Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VERA LUCIA PIRES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VERA LUCIA PIRES - SP97279
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias n. 78, de 05/02/2024 e n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca da informação/parecer da contadoria do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183
29/05/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VERA LUCIA PIRES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VERA LUCIA PIRES - SP97279
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da manifestação da CEABDJ - ID 547791048, esclareça a contadoria, retificando, se o caso, a conta apresentada ID 535688978. Após, digam as partes e voltem conclusos para decisão. Sem prejuízo, diga a autora se houve o julgamento da apelação por ela interposta no cumprimento provisório de sentença, autos n. 5016674-81.2024.4.03.6183, que foi distribuído perante este juízo, e foi julgado extinto sem julgamento de mérito, diante do trânsito em julgado da decisão da presente ação. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2026, 19:44
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERA LUCIA PIRES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VERA LUCIA PIRES - SP97279
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 548109527:
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183 Defiro o prazo de 5 (cinco) dias à exequente para manifestação sobre os cálculos da contadoria judicial. No silêncio, tornem os autos conclusos. Int.
04/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2026, 16:24
Mero expediente
03/03/2026, 16:24
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VERA LUCIA PIRES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VERA LUCIA PIRES - SP97279
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias n. 78, de 05/02/2024 e n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca da informação/parecer da contadoria do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VERA LUCIA PIRES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VERA LUCIA PIRES - SP97279
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da manifestação da CEABDJ - ID 547791048, esclareça a contadoria, retificando, se o caso, a conta apresentada ID 535688978. Após, digam as partes e voltem conclusos para decisão. Sem prejuízo, diga a autora se houve o julgamento da apelação por ela interposta no cumprimento provisório de sentença, autos n. 5016674-81.2024.4.03.6183, que foi distribuído perante este juízo, e foi julgado extinto sem julgamento de mérito, diante do trânsito em julgado da decisão da presente ação. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2026, 19:44
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERA LUCIA PIRES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VERA LUCIA PIRES - SP97279
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 548109527:
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183 Defiro o prazo de 5 (cinco) dias à exequente para manifestação sobre os cálculos da contadoria judicial. No silêncio, tornem os autos conclusos. Int.
04/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2026, 16:24
Mero expediente
03/03/2026, 16:24
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VERA LUCIA PIRES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VERA LUCIA PIRES - SP97279
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias n. 78, de 05/02/2024 e n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca da informação/parecer da contadoria do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERA LUCIA PIRES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VERA LUCIA PIRES - SP97279
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da divergência acerca dos valores atrasados e da RMI (IDs 363033822, 422283466 e 372328379), remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação, inclusive com relação à RMI, da seguinte forma: a. efetuar a liquidação na forma prevista no julgado; Observada a coisa julgada, aplicar, na hipótese de cabimento, as teses fixadas na jurisprudência, abaixo indicadas: a.1. o Tema 1.050 STJ que firmou o entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, salvo nas hipóteses de revisão de benefício ou benefício concedido antes do ajuizamento da demanda; a.2. os valores de benefícios inacumuláveis deverão ser descontados até o limite da renda mensal do benefício concedido nestes autos (5031707-07.2022.4.03.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a) THEREZINHA CAZERTA, TRF3, 8ª Turma, Data: 30/01/2024, Data da publicação: 02/02/2024); a.3. aplicar a forma de cálculo do reajuste previsto nas Emendas Constitucionais n. 20 e 41 utilizando-se o critério preponderantemente adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região - evolução a partir do salário de benefício "cheio"; e a.4. aplicar o Tema n. 1.070/STJ (“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”). b. nas omissões do julgado, utilizar o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente; c. informar o valor do débito atual e na data da conta impugnada, salvo na hipótese de existência de pagamento dos valores incontroversos, ocasião em que a data-base dos cálculos seguirá a data incluída no ofício expedido; d. elaborar o cálculo somente dos autores incluídos na conta impugnada; e e. informar o número de meses das diferenças devidas. Int.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183
22/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/12/2025, 16:12
Mero expediente
19/12/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 15:40
Recebimento
03/09/2025, 10:13
Publicação
14/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VERA LUCIA PIRES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIO LUIZ CIPRIANO - SP32743, VERA LUCIA PIRES - SP97279
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando a divergência entre a RMI apresentada pela parte autora e a apresentada pela CEABDJ, no cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Central de Análise de Benefício – CEABDJ/INSS, por meio eletrônico, para manifestar-se expressamente sobre a RMI apurada pela parte autora (ID 372328366). Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2025, 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 14:34
Publicação
13/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VERA LUCIA PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO LUIZ CIPRIANO - SP32743
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos das Portarias n. 78, de 05/02/2024 e n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando a exigência de que os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022, deverão ser informados em separado no cálculo de liquidação. Inciso XXVII - Intimar a parte exequente para que informe nos autos, no que tange à Resolução CJF n. 822, de 20.03.2023 (para todas as modalidades de ofício de requisição - total/incontroverso/suplementar/complementar): a) informar se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, inciso XXI, alínea "b" (remissivos ao artigo 34, §3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) comprove a regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada, inclusive do beneficiário dos honorários advocatícios (se houver). Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; c) comprove a regularidade do benefício (ativo e atualizado), se o caso. d) junte contrato de honorários advocatícios, para destaque, sob pena de preclusão. e) eventual pedido de renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá vir acompanhado de instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183
12/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2025, 12:25
Publicação
09/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VERA LUCIA PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO LUIZ CIPRIANO - SP32743
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos das Portarias n. 78, de 05/02/2024 e n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido, em conformidade com os requisitos do art. 534 do CPC (“execução invertida”), atentando quanto à exigência de que os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022, deverão ser informados em separado no cálculo de liquidação. Na hipótese de concordância com os cálculos a serem apresentados pelo INSS, no termos do inciso XXVII desta Portaria: Intimar a parte exequente para que providencie, em 15 (quinze) dias, a fim de cumprir as disposições da Resolução CJF n. 822, de 20.03.2023 (para todas as modalidades de ofício de requisição - total/incontroverso/suplementar/complementar): a) informar se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, inciso XXI, alínea "b" (remissivos ao artigo 34, §3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) comprove a regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada, inclusive do beneficiário dos honorários advocatícios (se houver). Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; c) comprove a regularidade do benefício (ativo e atualizado), se o caso. d) junte contrato de honorários advocatícios, para destaque, sob pena de preclusão. e) eventual pedido de renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá vir acompanhado de instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VERA LUCIA PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO LUIZ CIPRIANO - SP32743
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos das Portarias n. 78, de 05/02/2024 e n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido, em conformidade com os requisitos do art. 534 do CPC (“execução invertida”), atentando quanto à exigência de que os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022, deverão ser informados em separado no cálculo de liquidação. Na hipótese de concordância com os cálculos a serem apresentados pelo INSS, no termos do inciso XXVII desta Portaria: Intimar a parte exequente para que providencie, em 15 (quinze) dias, a fim de cumprir as disposições da Resolução CJF n. 822, de 20.03.2023 (para todas as modalidades de ofício de requisição - total/incontroverso/suplementar/complementar): a) informar se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, inciso XXI, alínea "b" (remissivos ao artigo 34, §3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) comprove a regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada, inclusive do beneficiário dos honorários advocatícios (se houver). Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; c) comprove a regularidade do benefício (ativo e atualizado), se o caso. d) junte contrato de honorários advocatícios, para destaque, sob pena de preclusão. e) eventual pedido de renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá vir acompanhado de instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183
08/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2025, 14:56
Expedida/certificada
07/04/2025, 14:22
Recebimento
02/04/2025, 08:58
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2025, 21:19
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2025, 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VERA LUCIA PIRES Advogado do(a)
AUTOR: MARIO LUIZ CIPRIANO - SP32743
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública. 3. Preliminarmente à intimação do réu para pagar quantia certa, convém que seja cumprida a obrigação de fazer, procedimento mais célere para execução do julgado. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a Central de Análise de Benefício – CEABDJ/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Observo que, na eventual existência de benefício já concedido na via administrativa, deverão ser apresentadas as informações necessárias para que a parte exequente exerça a opção pelo benefício mais vantajoso. 4. Caso o Tribunal tenha determinado a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, aplicando-se o disposto na Súmula nº. 111 do STJ, até a data da sentença/decisão/acórdão. Int.
21/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
20/01/2025, 16:48
Expedida/certificada
20/01/2025, 16:47
Evolução da Classe Processual
20/01/2025, 16:47
Mero expediente
20/01/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 14:19
Recebimento
09/10/2024, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VERA LUCIA PIRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARIO LUIZ CIPRIANO - SP32743-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA PIRES Advogado do(a)
APELADO: MARIO LUIZ CIPRIANO - SP32743-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra Decisão que deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço prevista no art. 52 da Lei 8.213/1991. Transcrevo a fundamentação e o dispositivo do julgado recorrido (ID 291500151): DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. No caso dos autos, em consulta ao CNIS da parte autora, observo que, quanto ao o período de 01/05/1994 a 31/12/1995, não consta qualquer indicador de pendência. Ademais, conforme documentação (ID 287033215), foi demonstrado o recolhimento das contribuições, razão pela qual deve ser reconhecido como período comum urbano. Além disso, observo que o período de 01/10/1970 a 31/01/1973 (C.I.V.A Cia. Imob. Vendas e Administração) foi computado no tempo de serviço da parte autora, conforme documentação juntada nos autos (ID 287033210, fls. 15 e ID 287033627), ocasião em que o INSS reconheceu que até a DER (24/05/1996), a parte autora contaria com 24 anos, 7 meses e 8 dias. Desse modo, computando-se os períodos de atividades comum reconhecidos nos autos, bem como aqueles reconhecidos administrativamente, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (24/05/1996 fls. 15, ID 287033210 e ID 287033627), a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme planilha anexa. Considerando a documentação e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a reafirmação da DER em 24/05/1996. Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), pelo princípio tempus regit actum, não é cabível a análise da normação posterior. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC/15, dou provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço prevista no art. 52 da Lei 8.213/1991. A autora, ora embargante (ID 292050749), pede que seja acrescido ao dispositivo do acórdão a concessão de tutela de evidência e de urgência do benefício previdenciário. Sem manifestação do INSS. É uma síntese do necessário. Decido. Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. Verifico a existência da omissão alegada em sede recursal. Da tutela de evidência e de urgência. No caso dos autos, a decisão proferida deu provimento à apelação da parte autora, condenando a Autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço previsto no art. 52 da Lei 8.213/1991. Não houve, contudo, determinação para a imediata implantação do benefício previdenciário concedido. Quanto à antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a sua decretação, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. Considerando a certeza jurídica advinda do acórdão e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos legais, deve ser antecipada a tutela para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 52 da Lei 8.213/1991, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.O fato de a parte autora ter demonstrado a carência de recursos financeiros indica que a implantação do benefício previdenciário conquistado judicialmente será de vital importância para a manutenção do mínimo existencial que lhe deve ser assegurado pelo Estado. Ademais, não há falar em risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC-15), haja vista que eventual revogação posterior da tutela antecipada ora concedida teria o condão de determinar a repetição dos valores eventualmente recebidos pela parte autora por força da tutela cassada, nos próprios autos e após regular liquidação, com a possibilidade de desconto de até 30% sobre as parcelas de outro benefício, nos termos do entendimento repetitivo firmado pelo STJ (Tema nº692). Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos opostos, porque tempestivos, e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, para o fim de sanar omissão da decisão embargada, alterando o dispositivo para conceder a tutela antecipada para a implantação do benefício pleiteado. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, art. 52 da Lei 8.213/1991, no prazo de 30 (trinta) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Sem honorários. Custas na forma da lei. Devolvo às partes o prazo recursal. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VERA LUCIA PIRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARIO LUIZ CIPRIANO - SP32743-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA PIRES Advogado do(a)
APELADO: MARIO LUIZ CIPRIANO - SP32743-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade comum urbana, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. A r. sentença (ID 287033806) julgou parcialmente procedente o pedido formulado e determinou a homologação do período comum urbano períodos de 01/05/1994 a 31/12/1995. Diante da sucumbência mínima do INSS, a parte autora foi condenada em honorários advocatícios. Apelação do INSS (ID 287033810), na qual alega que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Apelação da parte autora (ID 287033818), na qual alega que houve erro na r. sentença, uma vez que considerou os requisitos de aposentadoria por idade e não de aposentadoria por tempo de serviço. Contrarrazões da parte autora (ID 287033825). É uma síntese do necessário. Decido. Passo a analisar monocraticamente a apelação interposta. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas jurídicas (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. No caso dos autos, em consulta ao CNIS da parte autora, observo que, quanto ao o período de 01/05/1994 a 31/12/1995, não consta qualquer indicador de pendência. Ademais, conforme documentação (ID 287033215), foi demonstrado o recolhimento das contribuições, razão pela qual deve ser reconhecido como período comum urbano. Além disso, observo que o período de 01/10/1970 a 31/01/1973 (C.I.V.A Cia. Imob. Vendas e Administração) foi computado no tempo de serviço da parte autora, conforme documentação juntada nos autos (ID 287033210, fls. 15 e ID 287033627), ocasião em que o INSS reconheceu que até a DER (24/05/1996), a parte autora contaria com 24 anos, 7 meses e 8 dias. Desse modo, computando-se os períodos de atividades comum reconhecidos nos autos, bem como aqueles reconhecidos administrativamente, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (24/05/1996 – fls. 15, ID 287033210 e ID 287033627), a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme planilha anexa. Considerando a documentação e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a reafirmação da DER em 24/05/1996. Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), pelo princípio “tempus regit actum”, não é cabível a análise da normação posterior. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC/15, dou provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço prevista no art. 52 da Lei 8.213/1991. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 12/08/1955 Sexo Feminino DER 24/05/1996 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 C.I.V.A. IMOB. VENDAS E ADM 01/10/1970 31/01/1973 1.00 2 anos, 4 meses e 0 dias 28 2 (AVRC-DEF) SIFCO S. A. 01/02/1973 30/08/1983 1.00 10 anos, 7 meses e 0 dias 127 3 SIFCO S. A. 01/06/1980 30/08/1983 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 4 SIFCOINVEST COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA 01/09/1983 30/09/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 5 (IREM-INDPEND) SIFCO S. A. 01/09/1983 08/03/1994 1.00 10 anos, 6 meses e 8 dias 127 6 AUTÔNOMO 01/05/1994 31/12/1995 1.00 1 anos, 8 meses e 0 dias 20 7 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2003 30/04/2003 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER 1 8 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2012 30/11/2012 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (24/05/1996) 25 anos, 1 mês e 8 dias 302 40 anos, 9 meses e 12 dias inaplicável Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 25 anos, 1 mês e 8 dias 302 43 anos, 4 meses e 4 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 0 anos, 0 meses e 0 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 25 anos, 1 mês e 8 dias 302 44 anos, 3 meses e 16 dias inaplicável - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 24/05/1996 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na Lei 8.213, art. 52, pois (i) cumpriu o requisito tempo, com 25 anos, 1 mês e 8 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 302 meses, para o mínimo de 90 meses. Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 70% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91). Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche a idade mínima de 48 anos.
29/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VERA LUCIA PIRES Advogado do(a)
AUTOR: MARIO LUIZ CIPRIANO - SP32743
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC. 2. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal – 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int. São Paulo, data da assinatura.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183
16/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/02/2024, 18:42
Mero expediente
15/02/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 17:09
Petição (Apelação)
11/12/2023, 18:46
Publicação
16/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA PIRES Advogado do(a)
AUTOR: MARIO LUIZ CIPRIANO - SP32743
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra a sentença de Id. 294231514, que julgou parcialmente procedente o pedido da presente ação, sob a alegação de que a mesma está eivada de omissão/contradição. É o relatório. Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Em verdade, observa-se nas razões expostas que o embargante pretende trazer questionamentos do juízo emitido na decisão embargada. Ocorre que tais alegações discorrem sobre o mérito da sentença, manifestando discordância quanto à sua matéria de fundo, o que seria, em verdade, manifestação de inconformismo recursal próprio do recurso de apelação. Discordância com o conteúdo de uma sentença não é o mesmo que apontar omissão, contradição ou obscuridade. Assim sendo, o embargante não demonstrou a existência de qualquer um dos requisitos acima apontados que pudessem justificar a interposição dos presentes embargos. O que pretende é a modificação da sentença, o que não pode ser alcançado por intermédio da via eleita. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERUAL. PRESENTE. VÍCIOS. AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 2 - Constatado erro material no relatório do acórdão no que diz respeito ao período objeto da demanda, passa o relatório do voto a ter a seguinte redação: “Trata-se de ação ordinária em que se pretende a exclusão da correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência – UFIR e a antecipação mensal instituída pela Lei n.º 8.383/91, em relação ao IRPJ, CSSL e ILL, referentes aos anos-base 1991 e 1992.” 3 - Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes. 4 - Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 5 - Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, providos.” (negritei) (TRF3, AC, 96.03.058658-7/SP, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairam Maia) “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Denota-se o caráter eminentemente infringente dos embargos de declaração, visando o embargante a substituir a decisão recorrida por outra que lhe seja favorável, ao pretender modificar o termo inicial do benefício para a data do laudo pericial. 2 – Embargos de declaração rejeitados.” (negritei) (TRF3, EDAC, 1999.03.99.083398-1/SP, Primeira Turma, Rel. Rubens Calixto) Por tais razões, conheço dos embargos, para negar-lhes provimento. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
14/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2023, 18:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2023, 18:04
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 17:56
Julgamento em Diligência
13/11/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VERA LUCIA PIRES Advogado do(a)
AUTOR: MARIO LUIZ CIPRIANO - SP32743
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o INSS dos Embargos de Declaração – Id retro, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º do CPC. Int.
02/10/2023, 00:00
Mero expediente
28/09/2023, 21:02
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 17:57
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2023, 20:04
Petição (Apelação)
06/08/2023, 14:01
Publicação
02/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA PIRES Advogado do(a)
AUTOR: MARIO LUIZ CIPRIANO - SP32743
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de períodos comuns de trabalho, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 102.079.011-0 – DER 24/05/1996. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar os períodos comuns de trabalho de 05/1994 a 12/1995, em que realizou contribuições como contribuinte individual na qualidade de autônoma, sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício mencionado. Com a inicial vieram os documentos. Emendada a inicial (Id. 247736148 e 242576854), foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela jurisdicional - Id. 256679848. Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido - Id. 261992134. Houve réplica. Concedido prazo para a parte autora promover a juntada dos documentos que entender pertinentes - Id. 278333981. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Com efeito, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”. No presente caso, consoante se infere do documento de Id. 238841034, p. 1, a autora completou a idade necessária à percepção do benefício supramencionado, qual seja, 60 (sessenta) anos de idade, em 12/08/2015, não satisfazendo, assim, o primeiro requisito para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, na DER requerida (24/05/1996). - Do preenchimento da carência - Conforme dispõe o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, a carência exigida para a obtenção da aposentadoria por idade, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, e que satisfez o requisito etário no ano de 2015, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Compulsando os autos, verifico que a falta de carência constatada pela Autarquia-ré por ocasião da análise do NB 102.079.011-0 decorreu do não reconhecimento do período de 05/1994 a 12/1995 em que a autora verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, para fins de carência. Analisando a documentação trazida, verifico que o mencionado período deve ser reconhecido para fins de contagem de tempo de contribuição comum. Isso porque, conforme se depreende dos autos, a parte autora efetuou regularmente os recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual (Id. 238841035 - Pág. 2/21), sendo que todos constam do extrato CNIS ora anexado a esta sentença. Bem como, comprovou o exercício da profissão de advogada como autônoma, com a juntada dos documentos constantes dos Ids. 248059133, 248059416 e 248059423. Ademais, verifico que a própria Autarquia-ré reconheceu o período em questão, na decisão juntada ao Id. 238841036 - Pág.3. - Conclusão - Portanto, considerando o reconhecimento dos períodos comuns acima reconhecidos, somados aos demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (Id. 270613451, p. 2), verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício NB 102.079.011-0, em 24/05/1996, reunia 25 anos, 1 meses e 8 dias de tempo de serviço, conforme planilha abaixo. No entanto, verifico que na DER do benefício não cumpria o requisito etário de 60 (sessenta) anos, não fazendo jus ao benefício almejado, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, pois não atingiu a idade mínima de 60 anos (faltavam 20 anos). Verifico que a autora realizou pedido subsidiário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (Id. 238841028). Assim, considerando o reconhecimento dos períodos comuns acima mencionados, somados aos demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (Id. 270613451, p. 2), verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício NB 42/102.079.011-0, em 24/05/1996 (Id. 238841036, p. 01), reunia 25 anos, 1 meses e 8 dias de tempo de serviço e 40 anos de idade, não preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício almejado, de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), isso porque não preenche a idade mínima de 48 anos. Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SIFCO S. A. 01/06/1980 30/08/1983 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 2 SIFCOINVEST COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA 01/09/1983 30/09/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 3 (IREM-INDPEND) SIFCO S. A. 01/09/1983 08/03/1994 1.00 10 anos, 6 meses e 8 dias 127 4 AUTÔNOMO 01/05/1994 31/12/1995 1.00 1 ano, 8 meses e 0 dias 20 5 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2003 30/04/2003 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 1 6 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2012 30/11/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 1 7 - 01/10/1970 31/01/1973 1.00 2 anos, 4 meses e 0 dias 28 8 - 01/02/1973 30/08/1983 1.00 10 anos, 7 meses e 0 dias 127 9 - Preencha as datas Preencha as datas 1.00 Preencha as datas - Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (24/05/1996) 25 anos, 1 meses e 8 dias 302 40 anos, 9 meses e 12 dias Assim, o pleito merece ser parcialmente provido, apenas para que seja reconhecido o período comum acima destacado, para fins de averbação previdenciária. Nesse plano, ressalto que, muito embora o autor tenha realizado pedido condenatório, é inegável a existência de elemento declaratório contido implicitamente em seu bojo, a tornar possível a concessão de provimento judicial meramente declaratório. - Do Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que reconheço e homologo o período comum de 05/1994 a 12/1995, conforme fundamentação supra, para fins de contagem de tempo para aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único do novo CPC, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC). Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
01/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2023, 17:56
Procedência em Parte
31/07/2023, 17:56
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 15:09
Julgamento em Diligência
04/07/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VERA LUCIA PIRES Advogado do(a)
AUTOR: MARIO LUIZ CIPRIANO - SP32743
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHADO EM INSPEÇÃO Id retro: Manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Após tornem os autos conclusos para sentença. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183
25/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2023, 12:09
Mero expediente
23/05/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VERA LUCIA PIRES Advogado do(a)
AUTOR: MARIO LUIZ CIPRIANO - SP32743
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id n. 280633785: Diante dos documentos juntados, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra o determinado no Id n. 278333981. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
05/04/2023, 00:00
Mero expediente
03/04/2023, 19:30
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VERA LUCIA PIRES Advogado do(a)
AUTOR: MARIO LUIZ CIPRIANO - SP32743
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação previdenciária em que a autora requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 26/05/1996. Em consulta ao CNIS (anexo), consta o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/116.889.498-8, em 04/05/1992. Desse modo, a fim de aclarar os fatos e melhor instruir o feito, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer o deferimento deste benefício, devendo juntar os documentos que comprovem suas alegações. Após, abra-se vista ao INSS e voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
13/03/2023, 00:00
Julgamento em Diligência
10/03/2023, 20:45
Conclusão (para julgamento)
09/03/2023, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VERA LUCIA PIRES Advogado do(a)
AUTOR: MARIO LUIZ CIPRIANO - SP32743
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: O pedido de tutela será apreciado em sentença. Manifeste-se o INSS sobre a juntada pelo autor dos documentos constante do Id n. 270612504, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 437, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Após venham os autos conclusos para sentença. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
16/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2023, 17:55
Mero expediente
13/01/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VERA LUCIA PIRES Advogado do(a)
AUTOR: MARIO LUIZ CIPRIANO - SP32743
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Diante do objeto da presente, concedo a parte autora apenas o prazo de 15 (quinze) dias para que promova, se o caso, a juntada de cópia integral do processo administrativo, objeto da presente ação, bem como de outros documentos que entender pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, manifeste-se o INSS e venham os autos conclusos para sentença. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2022, 17:51
Mero expediente
11/11/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VERA LUCIA PIRES Advogado do(a)
AUTOR: MARIO LUIZ CIPRIANO - SP32743
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, especifiquem autor e réu as provas que pretendem produzir, justificando-as, na forma do artigo 369 do CPC. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/09/2022, 19:09
Mero expediente
28/09/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 13:23
Publicação
15/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VERA LUCIA PIRES Advogado do(a)
AUTOR: MARIO LUIZ CIPRIANO - SP32743
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em decisão. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela provisória, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Recebo a petição Id 247736148 como emenda à inicial. Os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil permitem a antecipação da tutela de urgência e de evidência, como ora pleiteado, quando presentes os requisitos legais. Não constato, neste exame inicial, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, previstos no artigo 300, “caput”, e no artigo 311, incisos I a IV, ambos do Código de Processo Civil. Decorre a ausência dos requisitos legais da necessidade de dilação probatória, muito embora as argumentações expostas na inicial sejam aparentemente relevantes. Assim, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte ré no oficio nº 02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II –Código de Processo Civil)”. Assim sendo, determino a citação do INSS para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, contando-se o prazo, nos termos do artigo 231, inciso V, do mesmo Estatuto, combinado com a Lei nº 11.419 de 2006. Id retro: Sem prejuízo, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos que entender pertinentes. Int.
14/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/07/2022, 17:28
Antecipação de tutela
13/07/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VERA LUCIA PIRES Advogado do(a)
AUTOR: MARIO LUIZ CIPRIANO - SP32743
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Emende a parte autora a petição inicial, especificando, em seu pedido final, quais as empresas e os respectivos períodos que pretende sejam reconhecidos na presente ação, bem como os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
11/03/2022, 00:00
Mero expediente
10/03/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VERA LUCIA PIRES Advogado do(a)
AUTOR: MARIO LUIZ CIPRIANO - SP32743
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da implementação nesta 5ª Vara Previdenciária do “Juízo 100% Digital”, nos termos do Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, faculto à parte autora, a adesão ao referido procedimento neste processo, mediante manifestação nos autos, no prazo de 5 (cinco dias), ressaltando que a anuência ao procedimento deverá ser manifestada expressamente. Saliento que a parte contrária poderá opor-se, expressamente, à opção do “Juízo 100% Digital”, até a sua primeira manifestação no processo. Esclareço que o “Juízo 100% Digital” é modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo as partes e seus advogados, informar os seus endereços eletrônicos e linha telefônica móvel celular, nos termos do artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021. Ressalto, todavia, desde já, que todas as citações, intimações e notificações das partes e dos advogados até a prolação da sentença continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico e/ou oficial de justiça, se o caso, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. No “Juízo 100% Digital”, em regra, todas as audiências são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. O procedimento do “Juízo 100% Digital” não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme as diretrizes estabelecidas por este juízo. O atendimento às partes e advogados continuará sendo realizado regularmente, por meio eletrônico. Determino à parte autora que: a) emende a petição inicial, indicando o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações, à inteligência do disposto nos incisos III e IV do artigo 319 do Código de Processo Civil e b) forneça comprovante atualizado de endereço em nome próprio. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Com a adesão das partes ao “Juízo 100% Digital”, oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJE. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015953-37.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/01/2022, 00:00
Mero expediente
14/01/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 16:59
Remessa (outros motivos)
11/01/2022, 16:28
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)