Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: AQCES LOGISTICA NACIONAL LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007472-93.2018.4.03.6182
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada no Id 44204101 por AQCES LOGISTICA NACIONAL LTDA - MASSA FALIDA, na qual alegou, em síntese, a ilegalidade da aplicação de juros após a decretação da falência, bem como defendeu que a parte Exequente deverá proceder a habilitação do crédito pretendido perante o Juízo Falimentar e requereu a extinção deste feito. Na mesma oportunidade, aduziu que deve ser desfeita a penhora no rosto dos autos da falência, sustentando que o débito deve ser quitado nos termos da Lei 11.101/2005. Instada a se manifestar, a Excepta defendeu a regularidade na propositura da demanda e a legalidade dos encargos legais na forma em que estipulados no título executivo. Assim, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade ofertada (Id 57976503). Após a intimação das partes para ratificarem suas manifestações, a Executada ratificou sua defesa (Id 246742040), e, por sua vez, a Exequente reiterou sua impugnação (Id 253040167). É o relatório. Decido. Inicialmente, assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Portanto, os argumentos traçados pela Excipiente quanto à ilegalidade da aplicação de juros após a decretação da falência são típicos de embargos à execução e não podem ser apreciados por meio de exceção de pré-executividade, sendo que, para sua análise, é necessária a prévia garantia do juízo e posterior análise dos argumentos em sede de embargos à execução. De outra parte, passo à análise da alegação de necessidade de habilitação do crédito nos autos falimentares, tendo em vista que essa questão pode ser arguida e apreciada em exceção de pré-executividade. No tocante ao tema, é importante mencionar que a Lei n. 6.830/80 dispõe, em seu art. 5º, que compete ao juízo da execução fiscal processar e julgar a dívida ativa da Fazenda Pública, sendo certo, ainda, que nos termos do art. 29 da referida lei, a cobrança judicial da dívida não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Assim, não há fundamento legal para a extinção ou suspensão da presente execução fiscal, devendo o feito prosseguir de acordo com suas especificidades, cabendo, no entanto, como medida constritiva, em regra, apenas a penhora no rosto dos autos da ação de falência, momento, inclusive, em que se abre a oportunidade para defesa por meio dos embargos. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade no que tange à ilegalidade da aplicação de juros após a decretação da falência; b) REJEITO a exceção de pré-executividade quanto ao pedido de extinção do feito em razão da necessidade de habilitação do crédito pretendido perante o Juízo Falimentar. Considerando que já foi efetivada a penhora no rosto dos autos da ação falimentar, distribuída sob o n. 1010909-88.2015.8.26.0348, perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, com a devida intimação do administrador judicial (Id 42389716 e 44577341), proceda a Serventia a certificação do decurso de prazo para oposição de embargos à execução. Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.