Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: SG USINAGEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, SERGIO BAZZI, GIOVANI VEIGA BAZZI S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5014434-82.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SG USINAGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, SERGIO BAZZI e GIOVANI VEIGA BAZZI, objetivando o pagamento da quantia de R$ 154.743,46 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), referente à operação de crédito parcelado (“Girocaixa Fácil”) nº 21.4159.734.0000306-12, ao limite de crédito rotativo (“cheque especial”) na conta corrente nº 4159.003.00001176-3, além das faturas de cartão de crédito nº 5362.690X.X7XX.XX72 e 4219.620X.X9XX.XX41, tudo conforme narrado na exordial. A inicial foi instruída com os documentos. Pela petição datada de 29.06.2021, a autora junta guia de custas processuais recolhidas e substabelecimento. A CEF peticionou em 02.08.2021, noticiando que as partes se compuseram em relação ao débito referente ao limite de crédito rotativo (“cheque especial”) na conta corrente nº 4159.003.00001176-3, pretendendo o prosseguimento do feito em relação aos demais contratos. Pela sentença exarada em 20.09.2021, foi extinto em parte o processo, em relação aos contratos objeto de acordo entre as partes, determinando a apresentação de planilhas retificadas de débito, no tocante aos débitos remanescentes. Pela petição datada de 09.12.2021, a CEF noticia novo acordo com os réus, desta vez no tocante ao contrato nº 21.4159.734.0000306-12, desejando prosseguir a demanda no que concerne às faturas de cartão de crédito nº 5362.690X.X7XX.XX72 e 4219.620X.X9XX.XX41. É o relatório. Decido. Inicialmente, na medida em que a parte autora noticiou que as partes se compuseram espontaneamente em relação a um dos débitos perseguidos na presente demanda, houve a extinção da aludida obrigação por novação, conforme art. 360, I, do Código Civil, com perda superveniente do interesse processual, razão pela qual EXTINGO EM PARTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no tocante ao contrato de crédito parcelado (“Girocaixa Fácil”) nº 21.4159.734.0000306-12, nos termos dos arts. 485, VI, e 354, parágrafo único, do CPC. Prossegue, contudo, o feito em relação às faturas de cartão de crédito nº 5362.690X.X7XX.XX72 e 4219.620X.X9XX.XX41. Neste particular, denota-se que em relação aos débitos remanescentes, a demandante não apresentou planilhas em conformidade com o art. 700, § 2º, I, do CPC, mas sim telas de seu sistema informatizado (ID 55029065 e 55029066), sem discriminar os índices de juros e as periodicidades de incidência. Ademais, houve o lançamento de antecipações de parcelas, todas vencendo antecipadamente em 25.11.2019 e 25.03.2020, respectivamente, sem que conste qualquer documento que comprove que o réu tenha formalizado um pedido de parcelamento das faturas, a sugerir que a autora procedeu unilateralmente a uma moratória, sem prévia anuência pelo devedor. Logo, há razoável dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pela autora, em relação aos débitos remanescentes, razão pela qual defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que a CEF regularize os apontamentos supraindicados, bem como adite a inicial, a fim de retificar o valor da causa para o montante ora perseguido, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Cumprida a determinação acima, cite-se o réu para pagar o débito remanescente, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, cientificando-o de que, se cumprir o mandado no prazo, ficará isento do pagamento das custas processuais e da faculdade prevista no art. 916 do referido diploma processual civil (possibilidade de parcelamento). P.R.I. Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.