Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO LUIZ DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549, FABIO ROCHA RODRIGUES CILLI - SP399634, OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR - SP343566
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015361-90.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, provimento judicial que determine a revisão do seu benefício previdenciário. Inicial acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a apresentação de documentos para verificação de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada (Id 240124301). Manifestação do autor concordando com a adesão ao Juízo 100% digital (Id 240451779). Proferidos dois novos despachos determinando a apresentação dos documentos necessários à análise de prevenção, litispendência ou coisa julgada (Id 245188366; 249554183). Contudo, o autor deixou transcorrer o prazo in albis. Assim, em decorrência da ausência de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o feito sem o exame de seu mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, 320 e 321, parágrafo único, todos do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de fixar os honorários advocatícios, vez que não houve citação da Autarquia-ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.