Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: DANIEL ZORZENON NIERO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL ZORZENON NIERO Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992
REU: SILVIA HELENA VIEIRA MATIAS CARVALHO - TRANSPORTES, SILVIA HELENA VIEIRA MATIAS CARVALHO Advogado do(a)
REU: FABIO HENRIQUE PUGIM - SP422723 S E N T E N Ç A
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto MONITÓRIA (40) nº 5008108-03.2021.4.03.6102
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SILVIA HELENA VIEIRA MATIAS CARVALHO TRANSPORTES e SILVIA HELENA VIEIRA MATIAS CARVALHO, em que requer o pagamento do valor de R$ 77.573,68, referente a débitos oriundos de operações de crédito contratadas pelas rés. Segundo relata a autora, as rés celebraram Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (CRÉDITO ROTATIVO - CROT PJ / GIROCAIXA FÁCIL / CARTÃO DE CRÉDITO), tendo sido disponibilizado um crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pela parte ré. A segunda ré compareceu no instrumento contratual na qualidade de avalista, respondendo solidariamente pelo pagamento. Por força do contrato, as rés utilizaram-se das operações contratadas e não cumpriram com o pactuado, restando inadimplida a obrigação. Foram apresentados embargos à monitória (ID 314256933), nos quais as embargantes alegam, preliminarmente, a desnecessidade de prévia segurança do juízo, a tempestividade dos embargos e a suspensão da decisão que expediu o mandado de pagamento. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, arguem carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, alegando que o valor da operação demonstrada seria de R$ 40.000,00, questionando como poderiam ser devedoras do montante de R$ 77.573,68. Sustentam ainda a não comprovação do saldo devedor, o excesso do valor pretendido, a capitalização de juros e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Houve impugnação pela parte autora (ID 340331576), que alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial dos embargos e seu caráter meramente protelatório. No mérito, sustenta a presença dos requisitos do artigo 700 do CPC, a impossibilidade de revisão dos contratos, a obediência ao princípio do pacta sunt servanda e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. É o relatório. Decido. As preliminares arguidas pelas embargantes não merecem prosperar. Quanto à suspensão do mandado de pagamento, a regra do artigo 702, §4º do CPC já prevê que a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão que determina a expedição do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau, sendo desnecessária a decisão expressa nesse sentido. A alegada preliminar de carência de ação por ausência de liquidez do título não merece acolhimento, visto que a documentação que acompanha a inicial, notadamente os contratos, os extratos bancários e as planilhas demonstrativas da evolução da dívida, fornecem elementos suficientes para a compreensão e certeza do débito, bem como para o ajuizamento da ação monitória. Em relação ao pedido de justiça gratuita, observo que a segunda embargante comprovou a insuficiência de recursos, razão pela qual defiro o benefício à pessoa física. Contudo, quanto à pessoa jurídica, indefiro o pedido de gratuidade, pois, segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica tem o ônus de trazer elementos comprobatórios que permitam ao juiz a aferição de sua insuficiência econômico-financeira, o que não ocorreu no caso em tela. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. Mister esclarecer que, no procedimento monitório, a defesa do réu, conquanto nominada de "embargos", é, na verdade, uma contestação, tanto assim que o artigo 702, §1º, do CPC, admite a discussão de toda matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Portanto, o objeto da ação é o pedido formulado na inicial, sendo ele que deverá ser julgado procedente ou não. O pedido é procedente. A dívida em questão encontra-se materializada pelos instrumentos contratuais e pelos extratos bancários juntados aos autos, que demonstram a utilização do crédito pela parte embargante e a ausência de pagamento. Conforme se verifica do demonstrativo de evolução contratual (ID anexo), a primeira embargante contratou, em 03/12/2020, um empréstimo na modalidade GIROCAIXA FÁCIL no valor de R$ 40.000,00, com taxa de juros de 1,38% ao mês, em 30 parcelas mensais de R$ 1.724,39, tendo sido pagas apenas duas parcelas, vencidas em 15/01/2021 e 15/02/2021, permanecendo inadimplentes as demais. O extrato bancário comprova o crédito do valor contratado em 03/12/2020, bem como demonstra a movimentação da conta e a ausência de pagamentos posteriores. Da análise dos documentos, verifica-se que o valor contratado foi disponibilizado e, de igual maneira, que foram utilizados os limites contratados. Contudo, não houve os correspondentes pagamentos. Aplicam-se às contratações da espécie, sem dúvida, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297; STF, ADI nº 2591). Tal constatação, contudo, não exime a parte ré de demonstrar a efetiva existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. No ponto, consabido que os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras em contratos bancários não se limitam à taxa de 12% ao ano, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Ademais, o exame dos discriminativos de débito revela que os débitos foram apurados mediante aplicação de juros remuneratórios e moratórios na forma contratada, sem cumulação com a comissão de permanência, de tal forma que respeitado o disposto nas súmulas do STJ a respeito da matéria. Quanto à alegação de capitalização de juros, vê-se que as planilhas de cálculos anexadas à inicial demonstram que os juros foram aplicados na taxa contratada, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, sendo lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º, havendo expressa previsão contratual. Por fim, a alegação de excesso de execução não prospera, eis que as embargantes limitaram-se a impugnar genericamente o valor cobrado e apresentar um cálculo hipotético sem demonstrar como chegou a tal montante. Nesse contexto, quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de cobrança, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC. EXTINGO o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Custas, na forma da lei. Condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios em prol do(a) advogado(a) da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do CPC, atualizados nos moldes do Manual do Conselho da Justiça Federal em vigor no momento do cumprimento da obrigação, ficando suspensa a exigibilidade apenas em relação à pessoa natural Silvia Helena Vieira Matias Carvalho, à luz do deferimento da gratuidade da justiça. À pessoa jurídica Silvia Helena Vieira Matias Carvalho Transportes, entretanto, ficam indeferidos os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que, segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo a parte demandada pessoa jurídica, tem ela o ônus de trazer os elementos comprobatórios que permitam ao juiz a aferição de sua insuficiência econômico-financeira, entendimento esse incorporado pelo Código de Processo Civil, o que não se demonstrou no caso presente. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença", intimando-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito visando ao prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. P.R.I. Ribeirão Preto, 30 de abril de 2025.