Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: TACIANE DA SILVA - SP368755-A
APELADO: PAOLO OTAVIO DO NASCIMENTO SANTANA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000285-17.2018.4.03.6123 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que deve ser reconhecida a nulidade absoluta da sentença por falta de intimação pessoal do autor. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e, consoante entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que foi submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que, em execuções fiscais ajuizadas por Conselho de Fiscalização Profissional, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de serem pessoalmente intimados, aplicando-se, no caso, a disposição prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/80, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80. 2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08. (REsp 1330473/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 02/08/2013) No caso, o exequente foi intimado, do despacho de ID 252060329 e da decisão de ID 252061382, por meio eletrônico. Logo, de rigor a decretação da nulidade do processo a partir da intimação do primeiro despacho.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, dou provimento à apelação, para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da intimação do despacho de ID 252060329, e determino o prosseguimento do feito na origem. Oportunamente, observadas as formalidades legais, restituam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.