Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO MARCOS BUSSOLA Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Postula-se o enquadramento de tempo de serviço na atividade de vigilante ou análoga como tempo especial, para os fins dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Fica suspenso o andamento deste feito por força da afetação da matéria de fundo ao tema STF n. 1.209 ("Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019", ref. RE 1.368.225), na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, cf. decisão do Plenário de 15.04.2022, pela existência de repercussão geral. Aguarde-se em arquivo sobrestado deliberação acerca do tema STF n. 1.209. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 1.037, § 8º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de novembro de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002626-88.2022.4.03.6183