Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDESIA DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) SUCESSOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, JOSE THOMAZ MAUGER - SP75836 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ID 340893662: Tratam-se de embargos de declaração opostos por TEREZINHA CELINE DE OLIVEIRA, em face do despacho ID 339369797, o qual deferiu a habilitação no feito da Sra. EDESIA DE OLIVEIRA LIMA. Em síntese, sustenta que trouxe aos autos, em ID331102566, decisão judicial transitada em julgado que julgou improcedente o pedido de união estável requerido pela Sra. EDESIA DE OLIVEIRA LIMA. Requer a reconsideração do despacho supracitado e a intimação do INSS para esclarecimentos. Em ID 348843885, a Sra. EDESIA DE OLIVEIRA LIMA apresenta contrarrazões, argumentando que está habilitada como dependente no INSS na condição de companheira, motivo pelo qual a decisão deve ser mantida. O INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício, ou, a requerimento ou para corrigir erro material. Observa-se que em petição ID 329190895, o INSS informou que ambas as coautoras estão habilitadas no INSS como dependentes do falecido, a Sra. EDESIA na qualidade de companheira, e a Sra. TEREZINHA na qualidade de ex-cônjuge beneficiária de pensão alimentícia, se manifestando no sentido de que os valores homologados nos autos devem ser rateados entre as coautoras habilitadas. Na hipótese vertente, os embargos da parte autora devem ser rejeitados, uma vez que não há omissão, obscuridade ou omissão no despacho. No caso dos autos a sucessão deve se dar pela lei previdenciária, nos termos do art. 112 da lei 8.213/91, que dispõe que são sucessores processuais os dependentes habilitados à pensão por morte. Assim, uma vez comprovada a condição de dependente da Sra. EDESIA, a sua habilitação deve ser mantida. Ademais, ainda que ciente da ação de reconhecimento de união estável transitada em julgado na Justiça Estadual, o INSS não promoveu a desabilitação da Sra. EDESIA como dependente. Assim, eventual discussão sobre o tema deve ser realizada em ação própria. DISPOSITIVO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012002-67.2014.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo SUCESSOR: TEREZINHA CELINE DE OLIVEIRA
Ante o exposto, não havendo contradição, obscuridade ou omissão, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e REJEITO-OS no mérito, conforme fundamentação supra. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. Assinado digitalmente PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal