Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: DISMARINA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS BELLUCCO FERREIRA - SP170184 D E C I S Ã O A exceção de pré-executividade somente é cabível para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, as cognoscíveis de ofício pelo juízo e as causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Da prescrição. O tema é regulado pela lei nº 9.873/99, em seus artigos 1º,capute §1º, e 1º-A, abaixo transcritos: Art.1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.115.078/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o artigo 1º estabelece prazo para que a administração pública constitua o crédito de natureza não tributária, e não para ajuizamento da respetiva ação de cobrança, conclusão essa que decorre do fato de ter sido acrescentado à Lei nº 9.873/99, pela lei 11.941/09, o artigo 1-A, também reproduzido acima. Partindo-se do pressuposto de que o prazo previsto no artigo 1º é decadencial e o do artigo 1º-A prescricional, foram estabelecidas, no acórdão mencionado, as seguintes premissas para suas contagens e interrupções: i) é de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa; ii) esse prazo deve ser contado da data da infração ou, no caso de infração permanente, do dia em que tiver cessado a permanência, podendo ser interrompido nas seguintes hipóteses: (ii.1) pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (ii.2) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (ii.3) pela decisão condenatória recorrível; e (ii.4) por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal; iii) o prazo decadencial é aplicável às infrações cometidas anteriormente à Lei 9.873/99, devendo ser observada a regra de transição prevista no art. 4º; iv) é de três anos a prescrição intercorrente no procedimento administrativo, que deverá ser reconhecido quando referido procedimento ficar paralisado por tempo superior; v) é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva; vi) o termo inicial desse prazo é a constituição definitiva do crédito, que ocorre com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida; vii) interrompem o prazo prescricional: (vii.1) o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (vii.2) o protesto judicial; (vii.3) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (vii.4) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (vii.5) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Postos estes esclarecimentos, verifico que não se caracterizou a decadência e nem a prescrição nos débitos executados, em que pesem as alegações da parte executada em sentido contrário..
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007265-26.2020.4.03.6182
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada. Desta feita, intime-se a parte Exequente, por meio do sistema PJe, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.