Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HAMILTON DIAS TOLEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007006-62.2019.4.03.6183 Vistos etc.
Trata-se de processo de execução em que, conforme consta da certidão retro, a obrigação fora totalmente satisfeita, com os depósitos dos créditos efetuados à ordem dos beneficiários.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, declaro, por sentença, a extinção do processo de execução. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os presentes ao arquivo, observando-se as formalidades legais. P.I. São Paulo, na data da assinatura digital.
13/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2024, 18:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HAMILTON DIAS TOLEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007006-62.2019.4.03.6183 Vistos etc.
Trata-se de processo de execução em que, conforme consta da certidão retro, a obrigação fora totalmente satisfeita, com os depósitos dos créditos efetuados à ordem dos beneficiários.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, declaro, por sentença, a extinção do processo de execução. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os presentes ao arquivo, observando-se as formalidades legais. P.I. São Paulo, na data da assinatura digital.
13/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2024, 18:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2024, 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2024, 18:12
Conclusão (para julgamento)
12/06/2024, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2024, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2024, 13:53
Ato ordinatório
10/05/2023, 18:13
Ato ordinatório
10/05/2023, 17:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/04/2023, 12:33
Por decisão judicial
17/04/2023, 12:33
Julgamento em Diligência
17/04/2023, 12:32
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HAMILTON DIAS TOLEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Ciência da transmissão dos ofícios requisitórios. 2. Após, decorrido o prazo para manifestação e, se em termos, aguarde-se sobrestado o seu pagamento. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007006-62.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
15/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2023, 17:41
Mero expediente
14/03/2023, 09:46
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 18:08
Julgamento em Diligência
22/02/2023, 02:28
Conclusão (para despacho)
12/02/2023, 13:21
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HAMILTON DIAS TOLEDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Resolução CJF nº 458 de 04/10/2017, procede-se por este ato ordinatório à intimação das partes para que se manifestem acerca do teor dos ofícios requisitórios juntados nestes autos, nos termos determinados no item 5 da decisão ID 262854251. SãO PAULO, 16 de janeiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007006-62.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2023, 14:12
Julgamento em Diligência
17/01/2023, 14:11
Conclusão (para despacho)
02/01/2023, 21:44
Publicação
22/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: HAMILTON DIAS TOLEDO Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746 D E C I S Ã O 1. Homologo, por decisão, os cálculos da CONTADORIA do ID 257089009, sendo o valor de R$ 282.184,21 (duzentos e oitenta e dois mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), para crédito do autor e o valor de R$ 28.218,42 (vinte e oito mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), para honorários sucumbenciais, ambos para março/2022. 2. Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 62/2009, bem como à Resolução n.º 458 de 04/10/2017 do Conselho da Justiça Federal,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007006-62.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte autora para que indique os CPFs/CNPJ – comprovando sua regularidade junto à Receita Federal e as datas de nascimento dos favorecidos, bem como os do patrono responsável, para fins de expedição de ofício requisitório. 3. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda, nos termos da Resolução. 4. Intime-se o INSS acerca da Resolução n.º 458 de 04/10/2017 do Conselho da Justiça Federal, até o trânsito em julgado das ADIs 4357/DF e 4425/DF. 5. Após, decorridos os prazos para as manifestações de ambas as partes, e se em termos, expeça-se, dando-se ciência às partes, em cumprimento ao disposto no artigo 11 Resolução supra citada. 6. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 7. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
21/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2022, 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: HAMILTON DIAS TOLEDO Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746 D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da contadoria, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007006-62.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
11/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/08/2022, 18:13
Mero expediente
05/08/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: HAMILTON DIAS TOLEDO Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746 D E S P A C H O Tendo em vista a indisponibilidade do interesse público, remetam-se os presentes autos à Contadoria para verificação, com urgência de eventual erro material. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007006-62.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2022, 18:43
Mero expediente
27/06/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: HAMILTON DIAS TOLEDO Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007006-62.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2022, 13:25
Mero expediente
15/05/2022, 08:15
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 14:16
Ato ordinatório
