Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBSON THOMAZ Advogado do(a)
AUTOR: THAIS CRISTINA BRIGATO NUNES - SP312438
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A - Tipo A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001762-03.2021.4.03.6303
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária sob rito ordinário, visando a concessão de adicional de 25% em razão da necessidade de ajuda de terceiros, com pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo. Relata que é aposentado por invalidez desde 13/02/2020 e necessita da ajuda de terceiros para realizar tarefas do cotidiano. Juntou documentos e requereu a gratuidade judiciária. Citado, o INSS ofertou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, uma vez que a perícia médica administrativa não constatou a existência de incapacidade laboral na parte autora, cessando-lhe/indeferindo o benefício. Foi realizada perícia médica judicial, sobre a qual se manifestaram as partes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Na espécie, ausentes irregularidades ou nulidades e tendo sido devidamente produzidas as provas documentais e periciais pertinentes, tem cabimento o pronto julgamento da lide. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Diante da apresentação do laudo médico pericial, o feito se encontra em termos para julgamento. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Conforme relatado, busca a parte autora a concessão de benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez e pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa. Os benefícios vinculados à incapacidade, total ou parcial, temporária ou permanente, do segurado são pagos enquanto subsistir o estado de incapacidade, sendo que a espécie de benefício concedido variará conforme a gradação da incapacidade e a sua persistência no tempo, ou seja, se for total e temporária, será concedido o auxílio-doença, se total e permanente, será concedida a aposentadoria por invalidez e se parcial e permanente será concedido o auxílio-acidente. Para a concessão de quaisquer destes benefícios exige-se que o requerente esteja vinculado ao Regime Geral da Previdência Social quando do advento da incapacidade ou, com outras palavras, que seja segurado. Assim, três são os requisitos para reclamar o benefício por incapacidade do INSS: a) condição de segurado: vinculação ao RGPS na qualidade de trabalhador; b) carência: número mínimo de contribuições para fazer jus ao benefício que, no caso do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é de 12 (doze) contribuições; c) estado de incapacidade surgido durante a vinculação ao regime de previdência: incapacidade para o exercício da atividade que habitualmente exerce, atestada por profissional habilitado. Fixados esses pontos, aos quais me remeterei abaixo, passo à análise do caso concreto. Ingressando no mérito propriamente dito, observo que o cerne da quaestio judice repousa na discussão, em síntese, acerca da incapacidade laboral da parte autora para fins de percepção de benefício previdenciário, quais sejam: a aposentadoria por invalidez, auxílio acidente e/ou o restabelecimento do auxílio-doença. Incapacidade laboral: Requer o autor a concessão de adicional no valor de 25% (vinte e cinco) por cento, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91. O artigo 45 da Lei 8.213/91 estabelece que é “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” Examinada pela perita médica judicial em 17/08/2022, esta relatou que: “(...) Autor de 49 anos, técnico de segurança do trabalho, propõe judicialmente AÇÃO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DE 100% DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/majoração de 25% em face do INSS. Embasada nos dados coletados na anamnese, exame físico pericial e exames complementares, depreende-se que Autor foi diagnosticado com Doença de Parkinson em 2015. Autor não possui cegueira, não tem perda de membros e paralisias e tampouco alterações nas faculdades mentais. Não está restrito ao leito. Quanto as atividades de vida diária, que compreendem os seguintes atos: Alimentar-se, Ir ao banheiro, Escolher a roupa, Arrumar-se e cuidar da higiene pessoal, Manter-se continente, Vestir-se, Tomar banho, andar e transferir (por exemplo, da cama para a cadeira de rodas), autor não possui incapacidade. Possui limitações, mas consegue realizar tais atividades.”. Assim, o expert confirmou o diagnóstico da parte autora. Entretanto, após os exames físicos e análise dos dados e exames disponíveis nos autos, concluiu o senhor Perito que a parte autora não necessita de ajuda de tercieros para realizar atividades do cotidiano. Desta forma, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não faz jus a parte autora ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, afasto a preliminar de prescrição e julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do disposto no artigo 85, caput, e § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou a concessão da gratuidade. Custas na forma da lei, observada a gratuidade. Transitada em julgada, nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 19 de maio de 2023.