Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: PAULO JOAO GOMES BETTEGA Advogados do(a)
EXECUTADO: PRISCILLA DOS SANTOS NUNES - SP383376, RAFAEL CARVALHO DORIGON - SP248780 D E S P A C H O Ciência do agravo de instrumento n. 5027243-66.2024.4.03.0000 interposto pelo executado, assim como a decisão proferida em sede recursal indeferindo a antecipação de tutela (Id 341737727). Assim, considerando: a) que a parte executada foi citada; b) o pleiteado pelo(a) Exequente; c) os ditames dos artigos 9º e 11, da Lei n. 6.830/80, que estabelecem a ordem preferencial de constrição, devendo essa recair, em primeiro lugar, sobre dinheiro; d) o disposto nos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil/2015; e) a necessidade de obediência aos princípios da EFICIÊNCIA, CELERIDADE e ACESSO À TUTELA JURISDICIONAL executiva; DETERMINO: Proceda-se à realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da parte Executada PAULO JOAO GOMES BETTEGA CPF: 644.361.448-87, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor do débito declinado. Sendo a importância constrita irrisória, assim considerada aquela que, se levada a efeito, seria totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC/2015 e Lei n. 9.289/96), ou ainda caso inferior a R$ 100,00, bem como na hipótese de que eventual conversão em renda à Exequente seria mais onerosa à Administração em comparação com o valor arrecadado, proceda-se ao imediato desbloqueio. Em caso de bloqueio em excesso de valores, desde já determino o desbloqueio da quantia excedente em relação ao valor atualizado do débito, bem como determino que se obtenha o valor atualizado do débito, a ser extraído por meio de planilha do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. No mais, sendo positiva a ordem supra, após a transferência de valores à disposição deste Juízo, expeça-se mandado/carta precatória para intimação da Executada acerca dos valores penhorados e do disposto no artigo 16 da Lei n. 6.830/80, devendo ser observado o endereço da diligência positiva no Id 29700527. Caso a parte executada esteja representada nos autos,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003522-76.2018.4.03.6182 intime-se da penhora na pessoa do advogado constituído por meio de publicação. Sendo negativa a ordem supra, intime-se a parte exequente, por meio do sistema PJe, para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo sobrestado, aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no § 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.