03/05/2022, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: HAMILTON DIAS TOLEDO Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746 D E S P A C H O Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único. Transcorrido “in albis”,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007006-62.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. ID 241853111: vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o INSS para que apresente o cálculo do crédito devido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
11/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2022, 17:50
Mero expediente
09/03/2022, 11:17
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 18:07
Evolução da Classe Processual
14/02/2022, 18:06
Recebimento
07/02/2022, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HAMILTON DIAS TOLEDO Advogado do(a)
APELADO: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746 D E S P A C H O Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal. Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifestem-se o INSS e a parte autora se anuem que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único. Transcorrido “in albis”, intimem-se novamente para que se manifestem, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. ID239448638: encaminhem-se os autos à CEAB/DJ/SR-I (Central de Atendimento as Demandas Judiciais) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007006-62.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
03/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 14:00
Expedida/certificada
02/02/2022, 14:00
Mero expediente
02/02/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 13:10
Recebimento
11/01/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HAMILTON DIAS TOLEDO Advogado do(a)
APELADO: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007006-62.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Trata-se de recurso de apelação do INSS interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período de atividade nociva. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, fixou verba honorária em desfavor do INSS em 20% do valor da condenação, bem como explicitou critérios de juros de mora e de correção monetária (id 165943918 -págs.01/04). Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em preliminar, a nulidade a sentença por ausência de fundamentação. No mérito, afirma ser equivocado o enquadramento como atividade especial, do período laboral em que o autor esteve exposto ao agente nocivo eletricidade. Afirma a ausência de previsão legislativa para o enquadramento após 05/03/1997 e a produção de prova não submetida à apreciação administrativa. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente requer a retificação dos critérios de juros e de correção monetária e a retificação da verba honorária, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso V, do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s) parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. NULIDADE AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, não se há cogitar de nulidade da sentença. Assim porque a fundamentação sucinta, que enfrenta a questão trazida à apreciação em toda sua completude, não se confunde com ausência de motivação, tampouco acarreta a nulidade da decisão. É certo que o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, afasta a validade das fundamentações genéricas; contudo, nesse ponto, cabível esclarecer o que se enquadraria nessa expressão, com o traslado do seguinte excerto doutrinário: "É preciso que o caso seja enfrentado pelo juiz com a adoção de fundamentos próprios. Não se admite 'decisão-padrão' ou 'decisão-formulário'. Esse, evidentemente, não é o caso das sentenças proferidas em bloco para aplicação de tese jurídica a ser aplicada em casos repetitivos. Nesse caso, a fundamentação é adequada, pois guarda pertinência com os casos repetitivos, enfrentando as questões jurídicas discutidas (e repetidas) nas situações jurídicas homogêneas. O que não se permite é uma fundamentação genérica, aplicável indistintamente a qualquer hipótese, sem a menor identificação da questão jurídica discutida..." (in "Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil", Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, 2ª Tiragem, ed. Revista dos Tribunais, nota 8.5 ao artigo 489). Como se vê, in casu, a sentença proferida não pode ser considerada genérica, na medida em que identifica claramente a questão jurídica discutida, trazendo os dispositivos legais pertinentes ao caso específico, bem como analisa a prova apresentada, controvertida pela autarquia previdenciária. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial. A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima. Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014. A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP". À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido. A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva. Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art. 57. [...] § 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. [...]." Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão. DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com tensão superior a 250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), sendo suprimida quando da edição do Decreto nº 2.172/97, criando hiato legislativo a respeito. Contudo, a especialidade da atividade sujeita à eletricidade, mesmo ulteriormente à vigência do referido Decreto, restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito. Averbe-se que a jurisprudência vem-se posicionando no sentido de considerar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é determinante à ocorrência de infortúnios. Assim, mesmo que a exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts não se estenda a toda a jornada laboral, tal circunstância não é de molde a arredar a periculosidade do mister, cuja consubstanciação não se atrela, pois, à exposição habitual e permanente acima daquele patamar (STJ, decisão monocrática no Resp n. 1263872, Relator Adilson Vieira Macabu - Desembargador Convocado do TJ/RJ, Dje de 05/10/2011). Em outros termos: ainda que o obreiro possa sujeitar-se em sua rotina de trabalho a valores mutáveis de tensão elétrica, inclusive, em algumas passagens, abaixo do limite legal, tem-se que o sinistro pode suceder, justamente, naqueles (por vezes diminutos) intervalos em que labutou com exposição excedente àquele teto. Confiram-se, nesse sentido, precedentes desta Corte e de outras Cortes Regionais: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - (....) - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 02.08.1983 a 15.10.1999, em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica, com média acima de 250 volts (110 a 13.800 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 36/37, emitido em 01.07.2011. - No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. -A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - (....) - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido." (Destaquei) (TRF/3ª Região, APELREEX 00094633620114036183, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 de 03/11/2016) "PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA. 1. (....) 2. (....) 3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. 4. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas,
trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. 5. Comprovado o exercício das atividades exercidas em condições especiais, com a devida conversão, tem o autor direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da DIB." (Destaquei) (TRF/4ª Região, AC 200471000014793, Quinta Turma, Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, D.E. 03/05/2010) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA: INSTALADOR E REPARADOR DE REDE. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSECTÁRIOS. 1. a 4. (....) 5. O fato de a exposição do trabalhador ao agente eletricidade não ser permanente não afasta, por si só, a especialidade daquela atividade, haja vista a presença constante do risco potencial, independentemente de intervalos sem perigo direito. Precedentes desta Corte. 6. Os documentos apresentados comprovaram que no período de 29/8/1983 a 28/4/1995 o impetrante esteve sujeito à atividade especial, por enquadramento de categoria (instalador e reparador de rede), por presunção da periculosidade, e de 29/4/1995 até 7/12/2001 por comprovação de sujeição a eletricidade com tensões variáveis de 127, 220 e 13800 volts, fazendo jus a contagem do tempo como de atividade especial. 7. a 12. (....)" (Destaquei) (TRF/1ª Região, AMS 2007.38.00.009839-9, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 de 25/11/2015, p. 1210) DO CASO CONCRETO Verifica-se, inicialmente, que o INSS procedeu ao enquadramento como especial, na via administrativa, do período de 27/01/1988 a 05/03/1997.Trata-se, portanto, de período incontroverso. Passa-se ao exame do intervalo de atividade especial reconhecido na r. sentença, face às provas apresentadas: - de 06/03/1997 a 10/03/2016 Empregador: CTPM – Cia Paulista de Trens Metropolitanos Atividade profissional: maquinista e supervisor de tração Prova(s): PPP id 165943913-págs.02/04 - laudo pericial produzido em sede de ação reclamatória trabalhista movida pelo autor em face da empregadora (id 165943828- págs. 02/27). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): eletricidade em tensão superior a 250 volts Conclusão: Possível o reconhecimento da especialidade para o intervalo em questão, nos termos do código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, pela exposição ao agente nocivo eletricidade. Ressalte-se, ainda, que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição habitual e permanente acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Somados o período de atividade especial, reconhecido nestes autos, e aquele reconhecido na via administrativa, verifica-se que o autor, até a data do requerimento administrativo formulado em 10/03/2016 (DER)), totaliza o tempo de serviço especial de 28 anos, 1 mês e 14 dias, de atividade especial, o que é suficiente à concessão da aposentadoria especial, como se demonstra da planilha de contagem abaixo reproduzida: “CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM - Data de nascimento: 13/07/1961 - Sexo: Masculino - DER: 10/03/2016 - Período 1 - 27/01/1988 a 05/03/1997 - 9 anos, 1 meses e 9 dias - 111 carências - Tempo comum - via administrativa - Período 2 - 06/03/1997 a 10/03/2016 - 19 anos, 0 meses e 5 dias - 228 carências - Tempo comum * Não há períodos concomitantes. - Soma até 10/03/2016 (DER): 28 anos, 1 meses, 14 dias, 339 carências e 82.7806 pontos * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/ANRKX-GX3JR-R3 O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019. Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para explicitar os critérios de juros de mora e de correção monetária, bem como para retificar a verba honorária, nos termos da fundamentação acima. No mais, resta mantida a r.sentença. Publique-se. Intimem-se.
21/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2021, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HAMILTON DIAS TOLEDO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007006-62.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Recebo a apelação do INSS. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. SãO PAULO, 5 de julho de 2021.
07/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/07/2021, 14:08
Mero expediente
05/07/2021, 16:20
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 13:19
Petição (Apelação)
29/06/2021, 19:16
Recebimento
24/06/2021, 10:01
Ato ordinatório
24/05/2021, 12:58
Publicação
06/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5007006-62.2019.4.03.6183.
AUTOR: HAMILTON DIAS TOLEDO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007006-62.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação em que se pretende o reconhecimento dos lapsos laborados em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial. Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o NSS, aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega a impossibilidade dos enquadramentos requeridos, bem como a necessidade de afastamento da atividade especial em caso de concessão de tal benefício, pugnando pela sua improcedência. Existente réplica. Encerrada a instrução, com a produção das provas necessárias, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente afasto a prescrição quinquenal alegada, tendo em vista que, com o procedimento administrativo, houve paralisação do decurso do prazo prescricional. Para a concessão do benefício de justiça gratuita basta que a parte interessada subscreva declaração de hipossuficiência. Não necessita, porém, a parte encontrar-se na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento. A declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade e somente prova contrária nos autos implicaria a revogação do benefício. Da mesma forma, há que se observar recente manifestação dos Tribunais, reiterando o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração, posto que a controvérsia foi integralmente analisada pela Turma de acordo com seu livre convencimento. 2 - Nesse sentido, são incabíveis embargos declaratórios fundamentados no inconformismo da parte. 3 - Saliente-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (AGA 200800212010, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 17/12/2010) 4 - No caso, o acórdão embargado, com fundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consignou que, de acordo com o artigo 4º, §1º da Lei n.º 1060/50, o ônus de provar a suficiência de recursos é da parte que impugna a assistência judiciária gratuita. 5 - Não havendo provas suficientes, o julgador deve utilizar o ônus objetivo da prova para manter o benefício. 6 - Embargos de declaração rejeitados.(TRF3. AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1551071. Des. Federal Nery Junior. 3ª Turma. 20/08/2015) Inexistente nos autos elementos suficientemente capazes de infirmar aquela presunção, deve ser mantida a decisão concessiva do benefício. Não basta a alegação da renda percebida como se fez na inicial. Várias circunstâncias podem tornar a renda insuficiente para a manutenção da vida do impugnado (Ex.: número de membros que vivem da renda, doença em família, etc.). A demonstração da suficiência da renda para se suportar os ônus do processo é matéria de prova do impugnante – que não se desincumbiu. Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores. No art. 201, par. 1º, do texto constitucional, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que em relação à parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional n.º 20 que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. Portanto, na situação em apreço, para a verificação, das atividades tidas como agressivas à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº 5.527/68. A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto no. 83.080/79. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados pelo autor. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo autor se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial. No caso dos autos, os documentos de ID 18267104 – pág. 5/13, 15, ID 18267106, ID 45228409 e ID 45228410 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres nos períodos laborados 06/03/1997 a 10/03/2016 – na Companhia Brasileira de Trens Urbanos Superintendência de Trens Urbanos STU - SP, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes. Acrescente-se, ainda, que eventual fornecimento de EPI não inviabiliza a contagem especial daqueles lapsos. No que concerne à aposentadoria especial, verifique-se o seguinte. Somados os tempos trabalhados em condições especiais ora reconhecidos, com os já contabilizados pelo INSS, tem-se que o autor laborou, até a data do requerimento administrativo reafirmado, por 28 anos, 01 mês e 14 dias, tendo direito à aposentadoria especial na forma da Lei nº 8213/91. Em relação a alegada necessidade de afastamento de atividade profissional em condições especiais, a juntada de comprovação de recolhimento de contribuições ao INSS pelo segurado não comprova a manutenção indevida no exercício da atividade. No presente caso, excepcionalmente, deixo de conceder a tutela de evidência, pela ausência do requisito constante no art. 311 do Código de Processo Civil, já que não demonstrado, “in concreto”, a hipótese dessa disposição.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer como especial o período laborado de 06/03/1997 a 10/03/2016 – na Companhia Brasileira de Trens Urbanos Superintendência de Trens Urbanos STU - SP, bem como determinar que o INSS conceda aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (10/03/2016 – ID 18267104 – pág. 31). Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA AUTOR/SEGURADO: HAMILTON DIAS TOLEDO DER: 10/03/2016 NB: 46 RMI e RMA: A CALCULAR DECISÃO JUDICIAL: reconhecer como especial o período laborado de 06/03/1997 a 10/03/2016 – na Companhia Brasileira de Trens Urbanos Superintendência de Trens Urbanos STU - SP, bem como determinar que o INSS conceda aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (10/03/2016 – ID 18267104 – pág. 31).
05/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5007006-62.2019.4.03.6183.
