Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIORDANO DOMINGOS GUERRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001501-07.2017.4.03.6104
Cuida-se de cumprimento de sentença por meio da qual foi reconhecido o caráter especial do período relativo de 06/03/1997 a 08/01/2008, e determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.135.203-4) em APOSENTADORIA ESPECIAL, condenando o INSS a implantá-la com DIP para o dia 21/01/2021. Houve também condenação ao pagamento das prestações vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução nº 658/20 do CJF ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la. Ante a sucumbência parcial, cada uma das partes foi condenada a remunerar o advogado do ex adverso no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser revelado em liquidação a partir dos valores devidos até a presente data, em respeito à Súmula 111 do STJ, com suspensão do pagamento dos honorários devidos pelo autor, devido ao fato de ser ele beneficiário de Justiça Gratuita. Em segunda instância, deu-se parcial provimento às apelações do autor e do INSS para estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros conforme Tema Repetitivo nº 1.124, STJ, observado ainda o Tema 709, STF, e a prescrição quinquenal. Após o trânsito em julgado (certidão id. 341568032), intimado o réu a providenciar a execução na forma invertida, o INSS comunicou o atendimento da demanda (id. 358916866). Apresentou o autor o cálculo id 360029579, no valor de R$ 303.526,79 para abril de 2025, dos quais R$ 283.608,75 relativos ao crédito principal e R$ 19.918,04 referentes aos honorários advocatícios, em relação ao qual o executado concordou (id 424530341). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. HOMOLOGO a conta id. 360029579, fixando a presente execução no montante de R$ 303.526,79 (trezentos e três mil, quinhentos e vinte e seis Reais e setenta e nove centavos) para abril de 2025, dos quais R$ 283.608,75 relativos ao crédito principal e R$ 19.918,04 referentes aos honorários advocatícios. Considerando não ter havido impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de verba honorária específica referente a esta fase do processo (Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 7º. Intimem-se os beneficiários do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPF’s, inclusive do advogado. Os beneficiários do crédito deverão ainda informar se, do ofício requisitório a ser expedido, deverão constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/ 88, da Instrução Normativa RFB 1127/ 2011 e da Resolução CJF 168/ 2011. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Deverá também informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. No silêncio, expedir-se-á(ão) o(s) ofício(s) requisitório(s) sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas na legislação pertinente. Após a transmissão, aguarde-se o pagamento, com os autos sobrestados. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.