Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: DROGA EX LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004660-78.2018.4.03.6182
Trata-se de executivo fiscal ajuizado por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA em face de DROGA EX LTDA., objetivando a cobrança das seguintes inscrições em dívida ativa: CDA n. 332464/17 referente à anuidade 2012; CDAs n.s 332465/17, 332466/17, 332467/17 e 332470/17 referentes às multas punitivas; CDA n. 332468/17 referente à anuidade 2013; CDA n. 332469/17 concernente à anuidade 2014; CDA n. 332471/17 referente à anuidade 2015 e CDA n. 332472/17 referente à anuidade 2016. A execução fiscal foi ajuizada na data de 02/04/2018, enquanto o despacho de cite-se foi proferido em 07/08/2018. A citação positiva da executada foi realizada (Id 30079842). A parte executada interpõe exceção de pré-executividade no Id 24094351 alegando, em síntese, prescrição em relação às inscrições em dívida ativa n.s 332464/17, 332465/17, 332466/17 e 332467/17. Outrossim, afirma que na ação declaratória n. 0001096-90.2012.4.03.6117, intentada pela executada, foi proferida sentença em que se reconheceu a ausência de necessidade de recolhimento de anuidades ao Conselho de Farmácia pelas filiais da empresa executada, desde que estas filiais estivissem no campo de abrangência de fiscalização do referido Conselho. Alega a ilegitimidade de cobrança das anuidades ora executadas e a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos em relação às CDAs n.s 332468/17, 332469/17, 332471/17 e 332472/17. Nada alega no tocante à CDA n. 332470/17. Em sua resposta à exceção, o exequente refuta a exceção por não se tratar de matéria de ordem pública, demandando dilação probatória e que não poderia ser conhecido na via estreita da execução fiscal. Reconhece a prescrição parcial do débito em relação à CDA n. 332465/17 exclusivamente. Afirma que o executivo fiscal foi ajuizado em 29/11/2017, não se operando o lapso temporal de 5 anos entre a constituição do débito e seu ajuizamento (Id 32822216). Além disso, afirma que que o prazo prescricional das inscrições em dívida ativa questionadas somente iniciou quando o crédito se tornou exigível, observando-se o quanto disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, alterado pela Lei n. 14.195/2021, ou seja, somente após a junção e somatória do valor mínimo legal (R$ 2.500,00) com as 4 anuidades vencidas, exigidas pela legislação para ajuizamento do executivo fiscal é que se inicia o prazo prescricional. Assim, somente após o vencimento da última anuidade em 2016 é que se iniciou o prazo prescricional para ajuizamento, o que não ocorreu, eis que o executivo fiscal foi ajuizado em 02/04/2018. No tocante às multas punitivas afirma que a prescrição não se operou, uma vez que são obrigações não tributárias, com prazo prescricional de 5 anos a partir da data de sua constituição em 2017, com a execução fiscal ajuizada em 2018, não houve transcurso de prazo prescricional. Em relação às anuidades das filiais, atesta que referida ação declaratória foi ajuizada por outra filial da empresa executada e que possuí capital destacado entre a matriz e as filiais, o que ensejaria a cobrança separada. Ainda, que a Lei n. 12.514/2011 estabelece que o fato gerador da cobrança de anuidades é a inscrição em conselho profissional, com isso, possuindo CNPJ próprio e capital destacado as filiais devem recolher as anuidades. Ambas as partes ratificaram suas manifestações (Ids 245666159 e 246617265). Posteriormente, a executada ingressa com nova exceção de pré-executividade no Id 265479833, alegando a ilegalidade na fixação de multa punitiva embasada no salário mínimo, afirmando a não recepção da Lei n. 5.724/71 pela CF/1988. Requer o reconhecimento de nulidade das CDAs que executam multa punitiva. Instada a se manifestar acerca da nova exceção (Id 282517933), o exequente refuta as alegações da executada, reafirma a natureza de sanção pecuniária das multas punitivas aplicadas, que a executada foi multada por não possuir profissional farmacêutico em suas dependências, requisito exigido pela legislação, reafirma a constitucionalidade da multa prevista na Lei n. 3.820/1960 - art. 24, que o salário mínimo é utilizado como mera referência à sanção pecuniária não estando indexado às referidas multas e requer a suspensão deste feito, em razão do Tema 1.244 do C. STF, em que se discute a constitucionalidade na fixação da multa administrativa usando-se como base salário mínimo. Requer a rejeição das exceções em relação às CDAs que não envolvem a multa punitiva e prosseguimento do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. No tocante a ação declaratória n. 0001096-90.2012.4.03.6117, da análise daqueles autos acostados no Id 32863615, constata-se que não se refere a estes débitos e, de fato, envolve outra filial da empresa executada que não a ora executada. Assim, afasto as alegações da executada acerca da aplicação da sentença proferida naquele processo em relação aos débitos executados neste, em que pesem suas alegações em sentido contrário. Toda a matéria envolvendo a necessidade ou não de recolhimento de anuidades ao Conselho de Farmácia pelas filiais da empresa executada dentro da mesma circunscrição não envolve as CDAs cobradas neste processo, em que pesem as alegações da executada em sentido contrário. Passo à análise da alegação de prescrição, tendo em vista que essa questão pode ser arguida e apreciada em exceção de pré-executividade. Da análise dos autos, quando à alegada prescrição, razão assiste ao Conselho-Exequente, eis que o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, alterado pela Lei n. 14.195/2021 estipula que somente após atingir o valor mínimo de 4 anuidades, observada a quantia de R$ 2.500,00 poderá o Conselho Profissional ajuizar o executivo fiscal. No caso em tela, apenas na data de 07/04/2016 o exequente obteve ambos requisitos presentes, autorizando, com isso o ajuizamento deste feito. Cabe frisar ao exequente que este executivo fiscal foi ajuizado em 02/04/2018 e não na data de 29/11/2017 (Id 32822216). Ademais, a jurisprudência fixou como termo inicial da prescrição a data em que ambos os requisitos acima sejam atingidos para estipular o início do prazo prescricional, ou seja, em 08/04/2016 iniciou-se referido prazo. Considerando-se que a ação foi distribuída em 02/04/2018, não há que se falar em prescrição do débito. O mesmo pode ser afirmado em relação as multas punitivas ora executadas. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. QUATRO ANUIDADES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE PARCELA DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO A CRITÉRIO DO JUÍZO DE ORIGEM. TEMA 1193 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - O crédito em execução é tributário, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ante a natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional e, assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal. - A execução fiscal movida pelo ora agravante foi ajuizada em 21/05/2021, quando vigorava o artigo 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, em sua redação anterior ao advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, o qual condicionava a cobrança judicial da dívida à existência de quatro anuidades em débito. - A jurisprudência se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível até que o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das quatro anuidades. - Débitos das anuidades de 2014 e de 2015 não se encontram prescritos, pois o prazo prescricional se iniciou quando a quarta anuidade deixou de ser paga e a dívida passou a ser exequível, ou seja, a partir de junho de 2017, com o ajuizamento da execução fiscal ocorrido em 21/05/2021. - Com o reconhecimento da possibilidade de se executar a dívida em sua totalidade, caberá ao juízo a quo, sob pena de supressão da instância, apreciar a questão atinente aos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, em razão do valor, ou manter o sobrestamento do feito até que a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais antes de sua entrada em vigor seja decidida pelo STJ (tema 1193). Nesse sentido, portanto, a possibilidade de prosseguimento do feito, como pleiteado pelo agravante, não cabe ser avaliada no âmbito deste agravo de instrumento. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010514-62.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024, Intimação via sistema DATA: 07/10/2024) A Excipiente sustenta a nulidade da CDA e da execução fiscal, pois ela não atenderia aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. No entanto, não há qualquer mácula na Certidão de Dívida Ativa a retirar-lhes os predicativos de liquidez e certeza, ou mesmo a causar cerceamento de defesa. O preenchimento dos requisitos formais legalmente exigidos garante à CDA presunção de liquidez e certeza e a torna documento apto e suficiente para instruir a execução fiscal, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei n. 6.830/1980. Esses requisitos, por sua vez, são previstos pelo art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980 e pelo art. 202, do Código Tributário Nacional: Art. 2º [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. No caso dos autos, o exame da certidão de dívida ativa, revela que o título atende a todas essas exigências indicadas nos dispositivos acima transcritos, ou seja, o nome do devedor e de seu domicílio, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, a data e o número da inscrição, bem como o número do processo administrativo. Registre-se, por oportuno, que há indicação expressa da origem da dívida consistente na descrição da espécie de tributo e do número do processo administrativo nas CDAs, pois a disposição legal visa a impedir a cobrança de créditos sem origem e não impõe a repetição de informações que já constam do processo administrativo, à disposição do contribuinte na repartição fiscal, conforme garantia prevista pelo art. 41 da Lei n. 6.830/80. Assim, considerando que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional) que somente pode ser ilidida por prova inequívoca da Excipiente, o que nos autos não ocorreu, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade no tocante à alegada prescrição, nulidade de CDAs e aplicação da sentença da ação declaratória n. n. 0001096-90.2012.4.03.6117. Em relação à CDA n. 332465/17 em conformidade com a manifestação da Exequente (Id 32822216), DECLARO A EXTINÇÃO PARCIAL da presente execução apenas em relação à referida inscrição em dívida ativa, em razão de seu cancelamento administrativo, com fundamento no art. 26, da Lei n. 6.830/80. Sem condenação em honorários, diante da aplicação do art. 26 da LEF. Intime-se o exequente para informar o valor da causa, diante da extinção parcial acima deferida, no prazo de 10 dias. Após, providencie a Secretaria a retificação no valor da causa para o valor informado pelo Conselho, certificando-se nos autos. Quanto às multas punitivas executadas nestes autos, a alegação da executada quanto ao uso indevido do salário mínimo como base da sanção pecuniária e o Tema 1.244 do C. STF, convém mencionar que na apreciação do ARE 1409059 – recurso extraordinário com agravo, o Relator afetou o julgamento ao rito de repercussão geral, delimitando a tese nos seguintes termos: "Repercussão geral de controvérsia referente à possibilidade de fixação de multa administrativa em múltiplos de salário mínimo, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal" na data de 02/02/2023. Assim, por ora, deixo de apreciar o pedido da segunda exceção oposta no Id 265479833 e determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestado até o julgamento do tema em questão ou novo pronunciamento do C. STF no sentido do prosseguimento dos feitos relacionados ao TEMA 1.244. Intimem-se. São Paulo na data desta assinatura eletrônica.