Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INECOM EQUIPAMENTOS E INSTALACOES LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO OSCAR - SP377002 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0023689-39.2017.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação do crédito consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos em que a parte exequente requer a inclusão das pessoas físicas JOSE ROBERTO DO AMARAL, CPF 932.788.538-49, e SANDRA MELHADO DO AMARAL, CPF 056.269.738-18, no polo passivo, por figurarem como sócios administradores da pessoa jurídica executada na época da sua dissolução irregular, com fundamento no art. 20-D, inciso III, da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, que trata do PARR - Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade e no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (ID. 376848715). Requer, ainda, a citação para pagar a dívida ou garantir a execução no prazo de 5 dias (LEF, art. 8º). Por ora, indefiro a inclusão dos sócios no polo passivo da presente demanda, diante da ausência de comprovação de suas regulares notificações no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR). A exequente não apresentou aos autos prova do efetivo recebimento da notificação pelo sócio, ônus que lhe incumbia. Considerando que a empresa foi citada (fls. 15 dos autos físicos - ID 26681414), intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, visando ao regular prosseguimento do feito. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo sobrestado, aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no § 4º, do artigo 40, da Lei n.º 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal