Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ EPIFANIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA SANTOS EMIDIO - PR62913
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO A)
autor: Afasto a ocorrência de decadência do direito de revisão do INSS quanto ao benefício do autor, conquanto o benefício foi concedido em 30/07/2007 e o processo de revisão administrativa teve início em 2009, conforme documentos juntados aos autos, há menos de 3 anos da data da concessão. Prescrição em relação às parcelas devidas ao INSS: Inicialmente, deve ser anotado que na hipótese não há que se falar que a pretensão de ressarcimento seria imprescritível; em suma porquanto, nos termos do disposto artigo 37, parágrafo 5º, da CF, somente são imprescritíveis as ações concernentes à pretensão de ressarcimento do Estado decorrente de atos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário. Os Tribunais Pátrios têm entendimento assentado no sentido de que o dispositivo acima referenciado diz respeito aos agentes públicos e pessoas equiparadas e que estejam no exercício da função pública, não sendo, portanto, passível sua aplicação na presente espécie, porquanto a pretensão envolve beneficiário que teria percebido quantia indevida a conta dos cofres públicos. Na esteira do entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional da ação regressiva para o ressarcimento de dano proposta pela Autarquia Previdenciária, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, revela natureza administrativa, razão pela qual deve incidir a prescrição quinquenal, em detrimento da prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil. Precedentes do STJ. (STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015). Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. No caso dos autos, o autor teve concedido o benefício em 30/07/2007, com data de início em 2006 (DER). A apuração das irregularidades teve início em 29/05/2009, com revisão realizada em 2010. O autor teve ciência do ato de revisão em 02/06/2009. O processo de revisão teve Relatório Conclusivo em 09/01/2018. Logo, considerando a suspensão do lapso prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo e o ajuizamento da presente ação em 04/04/2018, não há que se falar da incidência de prescrição. MÉRITO: Passo, pois, ao exame do mérito. Discute-se a legitimidade de revisão de benefício previdenciário, realizada na via administrativa. O INSS promoveu a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, excluindo o cômputo de período rural anteriormente considerado, o que gerou diminuição no tempo total do autor, com consequente diminuição na renda mensal apurada. Cumpre limitar a análise da presente pretensão anulatória do ato administrativo revisional à comprovação de sua ilegitimidade formal ou material. Sobre o dever-poder de a Administração Pública rever (anulando ou revogando) seus atos administrativos (autotutela administrativa), ditam os enunciados ns. 346 e 473, respectivamente, da súmula de jurisprudência do egr. Supremo Tribunal Federal que: “A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos” e “A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. O ato administrativo, inclusive o de revisão de benefício previdenciário, tem presunção relativa de veracidade. Assim, para sua anulação judicial deve restar comprovada a existência de vício que ilida tal presunção. Ademais, o ato administrativo impugnado encontra amparo no artigo 69 da Lei n.º 8.212/1991, dispositivo que exprime o dever-poder referido. Verifico que a motivação do ato administrativo de revisão do benefício da autora se deu em decorrência do quanto exposto na decisão administrativa (id 11162435 – pág. 81/82), que gerou as seguintes conclusões: “... Das conclusões 9. de acordo com o relatado acima, a apuração já foi realizada anteriormente pelo MOB da GEX Londrina, sendo a conclusão final a de que a concessão poderia ser regularizada mediante a exclusão do tempo de contribuição do período de 13/05/1965 a 07/08/1969, como trabalhador rural. 10. Neste ato apenas damos prosseguimento protocolar aos atos já realizados, mantendo-se as conclusões anteriormente exaradas, tendo em vista a impossibilidade de proceder-se a uma reanálise mais aprofundada considerando que o processo concessório original, com as CTPS inclusas, foi enviado ao arquivo. 11. Desta feita, verifica-se que a revisão realizada pela APS em fls. 266/278 atendeu ao disposto no item 9, corrigindo o TC de 37 anos, 6 meses e 23 dias para 33 anos, 3 meses e 27 dias. Observamos que o TC da revisão somente foi juntado posteriormente, em fls. 301/306. 12. Foi reconhecido o direito ao benefício na DER na modalidade “proporcional”, sendo o pedágio exigido igual a 31 anos, 2 meses e 4 dias (ver fl. 306). O segurado atingiu a idade mínima de 53 anos em 13/05/2004 (Art. 9, § 1º da EC nº 20/1998). 13. Com a revisão a RMI foi alterada de R$ 1.345,40 para R$ 813,36. 14. Como a DDB foi em 30/07/2007 e a apuração teve início em 29/05/2009, com revisão realizada em 2010, o benefício não foi atingido pela decadência. 15. No entanto, considerando a natureza desta apuração, tratando-se de esquema investigado pela Polícia Federal na APS Cornélio Procópio, em que restou configurado que alguns servidores facilitavam a concessão de benefícios a pessoas aliciadas por intermediários, não sendo observadas todas as nomas pertinentes previstas na legislação; considerando que no presente caso a JÁ de fls. 17/36 foi autorizada, processada e homologada mesmo que notoriamente não existisse nos autos qualquer início de prova material como marco inicial do período (13/05/1965); e considerando ainda que o servidor responsável pela concessão já foi demitido do INSS após regular Processo Administrativo Disciplinar após envolvimento em outros processos da operação Encosto (ver fls. 343/344), deve-se considerar que a irregularidade é decorrente de fraude, não devendo ser observada a decadência. 16. Pelas mesmas razões apontadas no item 15 não deverá ser observada a prescrição quinquenal na cobrança dos valores recebidos indevidamente (Art. 573, § 3º da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015), devendo ser cobrado do segurado todo o montante recebido indevidamente, desde a DIB em 02/06/2006 até 31/01/2016, conforme cálculo de fls. 336/337. (...)” Da legitimidade formal do ato administrativo: Para a espécie, nada há nos autos que desabone a presunção de legitimidade do ato administrativo analisada sob seu aspecto formal: O INSS observou os princípios constitucionais do prévio contraditório e da ampla defesa, consoante se apura das decisões acima transcritas. Ao beneficiário foi oportunizado o direito ao contraditório e ampla defesa, conforme ofício de defesa nº 14022030/217/2009, de 29/05/2009 (com ciência em 02/06/2009) e do Ofício de recurso nº 14.022.030/021/2017”, de 04/06/2017 (com ciência em19/06/2017) Por conseguinte, após a apuração administrativa, o INSS revisou o benefício de aposentadoria do autor, excluindo parte do período rural anteriormente reconhecido, com consequente diminuição do tempo total do autor e modificação da aposentadoria de integral para proporcional. Em razão da diferença recebida a maior, o INSS está a lhe cobrar referidos valores por meio de desconto em seu benefício de aposentadoria. Decorrentemente, tendo em vista a regularidade procedimental e o respeito aos princípios que regem a espécie, não há nulidade a declarar por motivo formal. Passo a analisar a higidez material do ato administrativo atacado. Da legitimidade material do ato administrativo: Consta da decisão administrativa de revisão do benefício (id 11162432 – pág. 25/26 e id 11162435 – pág. 72), em suma, o seguinte: não ficou comprovado o labor rural no período de 13/05/1965 a 07/08/1969, uma vez que o único documento apresentado para fins de comprovação deste período foi a Certidão de Casamento do pai lavrada em 02/12/1950. Além disso, o pai do interessado adquiriu imóvel rural apenas a partir de 08/08/1969. O INSS considerou comprovado, portanto, apenas o período rural trabalhado de 08/08/1969 a 31/12/1972. Consideraram a defesa apresentada pelo interessado insuficiente e efetuaram a revisão no benefício do autor, excluindo o período rural de 13/05/1965 a 07/08/1969. Foi gerada uma cobrança dos valores recebidos a maior, no montante de R$ 126.727,84 (cento e vinte e seis mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos). A controvérsia, portanto, é quanto ao período rural de 13/05/1965 a 07/08/1969, que deixou de ser considerado pelo INSS. Com o reconhecimento deste período, pretende comprovar seu direito ao restabelecimento da aposentadoria na forma integral desde a DER (2016), que ora passo a analisar. Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 201, parágrafo 7º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a CF estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8º do mesmo artigo 201. A vigente regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a EC n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional, cuja concessão ficou adstrita ao cumprimento de alguns requisitos. Passo à análise: EC n.º 20/1998. Aposentadoria proporcional: idade mínima e ‘pedágio’: Em 16/12/1998 entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 20, que “Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências”. Tal norma manteve o requisito essencial do benefício da aposentadoria por tempo, passando tal tempo a ser considerado como o de contribuição, em substituição ao tempo de serviço vigente até a EC. Assim, tanto na aposentadoria proporcional, até então existente (a EC revogou a aposentadoria proporcional prevista no § 1.º do artigo 202 da CF) quanto na aposentadoria integral, o segurado deve necessariamente atender a esse requisito de tempo, sem prejuízo dos demais requisitos, para ter direito à aposentação. A EC, pois, previu regra de transição, de aplicação por opção exclusiva do segurado, para aqueles que já eram filiados à Previdência Social quando de sua publicação. Destarte, nos termos do artigo 9.º, inciso II, alínea ‘a’, da EC nº 20/1998, o segurado que pretenda a aposentadoria integral deve: (i) contar com idade mínima: 53 anos para homem e 48 anos para mulher; (ii) contar com tempo mínimo de contribuição: 35 anos para homem e 30 anos para mulher; e (iii) cumprir o ‘pedágio’ instituído na alínea ‘b’ do mesmo dispositivo: à razão de 20% (vinte por cento) do lapso de tempo faltante para completar a carência mínima exigida. Outrossim, nos termos do artigo 9.º, parágrafo 1.º e inciso I, da mesma EC, o segurado que pretenda a aposentadoria proporcional deve: (i) contar com idade mínima: 53 anos para homem e 48 anos para mulher; (ii) contar com tempo mínimo de contribuição: 30 anos para homem e 25 anos para mulher; e (iii) cumprir o ‘pedágio’ instituído na alínea ‘b’ do referido inciso I, à razão de 40% (quarenta por cento) do lapso de tempo faltante para completar a carência mínima exigida. Por fim, no artigo 3.º, caput, da EC referenciada, foi ressalvado o respeito ao direito adquirido daqueles que já contavam com 30 anos ou mais de serviço/contribuição até a promulgação dessa Emenda. Veja-se sua redação: “Art. 3.º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.” Note-se que a originária redação do artigo 202 da CF – tal qual a atual redação do artigo 201, parágrafo 7º, em relação à aposentadoria integral –, não previa idade mínima para a obtenção do direito à então aposentadoria por tempo de serviço, proporcional ou integral. Assim, àqueles segurados que na data de início de vigência da EC n.º 20/1998 já haviam preenchido os requisitos então vigentes para a obtenção da aposentadoria proporcional ou integral por tempo, não se lhes pode impor a observância da idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher. Decorrentemente, os segurados que, na data de 16/12/1998, já haviam atingido os requisitos necessários para a aquisição do direito de aposentação proporcional ou integral – e somente eles – terão direito à aposentação incondicionada ao atendimento do ‘pedágio’, da idade mínima ou de outras novas exigências. Preserva-se, assim, o direito previdenciário que eles já haviam adquirido e que já lhes compunha, pois, o patrimônio jurídico pessoal. Ao contrário, porém, todos os demais segurados que ainda não haviam implementado as condições para a obtenção da aposentação proporcional ou integral deverão atender os requisitos do ‘pedágio’ e da idade mínima previstos na EC nº 20/1998. Esses segurados possuíam, em 16/12/1998, apenas expectativa de direito à aposentação proporcional e sem idade mínima. As condicionantes, entretanto, foram alteradas pela referida EC, a qual, com boa política social e previdenciária, não desconsiderou por completo as expectativas de direito à aposentação, senão apenas as condicionou ao pedágio e á idade mínima de transição. Decerto que a regra de transição para a obtenção da aposentadoria integral não terá aplicação prática, diante de que exige o atendimento de condição (idade mínima) não exigida pelo ora vigente texto constitucional. Em suma, a aplicação da regra de transição terá efeito prático exclusivamente na análise de eventual direito à aposentação proporcional prevista no texto originário da CRFB e atualmente não mais existente, em razão de sua supressão pela EC nº 20/1998. Aposentação e o trabalho rural: Dispõe o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991 que “O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Nos termos desse §2º, foi exarada a súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. Portanto, a despeito de o tempo de serviço rural poder ser considerado no cômputo do tempo total de trabalho realizado, a Lei em questão exonera o segurado de comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários relativos ao período de trabalho rural desempenhado anteriormente à data de 25/07/1991. O cômputo de tempo de serviço rural para fins de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante comprovação da atividade laborativa rurícola vinculada ao Regime Geral da Previdência Social. Dispõe o §3º do mesmo artigo 55 da Lei 8.213/1991 que "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." O Plano de Benefícios da Previdência Social, portanto, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o preceito acima que a prova testemunhal só produzirá efeito quando seja consentânea ao imprescindível início de prova material. Nesse sentido é o posicionamento assente dos Tribunais Pátrios, tendo sido a matéria objeto da Súmula nº 149 do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para feito da obtenção de benefício previdenciário.” Decerto que o início de prova material, em interpretação sistêmica do ordenamento, é aquele feito mediante a apresentação de documentos que comprovem efetivamente o exercício da atividade nos períodos a serem contados. Tais documentos devem ser contemporâneos aos fatos a serem comprovados e devem, ainda, indicar o período e, de preferência, as atividades ou função exercidas pelo trabalhador. Nesse sentido foi redigida a Súmula 34 da TNU. Assim, se por um lado não é possível exigir que a parte autora apresente os documentos relacionados no artigo 106 e parágrafo único da Lei nº 8.213/1991, também não se pode exigir que o INSS conceda o benefício previdenciário apenas baseado em prova testemunhal, já que o próprio artigo 55, parágrafo 3º, da mesma lei, exige início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados. Pertinente trazer, acerca dos meios de prova da atividade rural, o a redação do enunciado nº 6 da súmula de jurisprudência da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Tais provas materiais, entretanto, não precisam referir-se ano a ano do período reclamando, bastando um início seguro de prova da efetiva realização do trabalho rural. Isso porque é de amplo conhecimento a dificuldade de comprovação do trabalho rural por intermédio de documentos, principalmente diante do baixo grau médio de instrução e de informação desses trabalhadores, ademais de que o período normalmente reporta a tempo remoto. Desse modo, basta um início razoável de prova, não sendo necessário o esgotamento da prova do período pleiteado, pois tal exigência inviabilizaria a demonstração do tempo de serviço no campo. Idade mínima para o trabalho rural (menor de 14 anos): A admissão do tempo de serviço rural em regime de economia familiar se deu a partir da edição da Lei n.º 8.213/1991, por seu artigo 11, inciso VII, e parágrafo primeiro. No referido inciso previu-se a idade mínima de 14 (quatorze) anos para que o menor que desenvolva atividade rural em regime de economia familiar possa ser considerado segurado especial da Previdência Social. A previsão normativa buscou respeitar a idade mínima permitida para o exercício de atividade laboral segundo a norma constitucional então vigente no momento da edição da referida Lei. Isso porque o texto original do artigo 7.º, inciso XXXIII, da Constituição da República de 1988 proibia o trabalho de menores de 14 anos que não na condição de aprendiz. Os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários. O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, vem se manifestando o e. STFL. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento n.º 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. 2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado. CASO DOS AUTOS: I – Atividade rural: Afirma o autor haver trabalhado em atividade rural entre os anos de 1965 e 1972, na região de Copacabana do Norte, Município de São Jorge do Ivaí, Estado do Paraná. Quando da revisão administrativa de seu benefício, o INSS deixou de reconhecer o período rural de 13/05/1965 a 07/08/1969, sendo este o período que pretende ver analisado nos presentes autos. No período de 13/05/1965 a 31/12/1968, trabalhou com seu pai e irmãos, por meio de parceria, na propriedade do Sr. Miguel Massani, em São Jorge do Ivaí, Estado do Paraná. No período de 01/01/1969 a 07/08/1969, alega haver trabalhado em regime de economia familiar, em propriedade de seu pai, Gleba Andirá, distrito de Copacabana do Norte, em São Jorge do Ivaí/PR. Para comprovação do período, juntou ao processo administrativo os seguintes documentos (id 11162430 – pág. 20 e seguintes): - Certidão de registro de imóvel rural denominado Gleba Andira, adquirida pelo pai do autor, Sr. José Epifanio da Silva, em 30/11/1968; - Certidão de casamento do pai do autor, de que consta sua profissão como agricultor, no ano de 1950, no município de São Caetano, Estado de Pernambuco; - Certidão emitida pelo INCRA (id 11162430 – pág. 152), dando conta da existência de imóvel rural em nome do senhor José Epifanio da Silva – pai do autor – no período de 1972 a 1977, no município de São Jorge-PR Foi produzida prova oral, em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor. A testemunha Sebastião declarou que: conheceu a família do autor quando eram colonos e tocavam café, no distrito de São Jorge, chamado Copacabana. O autor trabalhava como bóia-fria em plantações de café. Moravam próximos. A família trabalhava na terra de terceiros, como porcenteiros de café. O autor começou o trabalho na roça desde criança, assim como seus irmãos, eram quatro irmãos. O autor trabalhou também para o pai da testemunha, além de outras propriedades rurais. O autor se mudou de lá para Campinas em 1968/1970, aproximadamente. Até essa data trabalhou na zona rural. A testemunha Luis declarou que: conhece muito bem o autor e a família dele, por volta de 1966/1967, na região do Copacabana, tocavam café por porcentagem. A testemunha morava próximo da família do autor, em sítios próximos. A família do autor morava em terra de terceiros. Posteriormente compraram uma chácara. O autor trabalhava na roça. Em 1964, a testemunha se casou e ganhou um sítio do seu pai e nessa época o autor trabalhou na terra da testemunha fazendo serviço rural. O autor trabalhou para bastante gente naquela região, inclusive para o pai da testemunha. Sempre trabalharam na roça, o autor e seus irmãos. O autor ficou na roça até aproximadamente o ano de 1970/1974. O autor trabalhou para outras famílias, como a da outra testemunha e a de José Hernandes. A documentação juntada pela parte autora constitui início de prova material suficiente à comprovação de parte do período rural pretendido, em especial matrícula do imóvel rural em nome do pai do autor, datada de novembro de 1968. Dispõe a Súmula 73 do TRF4: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” Para o período anterior ao ano de 1968, não há nos autos prova documental, não podendo ser considerada exclusivamente a prova oral. Reconheço, portanto, o período rural trabalhado pelo autor de 01/01/1968 a 07/08/1969. Conclui-se que a revisão administrativa foi parcialmente correta, uma vez que parte do período rural não deveria mesmo ter sido computado. II – Aposentadoria por tempo de contribuição: Computando-se o período rural ora reconhecido aos demais períodos já averbados pelo INSS, verifico que o tempo apurado até a DER (24/08/2006) soma 34 anos, 11 meses e 5 dias de tempo de contribuição, suficiente à concessão apenas da aposentadoria proporcional (EC 20, art. 9º, de 1998). Assim, é devida a revisão do benefício do autor para acréscimo do tempo rural ora reconhecido e recálculo da renda mensal desde a DER, com pagamento de eventuais diferenças apuradas. Contudo, considerando-se que a maior parte do período rural não restou comprovada pelo autor, ainda que seja acrescido o período rural reconhecido pelo juízo, é possível que o autor permaneça em débito com a Previdência por ter recebido valor maior que o devido a título de seu benefício, decorrente da revisão administrativa. Passo a analisar a obrigação de devolução dos valores recebidos indevidamente em decorrência de fraude no benefício. III – Da Devolução dos valores: É firme a compreensão jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que a Administração Pública não pode cobrar do segurado os valores recebidos de boa-fé, em virtude de erro administrativo para o qual ele não contribuiu, ainda mais em se tratando de verba alimentar, como é o caso do benefício de aposentadoria. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.244.182/PB, deixou claro o entendimento de que não há que se impor a restituição pelo benefício de quantias percebidas de boa-fé e por equívoco do erário, máxime porque tais valores não lhe serviram de fonte de enriquecimento ilícito, mas de sua subsistência. Confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido...EMEN: (RESP 201100591041, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/10/2012 RSTJ VOL.:00228 PG:00139..DTPB:.) (destaquei) O STJ vem diuturnamente aplicando esse entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que é descabida a restituição de valores pagos em decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração, quando constatada a boa-fé do beneficiado. 2. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente recebidos é a boa-fé do Servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem. 3. Não há que se impor a restituição pelo beneficiário de quantias percebidas de boa-fé e por equívoco do erário, porquanto tais valores não lhe serviram de fonte de enriquecimento ilícito, mas de sua subsistência. 4. In casu, o reconhecimento pelo TCU, acolhido pelo acórdão recorrido, da ausência de dependência econômica do beneficiário com o instituidor da pensão, o que ensejou a cassação do benefício, não implica no reconhecimento da má-fé do beneficiário, que requereu o benefício amparado em decisão judicial que transferiu a guarda do menor ao falecido avô. 5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AGARESP 201202617208, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/10/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL DE BOA-FÉ, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. A mesma orientação é aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que recebidas de boa-fé. 3. Agravo regimental não provido. (AGRESP 200901147760, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/04/2015) (grifei) Em julgamento recente, o E. STJ propôs que o recurso especial (REsp 1381734/RN; Tema 979) fosse submetido a julgamento como representativo da controvérsia, conforme dispõe o artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, bem como determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Confira-se o v. acórdão: PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. (ProAfR no REsp 1381734/RN, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/08/2017) Portanto, pelo que consta dos autos, houve erro por parte do INSS na análise da documentação comprobatória do período rural, gerando pagamento de benefício em valor superior ao realmente devido. Em revisão administrativa, o INSS recalculou a renda mensal inicial e apurou o montante indevidamente recebido pela parte autora, dando-se início à cobrança que deve ser suspensa conforme pleiteado na inicial. Na espécie, a inexistência de fraude e comprovada má-fé da parte autora no recebimento de parcelas a maior em seu benefício de aposentadoria justificam a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos a tal título. DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, A) Reconheço a decadência do direito de revisão do autor em relação ao pedido de análise do tempo especial de 01/04/1974 a 30/09/1977, resolvendo o mérito do processo, com base no disposto no artigo 487, II, do Código de Processo Civil; B) Julgo parcialmente procedente o pedido remanescente, mantendo a tutela de urgência para suspensão da cobrança, e resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a: 1. averbar o período rural trabalhado pelo autor de 01/01/1968 a 07/08/1969; 2. proceder a revisão do benefício de aposentadoria da parte autora, mediante acréscimo do tempo rural ora reconhecido, com consequente recálculo da renda mensal inicial a partir da DER (02/06/2006); 3. pagar, após o trânsito em julgado, eventuais diferenças devidas apuradas desde a DER, observados os consectários financeiros abaixo e respeitada a prescrição; 4. abster-se de cobrar da parte autora os valores recebidos a maior a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorrentes da revisão administrativa, bem assim restitua, após o trânsito em julgado, os valores eventualmente devidos decorrentes da revisão judicial. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – (Resolução 658/2020 do CJF) - Cap. 4, item 4.3.1. Juros de mora, contados da data da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a presente data. Custas pelo réu, observada sua isenção, salvo em relação a eventual reembolso. Concedo tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (natureza alimentar) e verossimilhança das alegações. Apure o INSS o valor mensal e inicie o pagamento à parte autora, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta sentença. Seguem os dados para fim administrativo-previdenciário: Nome / CPF: LUIZ EPIFANIO DA SILVA / 204.622.559-72 Nome da mãe: Mariana Candido de Brito Tempo rural reconhecido: de 01/01/1968 a 07/08/1969 Espécie de benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Número do benefício (NB): 42/141.261.958-8 Data do início do benefício (DIB): 02/06/2006 (DER) Prescrição operada antes de 04/04/2013 Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, contados do recebimento da decisão Esta sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito. A autocomposição do litígio é medida cabível e mesmo recomendada em qualquer fase do processo, já que ademais de abrir às partes e a seus procuradores a oportunidade de solverem definitivamente seus próprios conflitos, acelera demasiadamente o encerramento definitivo da lide. Assim, poderá o INSS, em o entendendo conveniente, apresentar proposta de acordo nos autos — a qual, se aceita pela parte autora, acelerará o encerramento definitivo do processo e, também, a expedição da requisição e o próprio pagamento de valores. Em caso de apresentação de proposta, anteriormente a qualquer outra providência processual
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009856-66.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, distribuída inicialmente perante o Juizado Especial Federal, por ação de Luiz Epifanio da Silva, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Visa ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.261.958-8), concedido com DIB em 24/08/2006, e cessado após revisão administrativa que apurou irregularidades na sua concessão, com pagamento das parcelas vencidas desde então. Para tanto, pretende a averbação do período rural que deixou de ser reconhecido administrativamente (de 13/05/1965 a 07/08/1969) e o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1974 a 30/09/1977. Pretende, ainda, ver declarada a nulidade da cobrança dos valores recebidos a título do benefício cessado, em razão de tê-los recebido de boa-fé. Relata que, em 24/08/2006, teve concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ocasião em que teve reconhecido o período rural trabalhado de 13/05/1965 a 31/12/1972. Em 2009, seu benefício foi revisto em razão da deflagração da Operação Encosto na Agência da Previdência Social de Cornélio Procópio. Após apuração de irregularidades na documentação do processo administrativo, foi desconsiderada parte do período rural (de 13/05/1965 a 07/08/1969), com consequente diminuição do tempo total do autor e diminuição da renda mensal de seu benefício. Em razão disso, estão lhe sendo cobrados os valores recebidos a maior durante todo o período do benefício, no montante de R$ 126.727,84 (cento e vinte e seis mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos). Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. Citado, em 14/05/2018, o INSS ofertou contestação (id 11162438). Alega prejudicial de mérito de decadência quanto ao pedido de revisão do benefício para inclusão do tempo especial, bem assim prescrição quinquenal em relação a eventuais diferenças a serem pagas ao autor em virtude do tempo especial pleiteado. No mérito, em relação ao tempo rural, alega a inexistência de documento contemporâneo quanto ao período rural no intervalo de 13/05/1965 a 07/08/1969, sendo correta a revisão efetuada pela Autarquia. Quanto ao período de atividade especial, alega que não restou comprovada a efetiva exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos nos períodos referidos, mormente em razão da ausência de formulários ou laudos. Defende, ainda, a obrigação de o segurado devolver os valores que recebeu indevidamente, uma vez que se concluiu que a irregularidade verificada na concessão do benefício ao autor decorreu de fraude. Apurado valor da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos, foi proferida decisão declinando da competência do Juizado Especial Federal e determinando a remessa dos autos a uma das varas da Justiça Federal de Campinas (id 11162754). Recebidos os autos no Juízo desta 2ª Vara, foi deferida medida cautelar de suspensão dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria do autor. Foi, ainda, suspenso o processamento do feito em decorrência do TEMA 979 do STJ (id 1134147). Contra a decisão liminar, o INSS interpôs Agravo de Instrumento (id 12221072), ao qual foi negado provimento (id. 256895991). Retomado o curso do processo, foi produzida prova oral em audiência para o período rural. O autor apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. As provas produzidas nos autos são suficientes ao julgamento do processo. Preliminar de decadência e prescrição arguidas pelo INSS: Defende o INSS a ocorrência de decadência do direito de revisão do benefício do autor, uma vez que entre a data da concessão e a da distribuição da ação teriam transcorridos mais de 10 (dez) anos. Pois bem. A Lei n.º 8.213/1991 adotara, na redação original de seu artigo 103, o princípio da imprescritibilidade do “fundo de direito” previdenciário, prescrevendo apenas o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, no prazo de 5 (cinco) anos. Posteriormente, a Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, fruto da conversão da Medida Provisória n.º 1.523-9, de 27 de junho de 1997, alterou referido preceito, passando o artigo 103 a ter a seguinte redação: “Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” Em seguida, a Lei n.º 9.711, de 20 de novembro de 1998, objeto da conversão da Medida Provisória n.º 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, reduziu o prazo em questão para cinco anos. Após, o prazo de decadência foi novamente fixado em 10 (dez) anos, consoante redação dada pela Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004, oriunda da conversão da Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003. Por fim, a Lei nº 13.846, de 18/06/19, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, conferiu nova redação ao artigo 103 da Lei 8.213/91: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”. Assim, atualmente o prazo de decadência é de 10 (dez) anos. Já a questão pertinente à aplicação desse prazo decadencial também em relação aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a 27/06/1997, restou solvida pelo Supremo Tribunal Federal. A Excelsa Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, havido em 16/10/2013 com repercussão geral, firmou a constitucionalidade da fixação de prazo decadencial e a aplicabilidade desse prazo, a contar da edição da MP n.º 1.523-9, de 27 de junho de 1997 (ou de 1.º de agosto de 1997), também aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à edição desse ato. Segue ementa do julgado, obtida do site oficial do STF, extraída do voto do em. Ministro Relator: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (...) No caso dos autos, a data de início (DIB) do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi fixada em 24/08/2006, com efetiva implantação em 30/07/2007 (ID 11161430 – pág. 53). No que se refere à decadência, aplica-se a regra do artigo 103 da Lei 8.213/91, na redação anterior à Lei 13/846/19, considerando a data de implantação do benefício do autor. Quanto a esse ponto, relevante consignar aqui o teor do julgamento proferido pelo C. STJ, no RESP 1.644.191, em 11/12/2019, publicado no DJe de 04/08/2020, sob o regime de recurso repetitivo, quando foi fixada a seguinte tese (Tema 995): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". Dessa forma, quanto à análise do tempo especial, cumpre pronunciar a decadência do direito à revisão em 30/07/2017, data anterior à propositura da ação, ocorrida em 04/04/2018 (id 11162415), nos termos do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991, do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e ainda dos julgamentos do RE n.º 626.489/STF e do RESP 1.644.191. Em relação à prescrição, o parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que a prescrição das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social se opera no prazo de cinco anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 85 de sua Súmula: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” A parte autora pretende obter o pagamento das diferenças descontadas em sua aposentadoria desde a revisão efetivada em seu benefício, em 03/12/2010 (id 11162432 – pág. 89), em que sua RMI foi revista do valor de R$ 1.004,10 para R$ 813,36. Entre essa data e aquela do protocolo da petição inicial (04/04/2018), transcorreu prazo superior a 5 anos. Por essa razão, há prescrição, que ora pronuncio, sobre valores porventura devidos anteriormente a 04/04/2013. Da Decadência em relação ao INSS rever o benefício do intime-se a parte autora, para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Seu silêncio será interpretado como desinteresse na aceitação do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, comunicando-se a CEABDJ/INSS para cumprimento da tutela de urgência. CAMPINAS, 9 de abril de 2024.