Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUFTHANSA CARGO A G Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO ROBERTO FREITAS BARBOSA - SP216504
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ID 246182811:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011250-11.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença de ID 245133740 sob o argumento de omissão em relação aos pedidos e fundamentos contidos na exordial. Alega que os itens II a V da inicial não foram enfrentados, nem a questão da atipicidade tributária e dos vícios dos procedimentos administrativos citados. A União apresentou contraminuta na qual alega não haver vícios a serem sanados e requer a rejeição dos embargos de declaração (ID 246961472). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e não os acolho. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou ainda esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. A embargante não tem dúvidas do que foi decidido, apenas não concorda com as razões de decidir explicitadas na sentença. O Juízo não é obrigado a enfrentar todos os argumentos e teses expostos, e sim julgar a demanda. Neste ponto, a demanda apresentada foi devidamente apreciada em seus termos e, ao final, proferido julgamento sobre o caso. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. REFORMA SENTENÇA. DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I – Na origem,
trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a indenização por danos materiais, morais e estéticos. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar a ora agravante ao pagamento de indenização por dano moral. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 284/STF, da Súmula n. 7/STJ (quanto aos arts. 131, 333 do CPC/1973; 371 e 373 do CPC), da Súmula n. 7/STJ (quanto ao quantum indenizatório) e na deficiência de cotejo analítico? Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à deficiência de cotejo analítico ? Súmula n. 284/STF. II – Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III – Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV – Os argumentos postos no agravo, inadmitido, foram analisados de maneira clara e sem contradições pelo acórdão recorrido, que assentou: "São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial." V – A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) VI – Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. VII – Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII – Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.929.572/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Prestam-se os embargos de declaração para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou supressão de omissão existente no acórdão, e não para o rejulgamento da causa. 2. O juiz não esta obrigado a enfrentar todas as alegações trazidas pelas partes, quando sua decisão estiver fundamentada, ainda que sucintamente. 3. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no v. acórdão, verifica-se o caráter infringente, incompatível com os Embargos Declaratórios. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 391126 – 0010950-58.1995.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 13/12/2004, DJU DATA:25/02/2005 PÁGINA: 464) As alegações expostas nos embargos de declaração têm nítido caráter infringente, visto que pretendem a modificação da realidade processual. De sorte que, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, somente podem ser admitidas em razões de apelação. Eventual inconformismo quanto ao ato proferido deverá ser manifestado com a interposição de recurso próprio, que é o meio adequado para a parte questionar a sentença com a qual não se conforma.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, ante a falta de adequação às hipóteses legais de cabimento, ficando mantida inteiramente como está a sentença. Intimem-se. CAMPINAS, 7 de junho de 2022.