Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SOUZA PROMOTORA PRESTACAO DE SERVICOS DE AGENCIAMENTO E ADMINISTRACAO LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO CASTILHO - SP262461 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003111-07.2018.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, objetivando a cobrança dos valores descritos na Certidão de Dívida Ativa. É o relatório. Decido. A exequente, através da petição de ID 353375890, reconhece expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito. Desnecessárias, portanto, maiores digressões sobre o fato. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 156, V, CTN e 487, II do Código de Processo Civil., Incabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor da União Federal, visto que a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Oportunamente transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se e intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 13 de março de 2025.