Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TELECOM ITALIA LATAM PARTICIPACOES E GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVAN TAUIL RODRIGUES - SP249636-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THAIS ABREU DE AZEVEDO SILVA - SP224367 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ERNESTO DE ALBUQUERQUE - SP362553 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS - SP17663 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VILMA TOSHIE KUTOMI - SP85350 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE PONCE DE ALMEIDA INSFRAN - SP285898 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THADEU SCHIESARI MATSUKURA - SP434309
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LARISSA MARIA MARTINS RAMOS MONTEIRO - SP271563 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ ROCHA FILHO - SP61118 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THAIS ABREU DE AZEVEDO SILVA - SP224367 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0029209-25.2001.4.03.0399
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documentos ids nºs. 135421804, fls. 214 e 216, 135421803, fls. 60, 103 e 147, 135421802, fls. 101/103, 311590824 e 311590825, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. O pagamento relativo à 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas foram soerguidos pela parte exequente, documentos ids nºs 135421803, fls. 127, 128, 126, 143, 142 e 175 do pdf. A 7ª e 8ª e a parcela complementar foram transferidos para o Juízo da Penhora, documento id nº 135421802. A 9ª e 10ª parcela foram soerguidos através do ofício de transferência eletrônica id nº 319911116. O pagamento referente honorários advocatícios foi levantamento, conforme documento id nº 135421804, fl. 204 do pdf. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 2 de fevereiro de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal