejamento. Caso a transferência seja onerosa, é necessário: expedição de Guia DARF e iii) pagamento de dita Receita Patrimonial. Após o recolhimento do laudêmio deve-se retornar ao sítio eletrônico para obtenção da respectiva Certidão de Autorização de Transferência – CAT. Com a autorização em mãos, as partes possuem o prazo de 90 (noventa) dias para lavrar a Escritura Pública de Venda e Compra, sendo que após o ato notarial devem apresentar a documentação respectiva no prazo de 60 (sessenta) dias e, assim, dar início à segunda fase do rito processual. No caso em tela, ainda não foi deflagrada a segunda etapa do procedimento, sendo que, conforme relatado linhas acima, esta Superintendência já notificou os interessados a apresentar a documentação respectiva, lembrando que a Escritura Pública de Compromisso de Venda e Compra, por não ser título definitivo, não é documento hábil para averbar transferência perante este órgão.” (grifos nossos) Como se vê, não nega a SPU que já houve recolhimento de laudêmio. Apenas esclarece que para a transmissão do domínio útil, além do pagamento do laudêmio deve ocorrer, por meio de impulso do adquirente, a transferência dos registros cadastrais para seu nome no que se refere ao domínio útil negociado e alienado. Porém, insista-se, embora recomendado pelo Chefe de Divisão da SPU, não há prova de que o autor ou sua procuradora efetivamente foram notificados a apresentar documentos pertinentes à segunda etapa do procedimento de averbação de transferência, qual seja, a apresentação de escritura definitiva de compra e venda para fins de dar cumprimento ao disposto no artigo 3º, § 4º do Decreto-lei 2.398/87: “§ 4º Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.” Nesse sentido, também, dispõe o artigo 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946 que o adquirente do domínio útil deverá requerer a transferência de cadastro após a transcrição do título no Registro de Imóveis: “Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas. § 1º A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante têrmo.” Ou seja, no caso dos autos, segundo se extrai das informações da SPU, não se verificou a conclusão da transmissão do imóvel por meio da lavratura de Escritura Pública de Venda e Compra de modo a deflagrar a segunda etapa do procedimento de averbação de transferência. Em que pese recolhido o laudêmio, ainda competiria ao autor obter Certidão de Autorização de Transferência e, a partir de então, no prazo de 90 (noventa) dias lavrar a escritura pública de venda e compra e apresentá-la, no prazo de 60 (sessenta) dias à SPU a fim de dar início à segunda fase do rito processual. Com efeito, compromisso de compra e venda, por óbvio, não é compra e venda, mas apenas uma promessa de que esta irá se realizar. Sem o cumprimento de tais formalidades, não há como acolher o pedido transferência do domínio útil para o nome do autor. Tanto assim, o próprio autor confirma em sua manifestação final que “não se operou a transmissão (Decreto-Lei n. 2.398/1987 visto que inexistente a transcrição do título aquisitivo no Registro de Imóveis (Decreto-Lei n. 9.760/1976), marco eleito pela legislação de regência como termo inicial para o decurso do prazo para requisição da transferência dos registros cadastrais (Decreto-Lei n. 2.398/1987, art. 3º, §4º) ou obrigações enfitêuticas (Decreto-Lei n. 9.760/1946, art. 116, caput) mediante averbação do título transcrito (Decreto-Lei n. 9.760/1946, art. 116, parágrafo único)”.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007059-89.2010.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos Diante do exposto: 1). Declaro a inexigibilidade da cobrança do laudêmio e multa objeto da inscrição em Dívida Ativa nº 80.6.08.042188-19, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do CPC. 2). nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de transferência do domínio útil, porquanto não comprovada a lavratura de escritura definitiva de compra e venda do imóvel. Pelo princípio da sucumbência (CPC, art. 86), autor e União arcarão com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico almejado, nos moldes do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, inciso I). P. R. I. SANTOS, 19 de março de 2021.