Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TEREZINHA TULSA VILELA VAZ RAMOS, TOMIO KISHI, UMBERTO BRUNI, VALDEMAR DE ANDRADE, VALDOMIRO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID 457355059: Requereu a parte exequente que a requisição de pagamento relativa aos honorários sucumbenciais seja expedida em nome da pessoa jurídica SODERO ADVOCACIA, em razão de substabelecimento (ID 457355061). Verifica-se dos autos que a parte autora/exequente outorgou procuração aos advogados sem qualquer indicação de sociedade de que integram (ID 64619366). Posteriormente, houve substabelecimento, com reserva de iguais poderes, à mencionada sociedade de advogados. Ocorreu a posterior juntada de procuração conferida apenas por sucessor do exequente Umberto Bruni, que, no entanto, sequer foi habilitado nestes autos (ID 331314840). Assim, as procurações juntadas no processo não atendem ao disposto no art. 15, § 3º, da Lei n.º 8906/94 e art. 105, § 3º, do CPC (Lei 13.105/2015), para o fins de destaque dos honorários contratuais e expedição dos requisitórios em nome da sociedade de advogados indicada, haja vista que o substabelecimento de procuração, feito por advogado(a) (pessoa física) em nome de sociedade de advogados (pessoa jurídica), é irregular, posto que a sociedade de advogados não possui capacidade postulatória, bem como pelo fato de que se a procuração outorgada apenas aos advogados, sem a indicação da sociedade de que o profissional faça parte, há presunção de que a causa tenha sido aceita em nome dos advogados e, nessa hipótese, os honorários advocatícios pertencem a estes e não à sociedade de advogados. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça - STJ, que adoto como fundamento:..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES. PROCURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NECESSIDADE DE OUTORGA INDIVIDUAL A ADVOGADO. ARTIGO 15, PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 8.906/94. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A dispensa de apresentação de procuração para os patronos de entes municipais somente se aplica nas hipóteses em que esses são representados por procuradores, que não é a hipótese dos autos." (EDclAgRgAg nº 1.099.215/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, in DJe 28/10/2009). 2. "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte." (Lei nº 8.906/94, artigo 15, parágrafo 3º). 3. Não se admite a representação processual decorrente de substabelecimento de procuração outorgada a sociedade empresarial, por não ser esta detentora de capacidade postulatória. 4. Agravo regimental improvido...EMEN: (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1252853 2009.02.23492-5, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15.06.2010..DTPB:.) (grifamos)..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Decidida a lide nos limites em que foi proposta, não há falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, tendo em vista que a fundamentação não é critério apto para a avaliação de julgamento extra petita. "Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte" (AgRg no REsp 972.349/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.3.2008). 3. Nos termos do art. 15, "caput", da Lei 8.906/94, "os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral", sendo que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte" (§ 3º). A Corte Especial/STJ, interpretando esse dispositivo, pacificou entendimento no sentido da ilegitimidade da sociedade de advogados "se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte", pois, nessa hipótese, "presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (AgRg no Prc 769/DF, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 23.3.2009). A contrario sensu, se a sociedade que o advogado integra é indicada no instrumento de mandato (como ocorre no caso dos autos), impõe-se reconhecer a sua legitimidade para fins de recebimento do precatório, como bem entendeu o Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido...EMEN: (ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1354565 2012.02.44071-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17.03.2014..DTPB:.) (grifamos)..EMEN: PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.906/94, ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. 1. O artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. 2. Os serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados pressupõe que, nas procurações outorgadas individualmente aos causídicos deve constar a pessoa jurídica integrada pelos referidos profissionais porquanto, assim não ocorrendo, torna-se impossível se aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou individualmente, pelo profissional que dela faça parte. 3. O serviço não se considera prestado pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado. 4. A Corte Especial em recentíssimo entendimento firmado no julgamento do Agravo Regimental no Precatório n.º 769-DF, ainda pendente de publicação, que foi veiculado no Informativo de Jurisprudência n.º 378, do STJ, decidiu nos seguintes termos: "Trata-se de precatório em favor de advogado relativo a honorários advocatícios contratuais apurados nos autos de execução pro quantia certa contra a União, em mandado de segurança coletivo em que o advogado requereu o creditamento dos honorários em favor da sociedade à qual pertence em vez de ser em seu nome. Deferido o pedido, a União agravou, alegando que o levantamento não poderia ser em nome da sociedade de advogado porque, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), o instrumento de mandato foi outorgado ao advogado sem referência à sociedade. Além disso, haveria prejuízo ao erário, uma vez que o recolhimento do imposto de renda da pessoa jurídica é menor que o de pessoa física. Quanto à preliminar de que, em precatório, matéria administrativa, a princípio, não caberia agravo regimental, o Min. Relator observou haver precedentes na Corte Especial que o admitem, bem como precedentes na matéria de mérito. Isto posto, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo da União. Ressaltou-se que, no caso em comento, o art. 15, § 3º, do referido estatuto prevê que o advogado pode receber procuração em nome próprio e indicar a sociedade a que pertença. Assim, se não indicar a sociedade, presume-se que tenha sido contratado como advogado e não como membro da sociedade. Da mesma forma, no caso, a sociedade de advogados não poderia ser credora, pois não haveria como reconhecer sua legitimidade ativa. Note-se que, com essa decisão, a Corte Especial mudou o entendimento anterior exarado no Resp. 654.543-BA, DJ. 9/10/2006. AgRg no Prc. 796-DF, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 27/11/2008". 5. Ademais, subjaz inequívoco que "1. A expedição de alvará para "entrega do dinheiro" constitui um ato processual integrado ao processo de execução, na sua derradeira fase, a do pagamento. Segundo o art. 709 do CPC, a entrega do dinheiro deve ser feita ao "credor". Esta regra deve ser também aplicada, sem dúvida, à execução envolvendo honorários advocatícios, o que significa dizer que, também nesse caso, o levantamento do dinheiro deve ser deferido ao respectivo 'credor'. 2. Segundo o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'. Em princípio, portanto, credor é o advogado.3. Todavia, o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 autoriza o levantamento em nome da sociedade caso haja indicação desta na procuração....(...)" (RESP n.º 437.853/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.2004) 6. O Código Tributário Nacional dispõe que os princípios de direito privado não têm o condão de desqualificar o regime tributário de determinada exação (art. 109, do CTN). 7. A interpretação do art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94) deve ser literal, tanto mais que exclui severa parcela do crédito tributário, devendo, nesse ponto de confluência entre o direito da categoria e o direito fiscal, obedecer ao art. 111, I, do CTN, que assim dispõe: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;(...)" Nesse sentido, colhem-se as incomparáveis lições de Amílcar Falcão in "Introdução do Direito Tributário" (Forense, 6ª ed., 1999, p. 78-82): "(...) O legislador, ao instituir um tributo, indica um fato, uma circunstância, ou um acontecimento como capazes de, pelo seu surgimento, ou ocorrência, darem lugar ao nascimento daquele. Estes fatos, ou situações, já se disse, são sempre considerados pelo seu conteúdo econômico e representam índices de capacidade contributiva. Dessa forma, o fato gerador se conceitua objetivamente, de acordo com o critério estabelecido na lei. Para a sua configuração, a vontade do contribuinte pode ser mero pressuposto, mas nunca elemento criador ou integrante. Por isso mesmo, aquilo em direito privado é um ato jurídico, produto da vontade do indivíduo, em direito tributário é um mero fato - fato gerador imponível. Daí o diverso tratamento de situações jurídicas que se supõe sejam iguais, mas que, de fato, não o são. É que, enquanto nas relações civis ou comerciais, é relevante a intentio juris, interessa ao direito tributário somente a vontade empírica, ou seja, a intentio facti. Normalmente, as duas intenções coincidem e, então, o instituto, ou o conceito de direito privado é recebido mais ou menos integralmente pelo direito tributário. Mas, se alguma inequivalência ocorrer entre a forma jurídica e a realidade econômica, cumpre ao intérprete dar plena atuação ao comando legal e, assim, atendo-se àquela última, fazer incidir o tributo que lhe é inerente.(...)" 8. A titularidade do crédito advocatício tributável, sobre pertencer à pessoa jurídica ou aos seus sócios, não se presume por trocas de correspondências, nem se infere, mas antes, decorre de negócio escrito consistente na indicação na procuração da entidade, na forma do art. 15, § 3º, da Lei n.º 8.906/94, ou em cessão de crédito somente aferível pelas instâncias ordinárias, ante os óbices das Súmulas n.ºs 05 e 07, do E. STJ. 9. O regime fiscal do Imposto de Renda na Fonte será aquele indicado para as Pessoas Jurídicas, nas hipóteses em que ao advogado é lícito levantar a verba honorária em nome da sociedade quando a represente e desde que a mesma conste da procuração. 10. Recurso especial desprovido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1013458 2007.02.89886-9, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18.02.2009 RDDP VOL.:00073 PG:00193..DTPB:.) Portanto,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5004989-31.2021.4.03.6103 indefiro a expedição do ofício requisitório referente aos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados indicada. Sem interposição de recurso, expeça-se RPV relativa aos honorários fixados na decisão ID 282959468, observando-se o que ora restou decidido. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. Com o depósito, cientifique-se a parte exequente de que os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito.