Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAMERINO DE JESUS SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975-A
APELADO: CAMERINO DE JESUS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005091-41.2020.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, “para: a) reconhecer como especial o tempo de serviço laborado na empresa Twiltex Indústrias Têxteis (10/08/1993 a 05/03/1997); b) reconhecer 3 anos, 6 meses e 26 dias de tempo especial, na data de seu requerimento administrativo (DER 13/06/2017), conforme planilha acima transcrita; c) reconhecer o tempo total de 28 anos, 11 meses e 1 dia, até a data da DER; d) determinar ao INSS que considere o tempo comum e especial acima referidos nos futuros requerimentos.” (ID. 258751374 - p. 7). Foi fixada a sucumbência recíproca. Em razões recursais, a parte autora requer que a tabela de cálculo do tempo de contribuição constante da sentença proferida seja retificada para o cômputo do período especial de 08/11/2004 a 25/11/2013 já reconhecido em ação precedente de n.º 0024290-42.2018.4.03.6301, com a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 13/06/2017. Em seu recurso, o réu alega a existência de coisa julgada considerando o feito n.º 0024290-42.2018.4.03.6301, a necessidade do reexame necessário e que o laudo pericial produzido na esfera trabalhista não atende os requisitos exigidos para o reconhecimento da atividade especial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de coisa julgada, diante da existência de demanda anterior ajuizada pela parte autora – feito n.º 0024290-42.2018.4.03.6301, na qual foi reconhecido o exercício de atividade especial, no período entre 08/11/2004 a 25/11/2013 e determinada a sua averbação (ID. 258751333 - p. 94/97 e ID. 281214606 - p. 6/12). Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença transitada em julgado, sendo necessária a identidade de partes, pedido e causa de pedir. Nos presentes autos, a parte autora requereu: “(...), pela exposição ao ruído (TWILTEX IND TEXTEIS), de 87,2 decibéis, conforme laudo produzido em ação trabalhista, seja considerado o período de 10/08/1993 a 07/11/2004 que ficou fora da r. sentença. A APURAR; C1). Com a inclusão do período acima, requer que seja concedida aposentadoria especial (46) majorando com isso a RMI com o pagamento de todas as diferenças desde a DER; (...).” (ID. 258750930 - p. 7). A sentença proferida no presente feito julgou “parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer como especial o tempo de serviço laborado na empresa Twiltex Indústrias Têxteis (10/08/1993 a 05/03/1997); b) reconhecer 3 anos, 6 meses e 26 dias de tempo especial, na data de seu requerimento administrativo (DER 13/06/2017), conforme planilha acima transcrita; c) reconhecer o tempo total de 28 anos, 11 meses e 1 dia, até a data da DER; d) determinar ao INSS que considere o tempo comum e especial acima referidos nos futuros requerimentos.” (ID. 258751374 - p. 7). Conforme se verifica, os pedidos de reconhecimento de atividade especial se referem a períodos diferentes, logo as ações possuem pedidos e causa de pedir distintos, não configurando a coisa julgada. Passo à análise do mérito. Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, em virtude de exposição ao agente ruído, com a concessão da aposentadoria especial. No regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes nocivos listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas. O Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 listou os agentes nocivos físicos, químicos e biológicos no código 1.0 e suas subclasses, enquanto as atividades profissionais são apresentadas por meio do código 2.0 e suas subclasses. No Decreto nº 83.080/1979, os agentes nocivos são listados no Anexo I e as atividades profissionais no Anexo II. A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a exemplo dos formulários do INSS (DSS 8030, o DIRBEN 8030, o SB 40), das anotações na CTPS ou qualquer outra prova idônea (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). Assim, a prova baseada em perícia não é necessária para a demonstração do agente nocivo nesse período, com exceção dos agentes ruído e calor (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). O enquadramento da atividade não listada nos decretos como especial, por analogia ou equiparação, tem sido tema bastante discutido na jurisprudência. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se nos seguintes termos: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. 3. O fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial. 4. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.”. (AgRg no REsp. n.º 730.905, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/07/2005) Com a edição da Lei nº 9.032/1995, além de não se admitir mais o enquadramento por categoria profissional, passou a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente prejudicial à saúde, de forma habitual e permanente, conforme se verifica da leitura do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se que, no interregno entre a vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995) e a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (06/03/1997), a exposição ao agente nocivo deve ser comprovada mediante apresentação dos formulários SB-40, DISES-BE-5235 e DIRBEN-8030. A necessidade de laudo técnico somente se tornou exigência legal, com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/1997, que, ao alterar a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/1991, delegou a definição dos agentes nocivos ao Poder Executivo e expressou a necessidade de laudo técnico. Assim, a exigência de laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho se dá a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997 (06/03/1997), que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 625.900/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 06/05/2004, DJ de 07/06/2004). Por meio do art. 148, § 1º, a Instrução Normativa INSS/DC 95/2003 instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obrigatório a partir de 01/01/2004, o qual deve ser confeccionado com base em laudo técnico e deve permanecer na empresa, à disposição do INSS. A exposição aos agentes nocivos (biológicos, químicos e físicos) deve ser habitual e permanente para o reconhecimento do trabalho como especial, a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se pautado no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando ser ínsita ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do segurado, integradas à sua rotina de trabalho, vale dizer, não se exige a exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 17/09/2019, DJe 25/09/2019). Logo, o caráter habitual e permanente da exposição deve ser aferido caso a caso, ressaltando-se que a omissão da informação no PPP não inviabiliza o reconhecimento do direito do segurado, uma vez que não há campo específico no referido formulário para anotação da forma de exposição. Aliás, costumeiramente, tais informações são anotadas no campo Observações, porém, poderão ser deduzidas com base na descrição das atividades ((APELREEX 00215525520124039999, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017). Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente, foi objeto do Tema 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. A respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Ademais, o INSS limita-se a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AR 5001095-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 3ª Seção, DJEN 20/09/2024; ApelRemNec 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 11/07/2017; ApCiv 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 03/06/2020; ApCiv 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 06/05/2020; ApCiv 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 02/04/2020; ApCiv 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, 7ª Turma, j. 01/06/2020; ApCiv 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 25/05/2020; AI 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, 10ª Turma, j. 17/07/2019. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Assim, a informação sobre a aferição do ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível somente “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”, o que não é o caso dos autos. Para o agente ruído, independentemente da época em que foi prestado o serviço, sempre foi imprescindível laudo técnico pericial para comprovar o agente agressivo (Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp: 941885 SP 2007/0082811-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2008). No que tange ao uso de equipamento de proteção, observo que a exigência de que o laudo técnico deve informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento adveio com o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.732/1998, fruto da Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/1998, publicada no DOU de 03/12/1998. Resulta, portanto, que para os trabalhos anteriores a 03/12/1998, não há que se falar em EPI ou EPC eficaz, ante a ausência de previsão legal. Nos termos da Súmula no 87 da Turma Nacional de Uniformização: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 1.090, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese a respeito da eficácia do EPI: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, a informação no PPP acerca do uso do EPI eficaz, em princípio, tem o condão de descaracterizar o tempo especial, salvo em situações excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, é reconhecido o direito à contagem especial. Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo. Essa questão foi enfrentada pelo plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 555). Desse julgamento, concluído em 04/12/2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim, conclui-se que em relação ao ruído, ainda que o PPP assinale o uso de EPI eficaz, não há descaracterização da nocividade do agente. Para os demais nocivos, em regra, havendo informação no PPP de uso de EPI, presume-se a sua eficácia, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Tema nº 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva de que nas hipóteses de persistência da divergência ou dúvida real acerca da eficácia do equipamento, a decisão deverá ser favorável ao autor. Não obstante, o posicionamento majoritário desta 8ª Turma, consoante se verifica dos acórdãos a respeito da matéria posteriores ao aludido julgamento do Superior Tribunal de Justiça, tem sido no sentido de que: “quanto aos agentes qualitativos (químicos, biológicos e eletricidade), reconhece-se a especialidade mesmo com a anotação de EPI eficaz, dada a impossibilidade de neutralização total do risco inerente à atividade, bastando um único contato para caracterizar a exposição nociva” (ApCiv 5000536-49.2020.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, j. 11/06/2025, DJEN 16/06/2025). Destaco, ainda, o seguinte trecho do voto do E. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, no julgamento da ApCiv 5007578-47.2021.4.03.6183 (8ª Turma, j. 04/07/2025, DJEN 10/07/2025): “De todo modo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam: a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux); b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo etc.), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes; c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade; d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade. No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa. Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística.” Na mesma linha, cito, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: “A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos ou ao ruído acima dos limites legais mantém a caracterização do tempo como especial, ainda que consignado o uso de EPI no PPP.” (ApCiv 5002969-11.2020.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, 8ª Turma, j. 03/07/2025, DJEN 07/07/2025); “A exposição habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e protozoários, em ambiente hospitalar, caracteriza atividade especial nos termos da legislação previdenciária. (...) O fornecimento de EPI não afasta a especialidade do trabalho exposto a agentes nocivos qualitativos.” (ApCiv 5002640-04.2024.4.03.6183, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, 7ª Turma, j. 14/06/2025, DJEN 25/06/2025). Portanto, de acordo com a jurisprudência recente firmada no TRF3, já sob a orientação do julgamento do Tema nº 1.090/STJ, verifica-se que o entendimento predominante é de que persistem situações excepcionais relevantes quanto à ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, considerando-se as particularidades de determinados agentes nocivos. Dessa forma, em observância aos princípios da colegialidade e da celeridade processual, há de ser desconsiderada a indicação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, da utilização e da eficácia do EPI, quando se verificar nos autos exposição a agentes químicos carcinogênicos, explosivos/inflamáveis, biológicos e eletricidade, conforme tem sido decidido nos precedentes já estabelecidos ao menos neste órgão julgador, com ressalva de que esse posicionamento inicial poderá futuramente ser objeto de novas reflexões. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto. PERÍODO: 10/08/1993 a 05/03/1997. Empresa: Twiltex Indústrias Têxteis Ltda. Cargo: ajudante. Laudo Pericial produzido na ação reclamatória trabalhista ajuizada pela parte autora, n.º 0000599-32.2014.5.02.0271 e juntado ao referido feito, em 04/08/2015 (ID. 258751333 - p. 35/63): Informa exposição ao agente ruído de 87,2 dB(A). Assim, o período de 10/08/1993 a 05/03/1997 deve ser reconhecido como tempo especial, pois o ruído está acima dos limites de tolerância permitidos. Procede a alegação da parte autora de ausência de cômputo do período especial entre 08/11/2004 a 25/11/2013, reconhecido na ação precedente n.º 0024290-42.2018.4.03.6301, na tabela contida da sentença proferida nestes autos. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, somado ao período especial reconhecido no feito n.º 0024290-42.2018.4.03.6301, não alcança o suficiente para a aposentadoria especial.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação e nego provimento à apelação do réu, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal