Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSTIÇA PUBLICA
REU: RENE RIVERA PEREZ I. RELATÓRIO A presente ação penal foi instaurada a partir de denúncia oferecida em face de RENE RIVERA PEREZ, pela prática do crime descrito da denúncia. Instado a se manifestar, o MPF requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a falta superveniente de condição da ação. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal requereu o reconhecimento do desaparecimento superveniente do interesse de agir, por falta de utilidade de uma eventual sentença condenatória. É o que passo a resolver. Sabendo-se que não se mostra possível o reconhecimento da prescrição em perspectiva ou virtual, conforme preleciona a Súmula 438 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe averiguar se é possível deixar de instruir o feito e proferir uma sentença por falta de interesse de agir do órgão do MPF (estatal). A resposta é afirmativa, mormente após a edição da Lei n. Lei nº 11.719, de 2008, que deu nova redação ao art. 395 do CPP e incluiu, em seu inciso II, a possibilidade de o juízo perquirir se estão presentes as condições da ação, verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I– (...) II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; Não é mais o caso de rejeição da denúncia, porque já superada essa fase processual. Porém as condições da ação devem estar presentes do início ao final do processo, podendo ser reconhecida a sua falta a qualquer momento, por tratar-se de questão de ordem pública. Nesse sentido, o juiz está até mesmo autorizado a verificar se há utilidade para os fins próprios do direito penal e do direito processual penal a persecução criminal posta em juízo. É possível, assim, se perguntar se com eventual condenação poder-se-ia atender os fins próprios do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Pois bem, a finalidade do Sistema Penal é a proteção dos bens mais importantes e necessários para a vida social quando os outros ramos do direito não estejam aptos para essa proteção. Ou seja, o sistema penal deve incidir para a proteção de bens jurídicos essenciais ao indivíduo e à comunidade, através da cominação, aplicação e execução de penas. No presente caso verifico que uma sentença penal não teria utilidade para a persecução penal, sendo evidente que, em caso de eventual sentença condenatória, estaria extinta a punibilidade pela prescrição. Sem ferir a presunção da inocência, porque não declarada a prescrição retroativa antecipadamente, nem declarada extinta a punibilidade, porque punição não houve, mesmo que hipotética, vejo que eventual sentença penal, mesmo que condenatória, não poderia atingir a finalidade do Sistema Penal de aplicação e execução da pena. O Princípio da Intervenção Mínima do sistema penal, com sede constitucional, informa, no caso, que não justifica movimentar a máquina judiciária para reparar um ilícito penal, que, ao final, não poderá ser reparado nem pela imposição ou execução de pena nem pela ressocialização do indivíduo. Face à impossibilidade de atingir o escopo do Sistema Penal, mesmo em caso de eventual sentença penal condenatória, não é razoável submeter alguém ao ônus de responder a uma ação penal, com instrução, sentença e recursos, com todas as implicações sociais daí advindas e custo financeiro elevado para o Estado. Ausente, portanto, o interesse de agir. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o parecer Ministerial e DECLARO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por faltar uma das condições da ação (falta interesse de agir – falta utilidade para a persecução penal), nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (aplicado analogicamente – art. 3º do CPP). Ciência à(s) parte(s) acusada(s) e ao Ministério Público Federal. Sem custas. Havendo atuação de defensor dativo nos presentes autos, arbitro seus honorários no patamar mínimo da Tabela vigente, salvo se estes já tiverem sido fixados em decisão anterior. Expeça-se ofício requisitório. Transitada em julgado esta sentença, cumpram-se as diligências necessárias. Fica desde já registrado: a) que está autorizada devolução de bens eventualmente apreendidos nestes autos, salvo aqueles sem valor, os quais podem ser destruídos pela autoridade policial; b) que a fiança eventual recolhida nos autos deverá ser restituída nos termos do art. 337 do CPP; c) que os bens que estejam acautelados no Depósito desta unidade judiciária, tais como bilhetes de passagens, documentos pessoais, notas fiscais, cartões, passaportes, comprovantes de pagamento etc., deverão ser encartadas nos respectivos autos físicos; d) que os bens eventualmente apreendidos administrativamente ficam livres de ônus penal, à disposição da autoridade administrativa. Após, ao arquivo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 0000519-47.2004.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Corumbá