Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGIANE MENDONCA SANTANA, ALEXANDRE ALMEIDA SANTANA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GIOVANNA CAMARGO SILVA, NATHAN CARIOCA MENDES Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado do(a)
REU: RODRIGO DE SOUZA COSTA - MG116841 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004562-68.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, através da qual pretende a parte autora que seja a nulidade da notificação dos leilões extrajudiciais referentes ao imóvel objeto do contrato nº8.4444.0251200-7, firmado com a CEF, sendo garantida à parte autora, por via de consequência, a manutenção da posse do imóvel, mediante amortização da dívida, inclusive com uso de saldo de contas vinculadas do FGTS, com os demais consectários legais. Os autores aduzem, em síntese, que firmaram contrato de financiamento com a CEF para aquisição do imóvel de matrícula nº 96.211 junto ao 1ª CRI de SJC, localizado à Rua José Policarpo Sabioni, n. 26, Campos de São José, São José dos Campos/SP. Alegam que deixaram de pagar as parcelas em meados de 2017, tendo sido notificados para purgar a mora em 09/2017, mas, como não houve pagamento, em seguida houve a consolidação da propriedade em favor da CEF. Posteriormente, foram notificados das datas de leilão designados para 13 e 27 de setembro de 2019, todavia, alegam que, os documentos encaminhados pela CEF indicavam datas diversas dos leilões, que teriam ocorrido no ano de 2018. Por tais motivos, pretendem a nulidade dos leilões extrajudiciais. Com a inicial vieram documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a CEF apresentou contestação, sustentando a improcedência da ação. Juntou documentos. Comunicou a parte autora a interposição de agravo de instrumento, sendo deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel debatido no feito. Em sede de especificação de provas, não foram formulados requerimentos. Peticionou a CEF informando que, para fins de cumprimento da r. decisão que suspendeu o procedimento de execução extrajudicial do imóvel debatido no feito de origem, esclarece que o referido imóvel objeto da AÇÃO JUDICIAL Nº 5004562-68.2020.4.03.6103 - 2ª Vara Federal de São José dos Campos (Agravo de instrumento 5028918-06.2020.4.03.0000), foi vendido na modalidade Venda Online formalizada pelos proponentes GIOVANNA CAMARGO SILVA CPF 488.064.428-56 e Nathan Carioca Mendes CPF 701.256.096-71 através da proposta de compra efetuada na data de 24/01/2020 e conforme matrícula atualizada onde consta o registro de compra e venda. Porém a Caixa contatou a adquirente SRA. GIOVANNA CAMARGO SILVA CPF 488.064.428-56, comunicando da decisão e da abstenção de promover atos para a desocupação do imóvel até nova decisão em juízo. Conforme determinado pelo juízo, a parte autora promoveu a emenda à inicial para incluir os adquirentes do imóvel no polo passivo do feito. Sobreveio comunicado da r. decisão do E. TRF da 3ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora. Citados, os corréus NATHAN CARIOCA MENDES e GIOVANNA CAMARGO SILVA contestaram o feito, aduzindo argumentos pela improcedência da ação. Realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera. Conforme facultado pelo juízo, a parte autora apresentou réplica às contestações e informou não ter outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Prejudicialmente, por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo juiz, analiso a decadência do direito invocado pela parte. Sim, pertinente tal providência, já que a ultimação da consolidação contra a qual se insurge a parte autora deu-se na data de 24/11/2017, com o registro da respectiva carta no Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos/SP (ID 38658583 - Pág.5), tendo sido manejada a presente ação anulatória de ato jurídico somente aos 29/07/2020. A questão que de tal panorama exsurge é se a parte, no caso, o mutuário contra qual encerrado o processo executivo extrajudicial, poderia, a qualquer tempo, delinear pretensão anulatória em Juízo, para desfazimento de ato jurídico consumado. Tenho que não. Antes de mais nada, oportuno rememorar que a decadência (caducidade de um direito em face do seu não exercício dentro do prazo previsto pela lei ou convencionado pelas partes) está relacionada a direitos potestativos. Direito potestativo é aquele ao qual não corresponde uma pretensão, por ser impassível de violação; a ele se opõe não um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém. Segundo o jurista José Carlos Moreira Alves (in “A parte Geral do Projeto de Código Civil Brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003, p.161), “o meu direito de anular o negócio jurídico não pode ser violado pela parte a quem a anulação prejudica, pois esta está apenas sujeita a sofrer as consequências da anulação decretada pelo juiz, não tendo, portanto, dever algum que possa descumprir”. A anulabilidade de ato/negócio jurídico deve ser veiculada por intermédio da chamada ação anulatória, de cunho constitutivo negativo, relacionada com direitos potestativos, com aplicação dos prazos decadenciais do Código Civil. A pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial perfaz-se em direito potestativo da parte, a ser exercido, assim, através de ação anulatória. Aplicáveis as regras dos arts. 179 c/c 185, ambos do Código Civil, que estabelecem o prazo decadencial de 02 (dois) anos, contados da conclusão do ato que se almeja anular, no caso, do registro da carta de adjudicação, o qual conclui o procedimento e dá publicidade perante terceiros. Seguem transcritos os dispositivos de lei acima citados: “Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”. “Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior". Em consonância com o entendimento exposto, verifica-se a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. I - Aplicabilidade do art. 179 do Código Civil em caso de pretensão de anulação de execução extrajudicial realizada no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com termo inicial recaindo na data de registro da carta de arrematação. Precedentes. II - Hipótese em que se verifica o decurso de mais de dois anos entre o registro da carta de arrematação e o ajuizamento da ação anulatória, de rigor sendo o reconhecimento de ocorrência da decadência. III - Reconhecida, de ofício, a ocorrência da decadência do pedido inicial. Recurso prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022493-57.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 18/01/2023, DJEN DATA: 24/01/2023) CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo prazo específico previsto na legislação para pleitear-se a anulação de arrematação de imóvel em procedimento de execução extrajudicial promovido nos moldes do Decreto-lei nº 70/1966, aplica-se a regra preconizada pelo artigo 179 do Código Civil, que estabelece o prazo decadencial de dois anos para pleitear-se a anulação de ato jurídico, a contar da data de sua conclusão. 2. Considera-se encerrado o procedimento executivo com o registro da carta de arrematação ou de adjudicação. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Carta de Adjudicação foi levada a registro em 29/01/2008. Assim, a demanda de cunho anulatório ajuizada em 01/02/2012 foi atingida pelo prazo decadencial de dois anos. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1745366 - 0001588-36.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 07/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2018 ) SFH. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO 1 - A pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial caracteriza-se por ser direito potestativo da parte, a ser exercido através de ação anulatória e está sujeita às regras dos arts. 179 c/c 185, ambos do Código Civil, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se almeja anular. 2 - A decadência rege-se pelo prazo geral do art. 179 do Código Civil, já que não há prazo específico previsto na legislação para pleitear-se a anulação de leilão extrajudicial. 3 - In casu, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial, ocorre com o registro da carta de arrematação que encerra o procedimento e lhe dá publicidade, o que aconteceu em 26/05/2004. Assim, os autores teriam até a data 25.05.2006 para ingressar em Juízo requerendo a anulação do processo de execução extrajudicial. 4 - Todavia, a presente ação foi ajuizada apenas em 25.07.2012, ou seja, muito após o transcurso do prazo decadencial de dois anos. 5 - Tendo havido o transcurso do prazo sem que a parte autora tivesse exercido o seu direito, imperioso reconhecer-se a ocorrência de decadência. 6 - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098458 - 0000998-21.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018 ) SFH. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO 1 - A decadência rege-se pelo prazo geral do art. 179 do Código Civil, já que não há prazo específico previsto na legislação para pleitear-se a anulação de leilão extrajudicial. 2 - O termo inicial para a contagem do prazo decadencial, ocorre com o registro da carta de arrematação que encerra o procedimento e lhe dá publicidade. 3 - Tendo havido o transcurso do prazo de mais de dois anos entre o registro da arrematação e a propositura da ação sem que a parte autora tivesse exercido o seu direito, imperioso reconhecer-se a ocorrência de decadência. 4 - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1287598 - 0009678-91.2007.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2017 ) Destarte, a partir da ciência do ato pelas partes envolvidas no ato ou negócio jurídico, conta-se em desfavor deles o prazo decadencial de dois anos, sendo que, perante terceiros, deve ser contado da data em que tiveram conhecimento da existência do ato passível de anulação, sendo certo, ainda, que, no caso de registro público deste, deflagra-se a partir deste último a contagem do prazo decadencial. A despeito de tal conclusão, tenho que não pode ser desconsiderada a hipótese em que os mutuários do contrato levado a execução extrajudicial pelo credor, embora notificados das datas dos leilões (pessoalmente ou por edital, na forma da lei), não compareceram. A meu ver, em casos tais, é de se concluir que, para eles, a ciência do ato de adjudicação também se consumou com o respectivo registro no cartório competente, tendo-se por encerrado e tornado público (com efeito erga omnes) o procedimento efetivado. No caso sub examine, tendo em vista que o termo inicial para contagem do prazo decadencial de 02 (dois) anos é data do registro da carta de adjudicação na matrícula do imóvel, qual seja, 24/11/2017 (ID 38658583 - Pág.5), tendo sido manejada a presente ação anulatória de ato jurídico somente aos 29/07/2020, torna-se imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito, pelo reconhecimento da decadência. Ainda que assim não fosse, no mérito, não logrou a parte autora demonstrar os vícios alegados no procedimento de execução extrajudicial, conforme exposto na r. decisão do Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ao examinar a questão em sede de agravo de instrumento (ID 118565243), consoante fundamentos com os quais comungo e adoto como razão de decidir, nos seguintes termos da ementa que ora transcrevo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO PARA OS LEILÕES. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VENDA DIRETA DO IMÓVEL À TERCEIRO DE BOA-FÉ. ABUSO DE DIREITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. “1. Na modalidade contratual de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem. 2. O procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, como pretende a parte recorrente. 3. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, é imperioso que seja observado procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável, em especial a previsão contida no artigo 26, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.514/97, que estabelece que os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgar a mora no prazo de quinze dias. 4. No caso concreto houve a notificação pessoal para a purgação da mora, em quinze dias, conforme anotação que consta na matrícula do imóvel, que goza de boa-fé e não foi infirmada pela parte autora. 5. Não se verifica nenhuma mácula que torne inválida a consolidação da propriedade imobiliária, levada a cabo pela instituição financeira credora. 6. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, sobre a realização da venda a terceiros. 7. É certo que a inclusão do § 2º-A, ao artigo 27, da Lei n. 9.514/97, que passou a determinar a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. 8. Contudo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, anteriormente à alteração legislativa, já era no sentido de que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado no DJ 22.03.17). 9. No caso dos autos, a documentação apresentada pela CEF demonstra que houve a efetiva intimação pessoal dos agravantes com relação às datas designadas para realização dos leilões, tanto no endereço apontado no contrato como de seu domicílio, como no endereço do imóvel alienado. 10. Frustrada a venda do imóvel nos dois leilões designados, nos termos da Lei 9.514/97, o imóvel passou a pertencer ao patrimônio da agravada que, por sua vez, passou a ter a liberalidade de ofertá-lo à venda por licitação na modalidade Concorrência Pública, nos termos da Lei 8.666/93, ou nas modalidades Licitação Aberta ou Fechada, Venda Direta e Venda Direta Online, nos Termos da Lei 13.303/2016. 11. Resta demonstrado, portanto, que a segunda notificação enviada aos agravantes em 27 de agosto de 2019, referente aos editais 1027/2019 e 2027/2019, consistiu em mera comunicação dos novos leilões designados para venda do imóvel, porém na modalidade de lances onlines, através do site www.satoleiloes.com.br. 12. Ausentes quaisquer outros elementos que possam efetivamente elidir a validade da referidas intimações, bem como, a legalidade do procedimento extrajudicial, a manutenção da consolidação da propriedade em favor da CEF é medida que se impõe. 13. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de admitir a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia ao credor fiduciário, desde que ocorra até a assinatura do auto de arrematação. 14. Contudo, na hipótese, consta nos autos de que o imóvel foi adquirido em venda direta por terceiros de boa-fé, inclusive, em momento anterior ao ajuizamento da ação, isto é, em 24 de janeiro de 2020, não se desincumbindo os Agravantes, neste interregno, em adotar quaisquer medidas para garantir eventual direito de preferência ou, ainda, no sentido de consignar em juízo valores suficientes, a fim de impedir o prosseguimento da execução do imóvel. 15. Desse modo, não se vislumbra mais a possibilidade de retomada do contrato, para a purgação da mora pelos apelantes nos termos da Lei nº 9.514/97, sob pena de configuração de abuso de direito por parte do mutuário. 16. Agravo de instrumento a que se nega provimento”.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO A DECADÊNCIA do direito da parte autora à anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto do contrato nº8.4444.0251200-7, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, a ser dividido pro rata entre os réus. Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da causalidade/sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal