Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONVIDA ALIMENTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA ANGELA DIAS CAMPOS - SP47240, EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO - SP12762
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A A autora deu início à execução da verba honorária, fl. 1 do documento id n.º 24505314, em relação a qual não se opôs a União, fl. 1 do documento id n.º 24505342, sendo determinada a expedição de ofício precatório, fl. 2 do mesmo documento id. Expedido e pago o ofício, foi expedido alvará para levantamento dos valores, fls. 9/11 e 35 do documento id n.º 24506472. Foi então iniciada discussão acerca da incidência de juros de mora em continuação e, com o trânsito em julgado, a autora deu continuidade a execução, apontando como devida a quantia de R$ 16.215,37 (dezesseis mil e duzentos e quinze reais e trinta e sete centavos, atualizado até 05/10/2006), sendo R$ 5.787,07, (cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e sete centavos), relativos aos honorários advocatícios; R$ 10.358,84, (dez mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), decorrentes de juros de mora em continuidade; e R$ 69,46, (sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), referentes às custas processuais, documentos id’s n.º 24503983 e 25605784. Em 17.12.2019, a União manifestou sua concordância com os valores executados, documento id n.º 26248466, sendo determinada a expedição dos ofícios precatórios, documento id n.º 29765039. Considerando que em 15/03/2004 foi expedido o ofício requisitório referente honorários advocatícios, fl. 30 do documento id n.º 24505347, cujo pagamento deu-se em 11/04/2005, fl. 9 do documento id n.º 24506472, valor este já levantado, foi determinado o cancelamento do precatório correspondente, documento id n.º 32144259. Os demais ofícios precatórios foram pagos, documentos id’s n.º 39688121 e 57594171. Posteriormente foi expedido e cumprido o ofício transferência para levantamento dos valores à diposição do juízo, documento id n.º 122228777. instadas a se manifestarem, documento id n.º 240471975, nada mais foi requerido pelas partes. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0034064-26.1995.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo