Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: FORA DE SERIE AUTO POSTO LTDA - ME, ELSA FAIA VILARES, SERGIO FAIA VILARES, JOSE CARLOS FAIA VILARES, ELZA DE JESUS FAIA VILARES Advogados do(a)
EXECUTADO: MURILO GALEOTE - SP257954, RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0053346-02.2012.4.03.6182
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que os excipientes alegam a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo e a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução. Sustentam, ainda, a ilegitimidade passiva. Intimada a se manifestar, a exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, afirma que não houve paralisação do processo administrativo por prazo superior a 3 anos. Requer a rejeição da exceção e prosseguimento da execução fiscal. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção de pré-executividade apresentada pelos coexecutados Sergio Faia Vilares, Elza de Jesus Faia Vilares e José Carlos Faia Vilares (Id 41115779), alega, em síntese, a ocorrência de prescrição e a ilegitimidade passiva dos excipientes. Aduzem os excipientes, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo e a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução. Pois bem. O auto de infração foi lavrado em 17/11/2006, com data de vencimento da multa em 16/03/2007. Da análise do procedimento administrativo acostado no Id 41115996 observa-se que não consta qualquer impugnação à imposição da multa. Após o vencimento da multa em 2007, não houve impugnação. O procedimento administrativo teve seguimento à revelia e encerrou-se somente em 26/07/2011, com a decisão proferida em primeira instância (pág. 104). A inscrição ocorreu em 23/07/2012. Da análise dos autos, vê-se que está caracterizada a prescrição intercorrente no processo administrativo nº 48621.000197/07-81 (Id 41115996), pois não há justificativa para demora entre o vencimento da multa em 2007 e a conclusão do PA, em 26/07/2011. Com efeito, entre a lavratura do auto de infração e a decisão em primeira instância, transcorreram 4 anos e 8 meses, período em que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos, sem justificativa aparente e nem justificada nestes autos. Desta feita, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito do procedimento administrativo. Prejudicadas, assim, as demais alegações.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Em razão da sucumbência, condeno a exequente (ANP) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, § 3º, inciso III, do CPC/2015, incidentes sobre o valor da causa. Sem contrições a serem levantadas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.