AUTOR: HAMILTON DIAS TOLEDO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007006-62.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação em que se pretende o reconhecimento dos lapsos laborados em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial. Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o NSS, aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega a impossibilidade dos enquadramentos requeridos, bem como a necessidade de afastamento da atividade especial em caso de concessão de tal benefício, pugnando pela sua improcedência. Existente réplica. Encerrada a instrução, com a produção das provas necessárias, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente afasto a prescrição quinquenal alegada, tendo em vista que, com o procedimento administrativo, houve paralisação do decurso do prazo prescricional. Para a concessão do benefício de justiça gratuita basta que a parte interessada subscreva declaração de hipossuficiência. Não necessita, porém, a parte encontrar-se na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento. A declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade e somente prova contrária nos autos implicaria a revogação do benefício. Da mesma forma, há que se observar recente manifestação dos Tribunais, reiterando o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração, posto que a controvérsia foi integralmente analisada pela Turma de acordo com seu livre convencimento. 2 - Nesse sentido, são incabíveis embargos declaratórios fundamentados no inconformismo da parte. 3 - Saliente-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (AGA 200800212010, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 17/12/2010) 4 - No caso, o acórdão embargado, com fundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consignou que, de acordo com o artigo 4º, §1º da Lei n.º 1060/50, o ônus de provar a suficiência de recursos é da parte que impugna a assistência judiciária gratuita. 5 - Não havendo provas suficientes, o julgador deve utilizar o ônus objetivo da prova para manter o benefício. 6 - Embargos de declaração rejeitados.(TRF3. AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1551071. Des. Federal Nery Junior. 3ª Turma. 20/08/2015) Inexistente nos autos elementos suficientemente capazes de infirmar aquela presunção, deve ser mantida a decisão concessiva do benefício. Não basta a alegação da renda percebida como se fez na inicial. Várias circunstâncias podem tornar a renda insuficiente para a manutenção da vida do impugnado (Ex.: número de membros que vivem da renda, doença em família, etc.). A demonstração da suficiência da renda para se suportar os ônus do processo é matéria de prova do impugnante – que não se desincumbiu. Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores. No art. 201, par. 1º, do texto constitucional, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que em relação à parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional n.º 20 que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. Portanto, na situação em apreço, para a verificação, das atividades tidas como agressivas à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº 5.527/68. A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto no. 83.080/79. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados pelo autor. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo autor se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial. No caso dos autos, os documentos de ID 18267104 – pág. 5/13, 15, ID 18267106, ID 45228409 e ID 45228410 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres nos períodos laborados 06/03/1997 a 10/03/2016 – na Companhia Brasileira de Trens Urbanos Superintendência de Trens Urbanos STU - SP, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes. Acrescente-se, ainda, que eventual fornecimento de EPI não inviabiliza a contagem especial daqueles lapsos. No que concerne à aposentadoria especial, verifique-se o seguinte. Somados os tempos trabalhados em condições especiais ora reconhecidos, com os já contabilizados pelo INSS, tem-se que o autor laborou, até a data do requerimento administrativo reafirmado, por 28 anos, 01 mês e 14 dias, tendo direito à aposentadoria especial na forma da Lei nº 8213/91. Em relação a alegada necessidade de afastamento de atividade profissional em condições especiais, a juntada de comprovação de recolhimento de contribuições ao INSS pelo segurado não comprova a manutenção indevida no exercício da atividade. No presente caso, excepcionalmente, deixo de conceder a tutela de evidência, pela ausência do requisito constante no art. 311 do Código de Processo Civil, já que não demonstrado, “in concreto”, a hipótese dessa disposição.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer como especial o período laborado de 06/03/1997 a 10/03/2016 – na Companhia Brasileira de Trens Urbanos Superintendência de Trens Urbanos STU - SP, bem como determinar que o INSS conceda aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (10/03/2016 – ID 18267104 – pág. 31). Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA AUTOR/SEGURADO: HAMILTON DIAS TOLEDO DER: 10/03/2016 NB: 46 RMI e RMA: A CALCULAR DECISÃO JUDICIAL: reconhecer como especial o período laborado de 06/03/1997 a 10/03/2016 – na Companhia Brasileira de Trens Urbanos Superintendência de Trens Urbanos STU - SP, bem como determinar que o INSS conceda aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (10/03/2016 – ID 18267104 – pág. 31).
05/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2021, 15:30
Remessa (em diligência)
04/05/2021, 15:18
Expedida/certificada
04/05/2021, 15:15
Procedência
03/05/2021, 13:53
Conclusão (para julgamento)
03/05/2021, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HAMILTON DIAS TOLEDO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 45228409/45228410: Vistas ao INSS, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 5 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007006-62.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
06/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/04/2021, 16:36
Mero expediente
05/04/2021, 15:19
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HAMILTON DIAS TOLEDO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a petição de ID 43432375, cancelo a perícia técnica designada para a data de 14/04/2021, às 12:00 horas. Comunique-se ao senhor perito.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007006-62.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro à parte autora o prazo de 30 dias requerido, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos o laudo pericial elaborado no processo trabalhista. Int. SãO PAULO, 18 de dezembro de 2020.