Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SIDARTA BORGES MARTINS - SP231817
EXECUTADO: AGF COMERCIO IMPORTACAO E ASSESSORIA LTDA - EPP, APARECIDA MOURAO FERREIRA, GILSON ROBERTO FERREIRA A T O O R D I N A T Ó R I O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001062-82.2017.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
VISTOS.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória. Não intimadas nos termos do art. 523 por haverem se mudado sem a devida comunicação ao Juízo, foram dadas por intimadas. A parte exequente, em regular prosseguimento da execução, requereu a realização de constrição nos ativos financeiros da executada, por meio do sistema SisbaJud, bem como bloqueio e pesquisa por meio do RenaJud e InfoJud. Vieram os autos conclusos. É a síntese. Decido. Id. 148373154: defiro parcialmente os pedidos da exequente. I- DETERMINO que a secretaria proceda à realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s) AGF COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E ASSESSORIA LTDA- EPP, CNPJ 12.773.243/0001-41, APARECIDA MOURAO FERREIRA, CPF 255.695.488-40 e GILSON ROBERTO FERREIRA, CPF 644.848.318-72, do sistema SISBAJUD, até o valor do débito (R$ 250.180,50), nos termos do artigo 854 do CPC, observadas as cautelas de estilo. No caso de bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (art. 854, parágrafo 1º, CPC). Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(s) executado (s), pessoalmente ou mediante publicação, para que se manifeste em 5 (cinco) dias úteis sobre o bloqueio, e/ou querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ambos os prazos correrão simultaneamente a contar da intimação do respectivo bloqueio. Decorrido o prazo legal sem oposição de impugnação, a ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. CONVERTA-SE EM RENDA a favor do exequente, intimando a Caixa Econômica Federal, para que se manifeste em 10(dez) dias úteis sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito. II – DETERMINO - no caso de restar infrutífera a deliberação do item I, seja realizada consulta no sistema RENAJUD a fim de constatar a existência de veículo sem restrições e com até 10 anos de fabricação, em nome do executado e, em caso positivo, proceda à inclusão do registro de restrição Judicial para efeito de transferência e circulação, bem como penhora do veículo, certificando-se nos autos, juntando-se a planilha. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de constatação e reavaliação do veículo. III- INDEFIRO o pedido de pesquisa pelo sistema InfoJud. É necessário destacar que as informações requeridas pela exequente são protegidas por sigilo fiscal, sendo certo que a medida apenas e tão somente é possível se a exequente demonstrar que esgotou os meios para localizar bens do executado. Nesse sentido, "mutatis mutandis": "Segunda Turma EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO. BENS. PENHORA. A Turma reafirmou que a jurisprudência firmada da Seção só excepcionalmente admite o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas, em busca de dados a respeito de bens do devedor. Apenas quando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los, é possível se valer de tal providência. Precedentes citados: REsp 504.936-MG, DJ 30/10/2006; AgRg no REsp 664.522-RS, DJ 13/2/2006; REsp 851.325-SC, DJ 5/10/2006, e AgRg no REsp 733.942-SP, DJ 12/12/2005. AgRg no Ag 932.843-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/12/2007." - foi grifado. (Informativo STJ, n. 341, de 3 a 7 de dezembro de 2007) No caso concreto, a exequente não demonstrou ter realizado nenhuma diligência de campo para localizar bens dos devedores, razão pela qual resta, por ora, indeferido o pleito de requisição de informações para a Receita Federal. Negativas as diligências supradeterminadas, intime-se a parte exequente a requerer o que de direito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Considerando o disposto no artigo 1046 do CPC (Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.), as alterações advindas da Lei n. 14.195/2021 devem ser aplicadas aos processos em curso. Desta forma, considerando que esta será a primeira medida deferida após o advento do referido diploma legal, na hipótese de insucesso da diligência, certifique-se a data da ciência da exequente do respectivo resultado, uma vez que, conforme § 4º do art. 921 do CPC, segundo a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a prescrição passará a correr a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Se nada for requerido após referida intimação, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual pelo prazo de 01 (um) ano, período em que a prescrição estará suspensa, não podendo ser renovado. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Cumpre salientar que a prescrição somente se interrompe com a efetiva constrição nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, desconsiderado o tempo necessário para a efetivação das formalidades da constrição patrimonial. Diligências infrutíferas não têm o condão de interrompê-la. De qualquer forma, a providência constritiva deve ser requerida antes de decurso do prazo extintivo. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias. Advirto que caso de ser formulado pedido manifestamente impertinente para promover a efetiva continuidade do processo, ou mera reprodução de pedido anterior já indeferido e desprovido de qualquer elemento indicativo de mudança na situação fática que engendrou sua rejeição por este juízo, o mesmo poderá configurar infração ao disposto no artigo 77, III, do Código de Processo Civil (art. 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;), e configurar as hipóteses do artigo 80, IV e V do referido diploma legal (Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;), sujeitando o infrator às penas previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Int.---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- (PESQUISAS NEGATIVAS). MAUá, 10 de março de 2022.